IRelatório
Em 24/01/2023, o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 37.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, apresentou ao Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho, o processo que recebeu da Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT), para distribuição e autuação como “Recurso de Contraordenação”.
Com data de 30/01/2023, foi proferido o seguinte despacho judicial:
«Tendo em conta o disposto no artigo 59º, nº 3, do D.L. 433/82, de 27 de Outubro e no artigo 33.º, n.º 1, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, mas também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/2001 (publicado no DR Iª Série A de 16 de Julho de 2001), convida-se a arguida/recorrente a apresentar, em 10 dias, as conclusões da sua impugnação sob pena de, não fazendo, ser a mesma liminarmente indeferida.».
Devidamente notificada, a arguida não respondeu ao convite.
Em 22/02/2023, foi prolatado despacho com o teor que, seguidamente, se transcreve:
«Cumpre apreciar liminarmente o recurso apresentado.
Existe uma questão prévia de que cumpre conhecer e que poderá obstar ao conhecimento do mérito.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, a impugnação judicial é dirigida ao Tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
Dispõe o artigo 38.º, do mesmo diploma legal, que o juiz rejeitará a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
No caso dos presentes autos, o requerimento de impugnação judicial apresentado não obedece aos exigidos requisitos de forma, na medida em que não são nele formuladas quaisquer conclusões.
Convidada a recorrente a apresentar essas conclusões, ao invés de as apresentar, nada fez.
Pelo exposto, por desrespeitar as exigências de forma, decide-se rejeitar a impugnação apresentada.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal, atenta a simplicidade da questão.
Comunique a decisão à autoridade administrativa competente.
Notifique.»
Não se conformando com o decidido, veio a arguida interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
A 1.ª instância admitiu o recurso.
O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do mesmo.
O processo subiu à Relação.
Foi aberta vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta que se pronunciou no sentido de dever ser mantida a decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Em função destas premissas a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a impugnação judicial não deveria ter sido rejeitada.