I- O prazo para a interposição do recurso penal e de 5 dias, a contar da notificação do despacho de que se recorre.
II- Se a notificação e feita por carta registada, considera-se efectuada tres dias apos a expedição.
III- Assim, se, no caso, a expedição data de 2 de Fevereiro de 1987 considera-se efectuada, a notificação, no dia
5 seguinte e, portanto, o prazo peremptorio para a interposição do recurso terminaria em 12 desse mes.
IV- Somente com uma diferença: e que o recorrente pagou a multa que lhe foi fixada, o que lhe permitiu praticar o acto no terceiro dia util seguinte ao termo do prazo normal, independentemente dos casos de justo impedimento e o 3 dia util foi a 17 de Fevereiro, ja que não se contam os Sabados e Domingos.
V- Se a Relação não conheceu do recurso, por o ter julgado extemporaneo, e a sua interposição obedeceu aquele prazo, ha que revogar essa decisão e remeter-se-lhe o processo, para, se possivel, pelos mesmos juizes, conhecer do objecto do recurso.