Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., já identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil.
No despacho saneador foi conhecido do mérito da causa com absolvição do Réu do pedido.
1.1. Inconformado com a decisão judicial, o Autor recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1) O Mmº Juiz “ a quo” não devia ter julgado improcedente a acção com o fundamento de que a causa de pedir radica na interdição criada pelo DR 12/96 e que este constitui em acto normativo e não administrativo, sendo que o art. 9º do DL nº 48051 apenas prevê os actos administrativos quando legais e quando criam encargos ou provocam prejuízos especiais e anormais no âmbito da gestão pública e que não radicando a acção num acto administrativo, não existe o dever de indemnizar.
2) Ao invés do que sustenta o Mmº Juiz “a quo” no caso em presença estamos perante uma situação especial e anormal que merece a tutela do direito por forma a reparar os danos sofridos pelo A. decorrentes da actuação do R.
3) A proibição de alterar a morfologia do solo e do coberto vegetal na área abrangida pelo Monumento Natural não dá, em princípio, direito a indemnização mas já assim não será, quando essa proibição implica um dano de gravidade e intensidade tais que torne injusta a sua não equiparação à expropriação para o efeito de dever ser paga uma indemnização.
4) E uma das situações que, por via da gravidade e da intensidade dos danos que produz na esfera jurídica dos particulares, impõe o pagamento de uma indemnização é aquela em que um DR posterior vai retirar eficácia a licença de exploração de pedreira preexistente dos solos constantes dessa área protegida.
5) A douta sentença recorrida viola, entre outras, as normas insertas no art. 9º do DL 48051 de 21-11-67, isto porque,
6) já o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 329/99 de 20-7-1999 considerou que o direito a ser indemnizado podia fazer-se decorrer do art. 9º do DL 48051 de 27-11-67, que deve ser interpretado à luz do art. 22º da CRP e não pode deixar e impor ao Estado o dever de indemnizar o particular que se viu “expropriado” das faculdades ou direitos que antes lhes foram validamente reconhecidos.
7) A decisão recorrida padece, pois do vício de violação de lei por desrespeito às normas legais aplicáveis ao presente caso.
8) E por ter sido proferida em violação aos princípios constitucionais relevantes em matéria de direito de propriedade privada, nomeadamente os constantes dos arts. 62º e 22º da CRP.
Termos em que, pelo supra exposto e com douto suprimento de V. Ex.as, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se a sentença recorrida por ser de inteira JUSTIÇA!
1.2. Contra-alegou o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1. O Autor – recorrente nada argumenta em contrário da douta sentença recorrida.
2. Nesta entendeu-se, doutamente, que, tendo o A. elegido como causa de pedir a prática de acto normativo (Decreto Regulamentar nº 12/96, de 22/10) a acção de responsabilidade civil extracontratual por acto lícito não pode proceder, uma vez que pressupõe, para além do mais, que tenha sido praticado um acto administrativo, e não um acto normativo.
3. E o Autor, ora recorrente, não contraria a assim sentenciado, limitando-se a reiterar que sofreu prejuízos especiais e anormais decorrentes da publicação (e entrada em vigor) do aludido Decreto Regulamentar.
4. Prejuízos ou danos estes que não estão em causa na douta sentença recorrida, que, sobre eles, sobre a sua existência, qualificação e causalidade adequada, como é óbvio, não se pronunciou.
5. Assim, o presente recurso jurisdicional deve ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram os seguintes os termos da sentença que passamos a transcrever, na parte que interessa:
“(…)
Alega o A., em síntese, e com interesse para a decisão (…):
1- adquiriu uma terra de pedregueira em 31.8.95, na qual explorava já antes, desde 1987, uma pedreira para extracção de calcário.
2- a qual se situa no concelho de Ourém e veio a ser incluída no perímetro do Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, que foi criada pelo DR 12/96, de 22/10.
3- por força do qual, nomeadamente da interdição de actividades de alteração da morfologia do solo, constante do seu art. 4º, al. c) se tornou inviável a continuação da exploração da pedreira.
4- facto de que lhe advêm prejuízos cuja reparação pretende.
5- o A. foi punido por contra-ordenação, pelo ICN, por, não obstante o referido em 3, ter continuado a sua actividade, de cuja decisão interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Ourém, que proferiu sentença em 4.12.98 a conceder-lhe provimento parcial.
6- O A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de 18.02.01, lhe negou provimento por virtude da licitude da interdição efectuada pelo referido DR, como foi lícita a coima aplicada ao A. em sede de responsabilidade por contra-ordenação.
(…)
Entendemos que a acção improcede com o fundamento invocado, ou seja, com base no art. 9º do DL 48 051 – visando a efectivação e responsabilidade do Estado por acto lícito, que no caso vertente, nos termos expressamente indicados pelo A, radica concretamente na interdição criada pelo DR 12/96, sendo esta a causa de pedir.
Na verdade, o que aí se prevê, é essa responsabilidade com base “em actos administrativos ou actos materiais lícitos”, o que não é o caso de um DR, que constitui um acto normativo nos termos do art. 112º nº 7 da CRP, ou seja, um conjunto de normas jurídicas gerais e abstractas e portanto aplicáveis a todas as entidades que se encontrem na mesma situação.
Diversamente os actos administrativos caracterizam-se por produzirem efeitos numa situação individual e concreta – art. 120º do CPA – e são estes, quando legais, que se mostram previstos no referido art. 9º bem quando criam encargos ou provocam prejuízos especiais e anormais no âmbito da gestão pública.
De modo que assim sendo a acção não radica efectivamente num acto administrativo nos termos expostos e, consequentemente, não existe o respectivo dever de indemnizar, determinando isso a improcedência da acção.
Em face do exposto julgo a presente acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.”
2.2. No discurso fundamentador desta decisão é discernível, a justificar o conhecimento imediato no pedido no saneador, o entendimento do tribunal a quo de que se verifica uma situação de inconcludência do pedido, isto é, que da matéria alegada pelo A., por não preenchimento da previsão normativa alegada, não pode retirar-se o efeito jurídico pretendido (vide Antunes Varela, in RLJ, ano 121º, págs. 121/122 e José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, p. 323).
Tal juízo radicou única e simplesmente na interpretação literal do art. 9º do DL nº 48 051, com o sentido de que da respectiva previsão estava excluída a responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos normativos lícitos.
Ora, o A. alega na petição inicial que, por força da publicação do Decreto Regulamentar nº 12/96, de 22 de Outubro que criou o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, ficou privado do gozo económico fundamental do prédio rústico que identifica, que consistia na exploração, devidamente autorizada, de uma pedreira para extracção de calcário e que era a sua única fonte de rendimento.
Mais alega que as interdições previstas nos nºs 1 e 2 do art. 4º daquele Decreto -Regulamentar, inviabilizam ainda o desenvolvimento de qualquer outra actividade com significado económico e, que, por consequência, em face de tais proibições, a situação, embora não seja uma expropriação no sentido técnico – jurídico do termo, é uma verdadeira “expropriação de sacrifício”.
Não há dúvida, portanto, que, a situação de facto alegada, a provar-se, pode colocar o Autor numa posição jurídica que pela gravidade e intensidade do dano seja injusto não equiparar à expropriação para efeitos indemnizatórios, em honra aos princípios da justa indemnização, igualdade e proporcionalidade (artigos 13º. 18ºº, 22º, e 62º da Constituição).
Sendo assim e de acordo com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional tirada em Plenário (acórdão nº 329/99, publicado no DR, II Série, de 20/7/99) uma vez que não há outra norma legal a prever expressamente o dever de indemnizar o particular que se viu “expropriado” de faculdades ou direitos que antes lhe foram validamente constituídos, o artigo 9º do DL nº 48 051, à luz daqueles preceitos constitucionais, haverá de interpretar-se por forma que imponha ao Estado tal dever, nos termos nele previstos.
Deste modo, como alega o autor, não havia razão para, sem mais indagações, julgar a acção improcedente por não preenchimento da previsão normativa.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador – sentença recorrido e ordenar que os autos voltem à primeira instância para que aí prossigam os seus termos, se outra razão não houver que a tal obste.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2006. Políbio Henriques (relator) – Rosendo José – Edmundo Moscoso.