I- É possível determinar em abstracto qual o regime de normas penais substantivas que se mostra mais favorável ao arguido ( artigo 2 n.4 do Código Penal ).
II- De acordo com o princípio do juiz natural ou juiz legal consagrado na Constituição da República resulta a necessidade da competência material para o julgamento decorrer de uma lei prévia à prática do facto, pelo que se à data deste era competente para o julgamento o tribunal colectivo, tal competência mantém-se não obstante uma posterior alteração legislativa estabelecer incriminação mais favorável ao arguido que reflexamente atribui a competência ao juiz singular.
III- Há conexão objectiva entre o crime de furto e as receptações dos objectos resultantes daquele ( artigo
24 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal ), o que determina a competência para julgamento do tribunal de espécie mais elevada.