Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1.A... e B..., (id. a fls. 2), interpuseram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputado à Junta de Freguesia de Gueifães, do seu requerimento, entrado na Junta em 4 de Julho de 2000, no qual solicitaram que fossem marcados dia e hora para se proceder à trasladação dos restos mortais do falecido marido da recorrente A..., do jazigo dos Recorridos particulares (C...E D...) para o jazigo próprio da Recorrente.
- 1.2.Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 75 e segs, foi rejeitado o recurso contencioso, por ser considerada procedente a excepção de ilegitimidade passiva, deduzida pelos recorridos particulares.
- 1.3.Inconformados com a decisão referida em 1.2., interpuseram os recorrentes contenciosos o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluíram do seguinte modo:
“1ª. Na fase burocrática, dirigindo não ao órgão competente (Junta de Freguesia) mas ao seu Presidente (órgão incompetente) o requerimento da pretensão - cuja falta de decisão obrigatória em tempo legal funda o presente recurso de anulação de acto tácito de indeferimento - os recorrentes cometeram irregularidade de procedimento (art° 33° do CP Adm.) ;
Porém,
2ª. A pretensão dos recorrentes, irregularmente dirigida ao órgão incompetente, foi efectivamente apreciada pelo órgão competente, a Junta de Freguesia que, oficiosamente, assumindo-se como destinatária do pedido, deliberou tomar (quando oportuno) “a decisão que entender adequada";
Assim,
3ª. A irregular direcção da pretensão dos recorrentes ao órgão incompetente foi oficiosamente sanada nos termos do disposto nos art°s 34°- 1 a) e 76° do CPAdmº;
Acresce que,
4ª. A causa passou efectivamente a decorrer entre as partes legitimas, mercê da intervenção espontânea do órgão autor do acto recorrido, que, contestando, impugna a petição de recurso, ficando, assim, garantido o efeito processual que a legitimidade visa acautelar. (v. Ac STA, de 96.10.24- Ac Doutr do STA, n° 426, p 724)
5ª. A douta decisão recorrida, ao não julgar a invocada irregularidade sanada quer pela assunção expressa da autoria pela Junta na fase burocrática quer pela espontânea intervenção processual do mesmo órgão, contestando a petição de recurso, fez errada apreciação dos factos documentados e contraria os princípios antiformalistas e "pro actione" ínsitos no direito constitucional de acesso à justiça (art° 20° da CRP), interpretando erradamente o disposto nos artºs 36° e 40° da LPTA.”
1.4. Só os recorridos particulares contra-alegaram (fls. 127 e segs), formulando as conclusões seguintes:
“1ª Porque os recorrente não indicam na respectiva petição a Secção do STA à qual dirigem o recurso, com ofensa do disposto no art. 36°, nºs 1, al. a) e 4) da LPTA, não deveria a Secretaria do Tribunal "a quo" tê-lo recebido ou, tendo-o sido, impor-se-ia a sua rejeição liminar; porque assim não se fez, deve agora o mesmo ser rejeitado.
Sem prescindir,
2ª A douta sentença recorrida fez correcta aplicação da lei ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Junta de Freguesia (órgão executivo da autarquia) e ao rejeitar, com esse fundamento, o recurso contencioso.
Pois que,
3ª Os recorrentes não dirigiram àquele órgão executivo colegial - mas, sim, ao presidente do mesmo órgão, individualmente considerado - a pretensão (que reputam tacitamente indeferida) no sentido de ser marcado por ele "dia e hora para se proceder à trasladação".
4ª E porque assim é, não recaia sobre a recorrida, Junta de Freguesia, o dever de decidir a pretensão dirigida ao seu presidente.
Aliás,
5ª A pretensão dos recorrentes não só não chegou ao conhecimento do órgão executivo, como também tal conhecimento, real ou ainda que meramente hipotético, nem sequer foi alegado.
6ª Para que pudesse ao menos presumir-se esse conhecimento pela Junta, fazia-se mister que a pretensão apresentada pelos recorrentes nos serviços administrativos da autarquia lhe tivesse sido dirigida, o que não aconteceu.
7ª Os próprios recorrentes confessam nas suas alegações terem apresentado de forma irregular a sua pretensão, reconhecendo que a dirigiram ao presidente da Junta em vez de ao próprio órgão executivo colegial e assumem, embora erradamente, que receberam resposta da Junta à sua pretensão dada como tacitamente indeferida.
8ª E ao contrário do que defendem, do não cumprimento por parte do presidente da Junta dos deveres procedimentais contidos no art. 34º do CPA, não decorre que ele tivesse passado a ser competente para decidir a sua pretensão com a consequente formação do acto tácito de indeferimento.
Termos em que, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença.
Mas,
Por mera cautela, e para a hipótese - que se rejeita - de virem a ser acolhidos os fundamentos do recurso interposto, sempre a sua improcedência haveria de resultar dos fundamentos aduzidos na contestação, quer o relativo à ilegitimidade dos recorrentes, quer os que não foram objecto de pronúncia pela douta sentença recorrida, cujo conhecimento se requer a título subsidiário ao abrigo do art. 684°-A do CPC.
De facto,
9ª - Diversamente do Meritº Juiz "a quo", entendem os recorridos que os recorrentes carecem de legitimidade para o recurso contencioso, quer no plano processual, quer por não serem portadores de um direito ou interesse substancialmente legítimo na prática dos actos que constituem o objecto da sua pretensão.
Com efeito,
10ª - E no que se refere à ilegitimidade processual, resulta a mesma, pelo menos quanto à A... da prática de actos que implicaram a perda superveniente da legitimidade para a pretensão formulada ao presidente da Junta e, por isso, se configuram como um "venire contra factum proprium".
11ª - E no concernente à sua legitimidade substancial porque os recorrentes também não são titulares do direito que invocam como fundamento do recurso contencioso - o recorrente, A..., porque o perdera, suposto que o mesmo alguma vez se radicara na sua esfera jurídica ou porque a sua invocação consubstancia um verdadeiro abuso de direito; e o B..., porque tal direito não chegou a existir na sua esfera jurídica.
Ora,
12ª - Ainda quando fosse de entender que a inexistência do direito invocado não releva para efeitos da ilegitimidade processual activa, sempre haveria de operar pelo menos no plano substancial, ou seja em sede de decisão de mérito, conduzindo, numa ou noutra hipótese, à não procedência do recurso contencioso.
Assim,
13ª - Mesmo tendo julgado os recorrentes partes legítimas para o recurso e improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pelos recorridos particulares, nada obstaria a que, se tivesse havido decisão de mérito, o Merit. Juiz "a quo" considerasse procedentes os fundamentos aduzidos na contestação ainda que no âmbito da defesa por excepção e deles extraísse por conclusão a improcedência do recurso.
14ª- Porque não houve decisão de mérito, deverão tais fundamentos ser agora apreciados, se tal se mostrar necessário.
Sem prescindir,
15ª - A pretensão formulada em 4.7.2000 limita-se a reapresentar a pretensão já anteriormente (em 24.9.1997) apresentada e que fora indeferida.
16ª - Com o indeferimento da pretensão dos recorrentes em 1997, da qual não recorreram, a situação jurídica ficou definitivamente consolidada, adquirindo a estabilização inerente ao caso decidido ou caso resolvido, sendo, por isso, irrecorrível. - cfr. § único do art. 57° do RSTA e o corpo do art. 827º do CA.
E, assim,
17ª - Quer se adira à tese de que não se formou acto tácito de indeferimento, quer se considere que o indeferimento tácito tem natureza meramente confirmativa do acto expresso anterior, sendo, por isso, irrecorrível, quer se defenda a sua não lesividade de direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes - encontrando-se a jurisprudência dividida por estas três correntes - o recurso está condenado ao insucesso.
18ª - E mesmo que se defendesse em tese a formação do acto tácito, no caso vertente sempre a sua recorribilidade seria de rejeitar, já que o acto expresso anterior teria operado na esfera jurídica dos ora recorridos a consolidação do direito a manter os restos mortais do seu defunto filho no jazigo onde este foi e se encontra inumado.
19ª- Na hipótese (que mesmo em tese, se recusa), de que poderia formar-se o indeferimento tácito, tal seria inviável, in casu, por inexistência do dever legal de decidir que é um dos pressupostos daquele.
Acresce que,
20ª - Sempre o recurso estaria votado ao insucesso, porquanto, também por uma outra razão não se produziu o acto tácito de indeferimento.
21ª - E isto porque, independentemente da questão de saber se assim foi ou não, são os próprios recorrentes que assumem ter a sua pretensão sido objecto de apreciação e decisão expressa por parte da Junta.
