IIFUNDAMENTAÇÃO
- 4.O QUADRO FACTUAL pertinente à decisão é o consignado no relatório supra.
- 5.O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
QUESTÃO A DECIDIR: foi ou não correto o indeferimento das testemunhas arroladas pelo Réu?
5.1. TEMPESTIVIDADE ADITAMENTO ROL TESTEMUNHAS
Por regra, a indicação dos meios de prova é efetuada nos articulados: art. 552º nº 2 e art. 572º al. d) do CPC.
Porém, no que toca ao rol de testemunhas inicialmente apresentado, o art. 598º nº 2 do CPC permite a sua alteração ou aditamento de testemunhas “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, facultando-se então à parte contrária o uso de igual prerrogativa, no prazo de 5 dias.
A questão de saber se a contagem desses 20 dias deve ser reportada à data em que é marcada, pela primeira vez, a audiência de julgamento, ou, antes, àquela em que o julgamento venha efetivamente a ter lugar, designadamente por ter havido lugar a adiamento, não é nova.
Na verdade, o texto do preceito em causa corresponde integralmente à formulação do nº 1 do art. 512º-A do anterior CPC, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12.
Ora, pode ler-se no texto do preâmbulo desse Decreto-Lei nº 329-A/95: «A prova testemunhal, além de maleabilizada, quanto ao seu oferecimento, mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final, (…).» [[3]] (negrito nosso)
Daqui decorre ter sido intenção do legislador terminar com a absoluta preclusão da possibilidade de alteração ou aditamento de novos meios de prova em momento posterior ao normal.
Assim o passou a entender a doutrina.
«Estabelece-se a possibilidade de o rol de testemunhas, apresentado (…), ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realiza efectivamente a audiência de julgamento.
Na verdade, o sistema anteriormente vigente, num tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, mesmo nos casos em que decorriam largos meses ou anos entre a indicação das testemunhas e a realização da audiência, configurava-se como excessivamente restritivo, “amarrando”, sem justificação plausível, a parte a provas indicadas com enorme antecedência.». [[4]]
«O art. 512-A permite a alteração e o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize a audiência de discussão e julgamento. A fixação duma primeira data, havendo depois adiamento da audiência, ainda que depois de aberta, nos termos do art. 155-4 ou do art. 651-1, ou a suspensão da instância, nos termos do art. 276, não releva para o efeito, uma vez verificado o adiamento ou a suspensão.». [[5]]
E assim o passou também a entender a jurisprudência: «Os róis de testemunhas podem ser alterados ou adicionados as vezes que se tornem necessárias, desde que apresentados até vinte dias antes da data da efectiva realização do julgamento.». [[6]]
O atual art. 598º nº 2 do CPC corresponde integralmente ao anterior nº 1 do art. 512º-A.
Assim, não se vislumbrando qualquer razão que contrarie o entendimento anterior, o mesmo deve entender-se, por consentâneo com o espírito da lei.
O prazo de 20 dias a que alude o art. 598º nº 2 do CPC refere-se à data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento.
Portanto, em caso de adiamento da audiência de julgamento, é possível a alteração ou aditamento do rol de testemunhas, desde que tal pedido seja efetuado até 20 dias antes da nova data designada.
Desde que cumpridos esses 20 dias —— considerados pela lei como necessários ao exercício do contraditório, sem que isso implique adiamento da realização do julgamento por esse motivo ——, a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas como que se “renova” relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar.
No caso, a audiência de discussão e julgamento sofreu várias alterações de data.
Por despacho de 03.03.2015 foi designada nova data para os dias 02 a 05 de Novembro de 2015.
O ora Recorrente exercitou o seu direito ao aditamento de testemunhas por requerimento datado de 13.02.2015.
Muito em tempo, portanto, para o cumprimento e exercício do direito da contraparte em usar de igual prerrogativa, sem fazer perigar a efetivação da audiência de julgamento em Novembro de 2015.
6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
O prazo de 20 dias a que alude o art. 598º nº 2 do CPC refere-se à data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas como que se “renova” relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar.