I- As circunstâncias qualificativas do furto do art. 297 do Código Penal não são de aplicação automática, pois não funcionam como tais quando as especialidades do caso concreto excluam o seu efeito normal.
II- Um veículo automóvel não é, em regra, equiparável às condições "habitação" ou "outros espaços fechados" da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, para o efeito de qualificação do furto do mesmo ou de objectos nele existentes, mas é enquadrável no conceito de receptáculo equipado com fechadura ou outros dispositivos especialmente destinados à sua segurança, da alínea e) do n. 1 do mesmo artigo.
III- Os furtos de veículo ou de objectos neles transportados são agora furtos qualificados, ou pela alínea e) ou pela alínea g) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal.