Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL DE TURISMO DO ALTO MINHO – COSTA VERDE recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC do Porto que reconheceu ao autor, A..., identificado nos autos, “o direito a receber a quantia de um milhão trezentos e quarenta e sete mil escudos, a título de senhas de presença”, formulando as seguintes conclusões:
a) a sentença recorrida viola o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do C. P. Civil, aplicável por força do disposto no art.1º da LPTA;
b) não se pronuncia sobre questões suscitadas pelo réu, nos presentes autos;
c) ocorre, nos presentes autos, perfeita e clara menção na lei para deliberação de órgão colegial;
d) este órgão fixou, por deliberação de 3-8-1993, o valor das senhas de presença;
e) só a partir deste momento os valores podem ser devidos;
f) os factos dados como provados nos autos contêm em si, uma perfeita contradição entre a decisão e os seus fundamentos;
g) o Tribunal deve atender a todos os elementos susceptíveis de fundamentar a decisão e não o faz;
h) o réu com cumprimento da sentença, irá praticar um acto administrativo ilegal, por violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
Nas suas contra alegações o recorrido defende a manutenção da sentença.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
a) o autor exerceu funções na Comissão Executiva (CE) da Região de Turismo do Alto Minho, como vogal efectivo, em dois mandatos consecutivos, ou seja, de 1991 a 1993 e de 1993 a 1997 – al. a) da especificação;
b) tais funções, exercidas em regime de não permanência, cessaram em Julho de 1997 – al. b) da especificação;
c) no exercício dessas funções, o autor participou em 82 reuniões da Comissão Executiva, a saber: 16, no ano de 1991; 12, no ano de 1992; 15, no ano de 1993; 7, no ano de 1994;12, no ano de 1995;12, no ano de 1996, 8, no ano de 1997 – al. c) da especificação;
d) em reunião de 3-8-93, a Comissão Executiva deliberou a fixação do quantitativo das senhas devidas aos vogais no valor de 1/22 de 80% - al. d) da especificação;
e) durante todo o tempo referido na al. a), nunca foi paga ao autor qualquer senha de presença – al. e) da especificação;
f) após ter cessado funções, o autor exigiu o pagamento de todas as senhas de presença dos anos em que esteve ao serviço da Região de turismo do Alto Minho – al. f) da especificação;
g) em 3-12-97, o réu escreveu ao mandatário do autor a comunicar que este tinha direito às senhas de presença, mas que por acordo dos membros da Comissão Executiva, e por dificuldades financeiras da Região do Turismo do Alto Minho, o autor teria prescindido do valor dessas senhas para a Comissão Executiva comprar prendas para os filhos dos funcionários da Região de Turismo do Alto Minho, pelo Natal – al. g) da especificação;
h) em 4-12-97, ainda através do seu advogado, o autor voltou a insistir para que lhe fossem pagas as senhas de presença – al. h) da especificação;
i) em 25 de Março de 1998, e como a pretensão do autor não era satisfeita, este, através do seu advogado solicitou ao aqui réu que submetesse a sua pretensão à deliberação da Comissão Executiva da Região do Turismo do Alto Minho, e, após isso, lhe fosse fornecida fotocópia autenticada da acta – al. l) da especificação;
j) em 7-4-98 a Comissão Executiva deliberou “não aceitar a pretensão do advogado em virtude do assunto em causa dizer respeito a executivos anteriores e não ter ocorrido a manutenção de vogais, mantendo ainda as razões anteriormente invocadas dos montantes relativos às senhas de presença terem transitado para pagamento das despesas com as festas de Natal do pessoal – al. j) da especificação;
k) essa deliberação foi notificada ao autor – al. k) da especificação;
l) o valor das senhas de presença relativas às reuniões da Comissão Executiva ditas em c) atinge a quantia de 1.347.890$00 – resposta ao quesito 2º, dada com fundamento no conteúdo de fls. 437 e 438 dos autos.
