I- As fontes de recolha dos elementos que podiam servir de base aos juízos de avaliação feitos pelos membros do Conselho Superior da Força Aéra na emissão do parecer previsto no EOFAP em que se avaliavam os militares, para efeitos de escolha para a frequência do Curso Superior de Guerra Aérea estavam, em situações normais, delimitadas na lei.
II- O conhecimento pessoal por parte daqueles membros de quaisquer factos, circunstâncias ou juízos desfavoráveis atribuíveis aos oficiais apreciados não podiam constituir "fundamento factual" relevante se não tivessem sido concretamente explicitados e submetidos ao contraditório do examinado.
III- Os juízos de prognose, emitidos naquela sede, tais como os de não merece confiança para desempenhar um determinado cargo ou função, para além de repousarem sobre conjecturas ou hipóteses de evolução dos vários tipos de risco de certa actividade ou função, pressupõem o conhecimento prévio dos traços caracteriológicos e personalísticos do candidato e das suas circunstâncias pessoais e sociais que deviam ficar estabelecidos, como pressupostos de facto, em termos de objectividade e transparência e com respeito pelo princípio do contraditório, se se apresentassem desfavoráveis.