Os crimes de lenocínio (simples) - art. 215 n. 2 CP/82 e de lenocínio agravado - art. 216 a) CP/82 - são bem distintos.
No primeiro, o termo "explorar" está usado num sentido amplo, v. g. de tirar proveito independentemente de se obter como resultado, o lucro.
No segundo, usa-se aquela expressão em sentido restrito, implicando um sistema organizado de controle e retenção do ganho das prostitutas.