IIO DIREITO.
O relato que antecede revela-nos que os Recorrentes, ora Agravados, intentaram o presente recurso tendo em vista a anulação de duas decisões do Sr. Presidente do Conselho Directivo do ESEV - uma que rejeitou a candidatura da Lista designada pela letra A (de que aqueles faziam parte) à eleição dos representantes do corpo docente daquela Escola para a constituição da Assembleia do IPV, e outra que indeferiu a reclamação apresentada contra a composição da Lista concorrente à mesma eleição, a Lista B - e a anulação da decisão da Sr.ª Presidente da Mesa da Assembleia Geral de Alunos - que procedeu à convocação de uma AG, sem que a anterior tivesse sido anulada - recurso que foi julgado procedente no convencimento de que tais decisões eram ilegais, e, em consequência, anulados tais actos.
Inconformados com esse julgamento os Agravantes pretendem a sua revogação para o que alegam, e concluem, que tais actos, ao contrário do decidido, não estão feridos dos vícios que fundamentaram a sua anulação.
Analisemos, pois, se os Agravantes têm razão, dando-se início a esse labor com a apreciação da legalidade das decisões do Sr. Presidente do Conselho Directivo da ESEV.
1. Sabemos já que esta Autoridade integrava uma das listas de docentes candidatas ao acto eleitoral a que os autos se reportam (vd. ponto 4 do probatório) e que foi esta circunstância que levou o Sr. Juiz a quo a considerar que ele não podia proferir as sindicadas decisões por ser parte interessada nessa eleição.
No entendimento do Tribunal recorrido a prolação de tais decisões configurava a violação do princípio da imparcialidade, o que determinava a sua anulação.
Será assim ?
O princípio da imparcialidade, decorrente do art. 266.º da CRP e explicitado no art. 6.º do CPA, exige que a Administração no exercício da sua actividade trate de “forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”, tendo essa exigência sido origem do estabelecimento de uma série de impedimentos visando a concretização dessa forma de tratamento. - vd, n.º 1 do art. 44.º do CPA
E entre eles encontra-se o que prescreve que “nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo .... quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa.” - al. ) do citado preceito.
É, assim. visível que a lei, tendo em vista a promoção de um exercício imparcial da actividade administrativa, proíbe que o titular de um órgão ou agente da Administração, interessado (por si, ou na qualidade de representante ou gestor de negócios de outrém) no desenvolvimento ou no desfecho de um processo administrativo possa nele intervir.
Deste modo, e por força destes dispositivos, esse titular ou agente da Administração ficará impossibilitado de tomar decisões no procedimento administrativo sempre que os seus interesses (ou os interesses que representa) estejam conectados, directa ou indirectamente, com a causa que o mesmo visa alcançar.
Contudo, a lei, querendo evitar interpretações exageradas desse impedimento, veio esclarecer que dele ficavam excluídas “as intervenções que se traduzam em actos de meros expediente” (n.º 2 do citado art.º 44), isto é, as intervenções que se limitem a dar andamento ao processo sem possibilidade de virem a conformar o seu sentido de orientação e/ou a sua decisão final.
Ora é esta exclusão que leva os Agravantes a defender que as decisões aqui em causa mais não são do que actos dessa natureza e que, por isso, o julgamento feito pelo Sr. Juiz a quo foi errado já que, ao contrário do que decidiu, nada impedia que o Sr. Presidente do Conselho Directivo da ESEV proferisse as decisões sindicadas.
Todavia, sem razão.
.Na verdade, e como se colhe do ensinamento de M. Esteves de Oliveira, P.C. Gonçalves e J.P. Amorim, CPA Anotado, 2.ª ed., pgs. 246 e 247, os actos de mero expediente ou de gestão corrente a que se refere o citado preceito são, apenas, aqueles que não podem influenciar a marcha do processo ou a decisão final e em que, portanto, a intervenção da pessoa (em princípio) impedida é neutra em relação a esse processamento e/ou à decisão que vier a ser tomada. Os actos de gestão corrente ou de mero expediente serão, assim, aqueles em que a decisão da pessoa (em princípio) impedida nenhuma inflexão fará no normal desenvolvimento do procedimento e nenhuma importância terá na decisão que vier a ser proferida. (1) São, por ex., os casos (exemplificados na obra citada) da decisão de incluir na ordem do dia de uma reunião assuntos do interesse da pessoa impedida ou de esta ordenar o pagamento de funcionários, mesmo que entre estes esteja um seu familiar próximo.
Ora, como nos parece evidente, os actos aqui em causa não são actos dessa natureza e, por isso, os mesmos não podem ser qualificados, como se pretende neste recurso, como actos de gestão corrente ou actos de expediente.
Na verdade, tais actos foram decisivos no processo eleitoral em que se integravam, pois que, por um lado, impossibilitaram uma das Listas candidatas pudesse concorrer à eleição e, por outro, indeferiram uma reclamação dirigida contra a Lista adversária que poderia conduzir à sua exclusão e, portanto, impediram a possibilidade do seu afastamento da corrida eleitoral.
Ou seja, em consequência das decisões sindicadas uma das Listas em presença foi beneficiada (bem ou mal, para aqui não importa) e a Lista concorrente foi prejudicada.
E, se assim é, não se pode dizer, como o fazem os Agravantes, que tais actos sejam de mero expediente ou de gestão corrente por configurarem apenas a aferição do prescrito na lei à realidade concreta que se apresentava. Ao contrário tais actos representam juízos de valor perante uma determinada realidade e configuram opções entre posições divergentes sobre o entendimento dessa realidade.
Nesta conformidade, tais actos não podem ser qualificados como actos de mero expediente pelo que a sua legalidade - decorrente da não ofensa do princípio da imparcialidade - dependia do facto de a sua prática ser feita por pessoa afastada do processo eleitoral.
Ora, tal não ocorreu pois que, como é sabido, a pessoa que os proferiu - o Presidente do Conselho Directivo da ESEV - tinha interesse directo no desfecho desse acto eleitoral; já que concorria integrado numa das Listas candidatas à eleição.
A Autoridade Recorrida tinha, assim, interesse e interesse relevante no desfecho do procedimento em que interveio.
E, se assim era, e porque estava impedida de decidir era sua obrigação implementar o disposto no art. 45.º do CPA, ou seja, arguir a declaração do seu impedimento.
O que não fez e, ignorando lei expressa, proferiu as sindicadas decisões.
Ao agir desta forma o identificado Presidente violou o princípio da imparcialidade contido no art. 6.º do CPA, violação essa que é determinante da anulação dos actos aqui em causa.
Não há, pois, nesta parte, que censurar a sentença recorrida.
2. Pretendem, ainda, os Agravantes a revogação da decisão do Tribunal a quo que julgou ilegal e, por isso, o anulou, o acto da Sr.ª Presidente da Mesa da AG de Alunos que procedeu à convocatória de uma nova AG destinada a preparar um acto eleitoral depois de a anterior AG ter já procedido à eleição em questão e de esta não ter sido legalmente anulada.
E, de novo, os Agravantes não têm razão.
Na verdade, tendo sido realizada uma AG de Alunos e tendo esta decorrido, ao que se retira dos autos, de forma regular e não tendo a mesma, ou as deliberações e a eleição nela efectuadas, sido anuladas pela forma legal estas deliberações e eleição firmaram-se na ordem jurídica, o que impedia que se pudesse proceder a convocação de nova Assembleia para preparar uma eleição que já havia sido realizada.
Esta só era legalmente admissível se a anterior eleição fosse anulada e se abrisse um novo processo eleitoral.
O que não tendo tal acontecido, só nos resta dizer, como o Tribunal a quo, que a sindicada decisão é ilegal e que, por isso, bem andou o mesmo em anulá-la.
Também nesta parte improcede o presente recurso jurisdicional.
As Agravantes nas conclusões F a L fazem considerações atinentes a eventuais vícios dos actos recorridos que não foram apreciados pelo Tribunal sob recurso por este ter julgado procedente o vício prioritário - a violação do princípio da imparcialidade - e, por isso, ter considerado prejudicado o conhecimento dos restantes vícios.
Os vícios de que tratam tais conclusões não foram, assim, conhecidos pelo Tribunal recorrido. Daí que não cumpra, agora, pronúncia sobre o conteúdo de tais conclusões.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Agosto de 2002
Costa Reis - Relator - Madeira dos Santos - Vítor Gomes