2.2. Matéria de direito
a) decisão recorrida
A sentença recorrida acolheu a pretensão do autor e reconheceu o direito deste a receber a quantia de 1.347.890$00 acrescida de juros de mora à taxa de 7%. “ (...) O réu não pôs em causa o direito do autor às ditas senhas, mas alegou que o mesmo renunciou ao recebimento dos correspondentes montantes – diz a sentença - . Competia ao réu provar esta invocada renúncia do autor, o que não conseguiu – ver art. 342º, 2 do C. Civil e resposta negativa ao quesito 1º do questionário. Por sua vez, o autor provou que, enquanto vogal efectivo, participou em 82 reuniões da Comissão Executiva da Região do Turismo do Alto Minho (...) e que o valor das senhas de presença correspondentes a estas 82 reuniões é de 1.347.890$00. Mais provou que tal valor, ou qualquer outro, não lhe foi pago pelo réu. De acordo com esta prova, e ao abrigo do preceituado nos artigos 22º, n.º 4 do Dec. Lei 287/91, de 9 de Agosto e 22º, 3 do Dec. Lei 81/93, de 15 de Março, esse montante é devido ao autor e deve ser-lhe pago pelo réu. Sobre o mesmo incidem juros de mora, desde a citação efectuada nesta acção, à taxa anual de 7% (ver Portaria n.º 263/99 de 12 de Abril)”.
b) análise dos fundamentos do recurso.
O recorrente põe em causa o entendimento acolhido na sentença começando por lhe imputar a nulidade por omissão de pronúncia por a mesma não se ter pronunciado sobre a questão de saber a partir de que momento eram devidas as “senhas de presença”. Entendia o réu que as mesmas só eram devidas a partir de 3-8-93, data em que o Conselho Regional fixou o seu montante, e defendeu tal posição ao longo do processo, designadamente, nas suas alegações de fls. 449.
A sentença sobre a questão do momento em que se constituiu a obrigação de pagar as senhas de presença (desde sempre, ou apenas desde a deliberação que as fixou) não explicita as razões de acolher uma ou outra data. Porém, sem explicitar as suas razões, decidiu que tais senhas de presença eram devidas desde sempre, isto é, por todas e cada uma das reuniões a que o autor participou.
Pensamos que a decisão no sentido de que as senhas de presença são devidas desde sempre, isto é, por todas as reuniões onde esteve presente o autor, é bastante para afastar o vício de omissão de pronúncia. A questão, concretamente colocada nos autos, foi decidida. Tanto foi assim que o recorrente invoca ainda o erro de tal decisão.
Esta decisão pode não estar totalmente fundamentada, e pode não estar certa, mas tanto a deficiente fundamentação, como o erro de julgamento não se reconduzem à omissão de pronúncia. Ora, a falta de fundamentação, prevista no art. 668º, 1, b) do CPA não foi arguida e não é de conhecimento oficioso e o erro de julgamento, quanto a este ponto, foi também questionado pela recorrente e será, oportunamente, apreciado.
Quanto ao acerto da decisão, o recorrente imputa-lhe três vícios: (i) ocorreu, contrariamente ao decidido, renúncia tácita do direito do autor às senhas de presença; (ii) o momento da constituição do direito às senhas de presença era a data da deliberação que determinou o seu montante; (iii) a violação do princípio da igualdade.
Vejamos cada uma deles.
i) renúncia tácita ao direito à remuneração
O recorrente na conclusão 9 das alegações de recurso alude à possibilidade de renúncia tácita ao exercício do direito em causa nos autos. Para concluir desta maneira diz o recorrente que "ainda que se não tenha dado como provado o facto da renúncia do autor ao valor das senhas de presença, tratando-se, como é o caso, de direito legalmente disponível, e hajam situações de renúncia tácita a direitos, tenhamos que apontar o facto de o douto acórdão vir, em última análise impor a prática de um acto ilegal, por violação do princípio da igualdade" - fls. 476. Como se vê o recorrente não chega a explicitar em termos claros em que medida e de que factos quer inferir a renúncia tácita. O recorrente deveria, se pretendia, alterar neste ponto a matéria de facto (que deu como não provado o quesito onde se questionava a renúncia do autor ao direito em causa), indicar em primeiro lugar, quais os factos alegados de onde fosse possível inferir "com toda a probabilidade" a renúncia tácita - cfr. art. 217, 1 do C. Civil. E, em segundo lugar, de acordo com o disposto no art. 690º-A do C. Proc. Civil, deveria indicar os concretos meios de prova que impunham a prova de tais facto, sob pena de rejeição. Não o tendo feito, impõe-se, nesta parte, rejeitar o recurso.
ii) momento da constituição do direito
O art. 22º, n.º 3 do Dec. Lei 81/93, de 15 de Março (Estatuto da Região do Turismo do Alto Minho) dispõe: “Os membros da Comissão Executiva que não recebam remuneração terão direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária, ou extraordinária a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela Comissão Regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do vogal em regime de permanência”.
O art. 22º, n.º 4 do Dec. Lei 287/91, de 9 de Agosto (Regime Jurídico das Regiões do turismo dispõe): “Os membros da Comissão Executiva que não recebam remuneração e os membro da Comissão Regional terão direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela Comissão Regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do Vogal em regime de permanência”.
Só em 3-8-93 (cfr. al. d) da matéria de facto) a Comissão Regional fixa o quantitativo das senhas de presença no montante máximo previsto por lei.
Da leitura dos artigos acima transcritos resulta que o direito a receber a remuneração devida pelas presenças nas reuniões é criado pelo art. 22º do Dec. Lei 81/93, de 15 de Março. Por regulamentar fica apenas a fixação do montante. A fixação do montante é, assim, uma condição de exigibilidade do subsídio, e não da sua constituição. Daí que, a melhor solução seja a que considere que a remuneração é devida por todas as reuniões, incluindo as anteriores à data da fixação do montante, embora só a partir desta última data tais montantes sejam exigíveis.
Improcede, assim esta crítica dirigida ao mérito da decisão.
ii) violação do princípio da igualdade
O recorrente imputa à decisão a violação do princípio da igualdade, na medida em que, diz a recorrente, se tiver que cumprir tal decisão estará a “violar o princípio constitucional da igualdade”. O seu argumento assenta na circunstância dos demais membros da Comissão Executiva também terem estado presentes nas mesmas reuniões que o autor e nada receberem.
Como parece óbvio a situação discriminatória invocada não viola o princípio da igualdade.
O art. 13º da CRP proíbe desigualdades que tenham como índice discriminatório a ascendência, o sexo, a raça, a língua, o território de origem, a religião, convicções políticas ou ideológicas, a instrução, a situação económica ou social. E proíbe também um tratamento desigual, cujo critério seja puramente arbitrário ou absurdo. Ou seja: deve tratar-se igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida da diferença. Como este Supremo Tribunal tem dito, por diversas vezes, "(...) o princípio da igualdade só se pode considerar violado quando se verifique uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária, devendo entender-se que a discriminação é legítima sempre que a diferença de regime se baseia em dados objectivos e se reclama de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais e seja adequado à sua realização" - cfr. Ac. do STA de 16-6-94, rec. 31319. De 7-2-95, rec. 33730; 30-4-96, rec. 36001; 7-11-96, rec. 32156; 22-11-96, rec. 35373.
No caso dos autos, a invocada desigualdade consiste no facto dos vogais da Comissão Executiva não terem tratamento igual ao do autor, se esta acção for julgado procedente. De facto, tendo os demais renunciado ao direito a receber a remuneração das senhas de presença, e o autor não, acontece que, os membros da Comissão executiva que participaram nas mesmas reuniões que o autor têm um tratamento diferenciado. A razão de ser da apontada discriminação resulta do facto do autor não ter renunciado a um direito. Foi assim que a sentença definiu a situação jurídica do autos: reconheceu existir o direito do autor, por o mesmo decorrer da lei e por não ter havido renúncia.
Ora, a diferença que existe entre a posição jurídica do titular do direito que o exerce e do titular do direito que renuncia ao seu exercício, é uma diferença legítima que não põe em causa a igualdade.
É legítima, porque é mera consequência do uso livre e esclarecido da vontade de quem renunciou (ou não) ao direito.
Apesar dessas consequências serem diferentes (quem renuncia fica sem poder exercer o direito, e, portanto, em posição jurídica diferente) tais diferenças são o consequente jurídico de um regime que trata de forma substancialmente igual os titulares do direito. Tal igualdade evidencia-se na circunstância (óbvia) de todos os titulares de um direito poderem optar pelo seu exercício, ou pela renúncia do mesmo. No essencial, e dito de outro modo, tais diferenças não põem em causa o princípio da igualdade, sendo pelo contrário, resultantes de um regime jurídico igualitário que atribui aos sujeitos jurídicos a possibilidade de optarem por caminhos diferentes.
Improcede, desta modo, também esta crítica dirigida à sentença.
3. Decisão
Face ao exposto, os juizes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Março de 2003.
António São Pedro – Relator – Fernanda Xavier – João Belchior