22ª - Pois que, a ter sido como alegam, isto é, a ter a sua pretensão sido apreciada e decidida, não se verificou o pressuposto do indeferimento tácito consistente na ausência de decisão.
23ª - E não se tendo operado o indeferimento tácito, inexiste o objecto do recurso, pelo que este é ilegal.
Finalmente,
24ª - O acto recorrido não padece do vício de forma que lhe vem assacado pelos recorrentes, pois que, tal como decidiu o Ac. do STA de 14.06.1987, in Acórdãos Doutrinais nº 322, pgs. 1201, "Os actos tácitos negativos são por natureza infundamentáveis".”
1.5. O Exmº Magistrado do Mº Público emitiu o parecer de fls. 147, do
seguinte teor:
“Afigura-se-nos que sentença recorrida não merece censura.
Com efeito, tal como ali se afirma “o acto administrativo em causa . . . terá sido praticado pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Gueifães e não pela Junta de Freguesia de Gueifães, realidade que os próprios recorrentes reconhecem quando juntam com o articulado inicial o documento nº 10, junto a fls. 29, dirigido ao Sr. Presidente daquele órgão autárquico e não ao órgão aqui recorrido,” pelo que, assim, não se formou acto tácito de indeferimento.
Verificando-se a excepção da ilegitimidade passivo o recurso jurisdicional deve improceder.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Embora a decisão recorrida os não tenha alinhado expressamente,
emergem dos autos, com interesse para a decisão, os seguintes factos, que se consideram provados:
a) A Recorrente A... é viúva, tendo sido casada com
E..., pai do B... (docºs nºs 1 e 2).
- b)Tendo falecido E..., em Março de 1984, foi o mesmo sepultado em jazigo da Junta de Freguesia recorrida, pertencente por concessão perpétua do respectivo terreno. aos recorridos particulares C... e mulher.
- c)Após ter construído jazigo de família numa parcela do mesmo Cemitério da Freguesia de Gueifães, cujo direito de uso lhe foi concedido por alvará emitido pela Recorrida (docº de fls. 10), a Recorrente A... requereu à Junta de freguesia recorrida a trasladação dos restos mortais do falecido E... do jazigo dos recorridos particulares para o jazigo próprio da Recorrente. (doc. de fls 14).
- d)O Presidente da Junta de Freguesia recorrida respondeu, nos termos constantes do ofício de fls. 12, que se transcreve:
“Em resposta aos vossos requerimentos datados de 08 e 24 de Setembro de 1997, vimos informar V. Exª., de que: de acordo com o regulamento de Policia do Cemitério de Gueifães aprovada em acta de Assembleia de Freguesia datada de 07 de Dezembro de 1969, e ao abrigo da competência conferida pelo artº 13, nº 3 do Dec.-Lei 274/82 de 14 de Julho, é indeferido por ora, o vosso pedido de trasladação dos restos mortais de E....
Uma vez que, o concessionário da sepultura e pai do falecido se opõe à referida trasladação.”
- e)Em acção intentada pela Recorrente no T. Judicial da Maia, o S.T.J., em acórdão de 10.2.00, proferido no recurso de revista da sentença do Tribunal da Maia, considerou desnecessário o consentimento dos ora recorridos particulares para a trasladação, sendo suficiente a vontade da Autora, ora recorrente , para a requerida trasladação (fls 18 a 27).
- f)Face ao acórdão do S.T.J., a Recorrente A... solicitou, em requerimento dirigido ao Presidente da Junta recorrida, fosse marcado dia e hora a fim de se proceder à trasladação dos restos mortais de E...do jazigo onde se encontra depositado para o novo jazigo concessionado à sua viúva. (docº de fls 29)
- g)Em resposta ao requerido pela Recorrente, a Junta de Freguesia de Gueifães, em ofício assinado pelo respectivo Presidente, datado de 18.10.00, respondeu nos seguintes termos:
“ Em resposta ao seu pedido datado de 19 de Setembro de 2000, somos a informar V. Exª., que entendeu por bem esta Junta notificar C..., para que se pronunciasse sobre o assunto ora em causa, uma vez que foi parte litigante no processo judicial que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Maia.
Findo o prazo ora concedido, esta Junta tomará a decisão que entender adequada.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com elevada estima e consideração.” h) A Recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 32, que se reproduzem:
“ A..., requerente no processo identificado à margem, tendo sido notificada da deliberação tomada por essa Junta, cujo conteúdo decorre da carta de 18 do corrente, vem dizer o seguinte: