Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - O Secretário de Estado do Ensino Superior recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A.... Nas alegações, concluiu: «1- A matéria do art. 3° da acusação foi julgada abrangida pela amnistia decretada pela Lei n° 15/94 , de 11 de Maio, pelo que não constitui fundamento do despacho recorrido. 2- Ao invocar tal matéria para fundamentar a decisão, o acórdão em apreço faz errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, pronunciando-se indevidamente sobre algo que não estava em discussão. 3- É, por isso, nulo, face ao artigo 668° , nº 1, alínea d), do CPC por ofensa do preceituado no artigo 660º, nº 2, do mesmo diploma. 4- O artigo 4° da acusação encontra-se formulado em obediência aos ditames dos artigos 59°, nº 4 e 42°, nº 1, do E.D., pelo que não se verifica quanto ao mesmo nulidade insuprível do processo. 5- Ao julgar diferentemente, o acórdão faz errónea apreciação da matéria de facto, ofendendo em consequência os citados preceitos legais. 6- Ao ignorar o conteúdo dos artigos 5°, 6°, 8°, 9° e 11° da acusação, que consubstanciam matéria que também fundamentou o acto recorrido, o acórdão sub judice não resolveu todas as questões que lhe foram submetidas pelas partes, e cuja decisão não estava prejudicada. 7- Deve o acórdão sob recurso ser revogado no que concerne à respectiva pronúncia sobre o artigo 4° da acusação, sendo esta considerada legal e respeitadora dos artigos 42°, nº 1 e 89°, nº 4, do ED. 8- No restante, deverá ser declarada procedente a invocada nulidade, por excesso de pronúncia (relativamente ao artigo 3° da acusação) e por omissão de pronúncia (relativamente aos artigos 5°, 6°, 8°, 9° e 11°). 9- Em consequência, deverão os autos descer ao Tribunal a quo, para que o mesmo de pronuncie sobre as questões que omitiu no seu julgamento.». O recorrido arguiu a extemporaneidade da apresentação das alegações, tendo a questão sido resolvida pelo despacho de indeferimento de fls. 174, de que não foi interposto recurso. O tribunal "a quo" julgou parcialmente procedente a nulidade invocada e, em consequência, determinou fosse retirada do acórdão toda e qualquer referência «à matéria contida no art. 3º da acusação deduzida contra o recorrente»(fls. 186). Neste STA, o digno Magistrado do MP opinou no seguinte sentido: De se considerar prejudicada a nulidade suscitada a propósito do invocado excesso de pronúncia e se julgar improcedente a nulidade referente à omissão de pronúncia. Quanto ao mérito, de se conceder provimento ao recurso, por entender que o art. 4° da acusação (com base no qual o acórdão julgou verificado o vício formal de nulidade insuprível por imperfeição da nota de culpa e afectação das garantias de defesa do arguido) identificava suficientemente os factos imputados ao recorrido, permitindo-lhe organizar a sua defesa válida e eficazmente. Cumpre decidir. II - Os Factos - da informação constante de fls. 1 a 10 do vol. I do pi apenso consta no seu ponto I. que "Pelo despacho de 16 de Novembro de 1993 do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior foi mandado instaurar inquérito ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) na sequência de denúncias de irregularidades e ilegalidades apresentadas, contra titulares dos órgãos deste Instituto, por parte de alguns membros do Conselho Cientifico." - na sequência deste inquérito efectuado no ISCAL, foi por despacho datado de 29.05.95 do Secretário de Estado do Ensino Superior instaurado ao recorrente o processo disciplinar n° GJ/5.31 (fls. 1 do vol.1 do pi); - por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior datado de 07.12.95, cujo teor foi de "Concordo" e recaiu sobre a informação constante de fls. 15 do vol.1 do pi apenso, o inquérito referido em a) e b) passou a "constituir a fase de instrução dos subsequentes processos disciplinares."; -a fls. 21 a 26 do vol.1 do pi apenso encontra-se cópia de um requerimento apresentado por: "Deputado ..." sobre o " Assunto: Situações irregulares e ilegalidades existentes no ISCAL ", datado de 29.07.93; - a fls. 28 a 33 do vol.1 do pi apenso encontra-se a nota de culpa elaborada contra o recorrente e cujo teor é o seguinte: "----..., instrutor do processo disciplinar mandado instaurar por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, de 29 de Maio de 1995, deduz nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 57°, nº 2 e 59°, nº 4, do Estatuto da Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto. Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro (E.D.) contra A..., docente e Presidente do Conselho Cientifico (CC) do INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA (ISCAL) a seguinte acusação: Artigo 1º ------ Ter prestado informação falsa ao Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) ao subscrever, com data de 18.DEZ.92, documentos de instrução de processos de nomeação de dez docentes para equiparados a professor adjunto além do quadro do ISCAL, em que afirma: " O Conselho Científico em reunião de 18.12.92, com base em relatório elaborado nos termos do nº3 do art. 8° do Decreto-Lei n° 185/81 , de 1/7, decidiu por maioria dos seus membros em efectividade de funções propor a contratação de (..) como equiparado a professor adjunto além do quadro do ISCAL", bem sabendo que tal afirmação não era verdadeira . Tais factos são violadores dos deveres das funções que o Arguido exerce, nomeadamente dos deveres de isenção, zelo e lealdade, infringem as disposições dos artigos 20°, nº 2, al.a) dos Estatutos do ISCAL publicados no DR, II Série, de 22.FEV.93 (Suplemento), 8°, nº 3, do Decreto-Lei n° 185/81 , de 1 de Julho, 3°, nºs 1 e 4, al.a), b) e d) do E.D. e são passíveis de aplicação de pena constante dos artigos 11º, nº 1. al.c) e 24°, nº1, al. a) e e) do E.D.: Suspensão. Artigo 2° Ter ocupado ilegalmente o cargo do presidente do CC desde 9 de Junho de 1990, por não ter respeitado os limites temporais dos mandatos os quais eram, até à publicação dos Estatutos do ISCAL, de um ano, por um lado e, por outro, não ter promovido, antes recusado eleições não obstante estas lhe haverem sido solicitadas legalmente, por membros do CC em 15 de Abril, 29 de Outubro, 5 de Novembro de 1993 e 9 de Maio de 1994. Tal comportamento é violador dos deveres das funções que o Arguido exerce, nomeadamente dos deveres de isenção, zelo, lealdade, infringindo as seguintes disposições legais: Despacho n° 82/78, de 21 de Novembro, do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, publicado no DR, II Série, de 12.DEZ.78, artigos 19°, nº 6 dos Estatutos do ISCAL, 3°, nºs 1 e 4, al.a), b) e d) do ED e são puníveis com a pena constante dos artigos 11°, nº 1 al.c) e 24°, nº 1 do E.D.: Suspensão. Artigo 3° Ter omitido na marcação de reuniões do CC a ordem do dia e as convocatórias para reuniões de elevado interesse para funcionamento do Instituto, nomeadamente, no caso de contratações e renovações de contratos de docentes e da distribuição de serviço docente, como é o caso das actas, nomeadamente, das actas n° 289, 281, 307. Tais actos são violadores dos deveres da função que o Arguido exerce, nomeadamente, dos deveres de zelo e lealdade, infringem as disposições dos artigos 17° e 19° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo D.L n° 442/91, de 15 de Novembro, 3°, nºs 1 e 4, al.b) e d) do E.D., e são puníveis com a pena constante dos artigos 11º, nº 1. al.c) e 24°, nº 1 do E.D.: Suspensão. Artigo 4º Não ter apresentado atempadamente as actas das reuniões do CC dos anos de 1991 a 1993 à aprovação do mesmo e de apor anotações pessoais em algumas delas como é o caso dos nºs 298 e 303. Tais factos são violadores dos deveres da função que o Arguido exerce, nomeadamente, dos deveres de zelo e de lealdade, são reveladores de incompetência profissional e de falta de idoneidade moral para o exercício das funções e são inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, infringem as disposições dos artigos 27° do Código Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo DL n° 442/91 , de 15 de Novembro, 3°, nºs 1, 2 e 4, al. b) e d) e 26°, nºs 1 e 3 do ED e são puníveis com a pena prevista no artigo 11º, n° 1, al.a) e) do ED: Demissão e/ou Aposentação Compulsiva. Artigo 5° Ter protelado a apresentação, aprovação e comunicação ao Conselho Directivo da deliberação do CC de 9.DEZ.92, que atribuiu a responsabilidade e leccionação da cadeira de Direito Comercial o Dr. ... (Acta n° 305) a qual só foi aprovada em 7.SET.93. Tal comportamento é violador dos deveres da função que o Arguido exerce e da dignidade e direito ao trabalho do titular da cadeira de Direito Comercial e do interesse público, lesando os interesses da Escola e dos Alunos, bem como o erário público face ao pagamento dos vencimentos a um trabalhador qualificado sem a respectiva contraprestação e inviabiliza a manutenção da relação funcional. Infringe as disposições dos artigos 58° da Constituição da República Portuguesa, 3° , 4° , 6° e 14° , nº 2 do CPA , 3° nºs 1, 2 e 4, al.a), b) e d) do ED. É punível com a pena dos artigos 110, nº 1, al.f) e 26°, nºs 1 e 2, al.c) do ED: Demissão. Artigo 6° Ter, em 15.JUN.93, dado posse, como membro do CC , ao Presidente da Assembleia de Representantes, Dr. ..., sem cooptação e aprovação do mesmo por aquele Conselho, invocando o disposto no artigo 19°, nº 4 dos Estatutos do ISCAL, sendo certo que esta disposição não é aplicável ao caso e que o Arguido não dispunha de competência para o empossamento que cabe ao Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa. Tal comportamento é violador dos deveres das funções que o Arguido exerce, designadamente dos deveres de isenção, zelo e lealdade, constitui falta disciplinar grave inviabilizadora da manutenção da relação funcional, infringe as disposições dos artigos 15°, nº1, al.g) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, constantes do DR, I Série B, de 22 de Agosto de 1991, 19°, nº 4 dos Estatutos do ISCAL, 3°, nºs 1 e 4, al.a), b) e d) do ED, sendo-lhe aplicável a pena prevista nos artigos 11º, nº1, al.f) e 26°, nºs 1 e 2, al. e) do ED: Demissão. Artigo 7° Ter contribuído para o impedimento da participação na reunião do CC de 25.NOV.93 (Acta n° 8/93), dos membros docentes: ..., ..., ..., ... e ..., com fundamento de que lhes havia sido aplicada a pena disciplinar de inactividade, persistindo nesse propósito não obstante as mesmas lhe haverem provado que haviam recorrido hierarquicamente do despacho que as havia punido e que o recurso tinha efeitos suspensivos, convidando-as primeiro oralmente a abandonarem a reunião, dando-lhes de seguida ordem escrita. Tal comportamento é violador dos deveres das funções que o Arguido exerce, designadamente dos deveres de isenção, zelo e lealdade, constitui falta disciplinar grave inviabilizadora da manutenção da relação funcional, infringe as disposições dos artigos 3° , nº1, 4° , 6° e 14° , nº2 do CPA , 19°, n° 1 dos Estatutos do ISCAL, 3°, nºs 1 e 4, al.a), b) e d) do ED, sendo punível com a pena constante dos artigos 11º, nº1, al.f) e 26°, nºs 1 e 2, al.c) do ED: Demissão. Artigo 8° Ter convocado e feito participar em reunião do CC , os docentes ilegalmente cooptados para o mesmo: ..., ..., ... e ..., pelo menos, 16.DEZ.93, 21 e 24.Janeiro e 21.Março.94, bem conhecendo a ilegalidade que consiste a cooptação mediante deliberação sem quorum, em reunião do CC de 25.NOV.93. Esta reunião apenas teve a presença de seis membros quando o mesmo era composto por dezasseis e não podia deliberar validamente sem a maioria. Tal comportamento é violador dos deveres da função que o Arguido exerce, designadamente dos deveres de isenção, zelo e lealdade, constitui falta disciplinar grave inviabilizadora da manutenção da relação funcional, infringe as disposições dos artigos 3° , nº1, 4° e 14° , nº2 do CPA , 3°, nºs 1 e 4, al.a), b) e d) do ED e é punível com a pena constante dos artigos 11º, nº 1, al.d) e 25°, nºs 1 e 2, al.c) do ED: Inactividade. Artigo 9° Não ter acatado, dentro do prazo para resposta ( sessenta dias ), que não deu, a Recomendação n° 25/94, de 21 de Janeiro, do Provedor de Justiça, a qual considerou ser legal a participação nas reuniões do CC dos professores a quem havia sido aplicada a pena disciplinar de inactividade (identificados no Artigo 7° supra), ser nula a cooptação dos docentes identificados no antecedente Artigo (8°) realizada na reunião do CC de 25.NOV.93 e também ser nula a posse conferida ao Dr. ..., de Presidente da Assembleia de Representantes. Tais factos são violadores dos deveres das funções que o Arguido exerce, designadamente os deveres de zelo e de lealdade, constituem falta grave inviabilizadora da manutenção da relação funcional, infringem as disposições dos artigos 38° , nº 2 da Lei 9/91 , de 9 de Abril, artº 3°, nºs 1 e 4, al.b) e d) do ED e são puníveis com a pena constante dos artigos 11º, nº1, al.f) e 26°, nºs 1 e 2, al.c) do ED: Demissão. Artigo 10° Ter, durante o ano de 1993, retirado do ISCAL, o livro de actas de reuniões do CC , de anos anteriores, nomeadamente, dos anos de 1991 a 1993, com prejuízo para o bom funcionamento do Serviço, só os fazendo regressar em Janeiro de 1994, por os mesmos haverem sido requeridos pelo inquiridor, Dr. .... ------ Tal comportamento é violador dos deveres das funções que o Arguido exerce, designadamente dos deveres de zelo e lealdade, infringe as disposições do artigo 3°, nºs 1 e 4, al.b) e d) do ED e é punível com a pena constante dos artigos 11º, nº1, al.c) e 24°, nº 1, al.e) do ED: Suspensão. Artigo 11° Ter prestado falsas declarações, em 07.FEV.94, no processo de inquérito levado a efeito no ISCAL, sob instrução do Dr. ..., ao dizer que: não se lembrava ter sido distribuído horário lectivo e funções compatíveis com a sua categoria ao Professor Coordenador ... quando as mesmas lhe foram conferidas em reunião do CC, de 09.DEZ.92, presidida pelo Arguido (Acta 305); desconhecia que eram contratados professores, ou renovados os seus contratos sem ouvir ou consultar o CC, quando era conhecedor da situação pois até havia sido chamada a sua atenção para o mesmo pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa; não sabia quem tinha sido o vogal do CC cooptado por quem e como, quando muito bem sabia que esse vogal era o Dr. ..., por si ilegalmente empossado como membro daquele Conselho. Tais factos violam os deveres das funções que o Arguido exerce, designadamente os deveres de isenção, zelo e lealdade, infringem as disposições dos artigos 3° , nº 1, 4° e 14° , nº2 do CPA , 3°, nºs 1 e 4, al.a), b) e d) e do ED e são puníveis com a pena constante do artigo 11°, nº 1, al.d) e 25°, nºs 1 e 2, al.e) do ED: Inactividade. Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes especiais: produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço (não se apuram por estarem a ser apurados em auditoria promovida pelo Tribunal de Contas) e acumulação de Infracções. Artigo 31º, nº1, al.b) e g) do ED. A competência para a decisão do processo (Aplicação da pena) é do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior. Artigo 16°, nº 4 e 2°, nº 2 do ED. Nos termos dos artigos 59°, 61º, 62° e 63° do ED, fixo ao Arguido o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data que receber cópia desta acusação para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir a defesa que entender oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária. A falta de resposta no prazo marcado vale como efectiva audiência do Arguido para todos os efeitos legais. Artigo 61º, nº 9 do ED. (...)". - no final da instrução do processo disciplinar instaurado ao recorrente foi elaborado o parecer n° 112/97, constante de fls. do pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e cujas conclusões são do seguinte teor: As infracções cometidas sendo gravemente atentatórias da dignidade e prestígio do arguido e das funções que exerce, não são no entanto inviabilizadoras da manutenção da relação funcional Ás mesmas deverá ser aplicada a pena de inactividade graduada em 1 ano. Atenta a categoria profissional do arguido, a sua conduta anterior aos procedimentos infraccionais em causa e ainda o facto de a censura consequente ao processo e à possibilidade de cumprimento efectivo da pena constituírem reprovação e prevenção suficientes, a mesma poderá ser suspensa, nos termos do artº 33°, nº2 do ED por um período de dois anos.(...)"; - sobre este parecer recaiu o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 21.11.97, do seguinte teor: "Homologo o presente parecer, pelo que aplico ao arguido a pena de inactividade de um ano suspensa, conforme proposto em C) das conclusões." (Fls. do pi)». O Direito 1- Da nulidade do acórdão O douto acórdão recorrido julgou verificada a nulidade insuprível do art. 42°, nº 1, do Estatuto Disciplinar por entender que os arts. 3° e 4° da acusação deduzida contra o recorrido estavam formulados em termos genéricos e sem concretização. No recurso jurisdicional interposto, o recorrente imputa ao aresto a nulidade prevista no art. nº1, al.d) do CPC, por excesso e omissão de pronúncia. A primeira cingia-se à circunstância de a decisão judicial ter considerado na sua fundamentação a matéria do art. 3° do libelo acusatório, quando, na óptica do recorrente, o não poderia ter feito, por se tratar de circunstancialismo factual que havia sido abrangido pela lei de amnistia e, por isso, não chegara sequer a fazer parte dos próprios fundamentos da pena disciplinar imposta, conforme relatório do procedimento (Vol. VIII ap.). Teria razão o arguente, não fosse o tribunal "a quo" reconhecer a justeza da invocação do "mal" processual, remediando-o a fIs. 186. Efectivamente, desconsiderando a matéria do art. 3° da acusação e retirando-o do acórdão recorrido, supriu o tribunal o vício formal de que a decisão judicial inicialmente enfermava. lmprocedem, deste modo, as conclusões 1ª a 3ª das alegações. A outra causa de nulidade vem descrita nas conclusões 6ª e 7ª das alegações. Para o recorrente a decisão sob censura deveria ter tomado em consideração o conteúdo dos arts. 5°, 6°, 8°, 9° e 11º da acusação que consubstanciou matéria que foi levada à fundamentação da decisão punitiva. Segundo pensa, não devia o tribunal recorrido ficar-se apenas pela factualidade do art. 4°, mas antes considerar os factos vertidos naqueles artigos de modo a apreciar todas as infracções pelas quais foi o recorrido sancionado. Não tem, porém, razão. Se é certo terem sido seis as infracções imputadas ao recorrido, a verdade é que não tinha o tribunal "a quo" que averiguar do acerto da medida concreta da pena aplicada se, em seu alto critério, por uma delas não tinha podido o interessado arguido defender-se devidamente, face à forma genérica e não concretizada como, alegadamente, fora por ela acusado. Com a nulidade insuprível assim ajuizada, seria praticamente impossível ao tribunal apurar até que ponto as restantes infracções seriam suficientes para sustentarem a pena que viria a ser aplicada. Essa é tarefa para a Administração, inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa e só em casos de erro grosseiro e manifesto pode o tribunal pronunciar-se (Ac. STA de 11/12/86, in BMJ n° 362/434; de 5/06/90, in BMJ n° 398/355; de 2/10/90, in BMJ n° 400/712; de 3/03/94, in Rec. n° 33069; de 23/03/95, in Rec. nº 32586, entre outros). Na verdade, se tal infracção não podia ser levada em conta na punição, visto que sobre ela não tinha (na tese da decisão jurisdicional) o arguido capacidade de se defender correctamente, ficaria o poder disciplinar confinado às restantes. Mas, perante esta menor dimensão infraccional, poderia a pena ser a mesma? Não se sabe e o Tribunal também não pode fazer administração activa substituindo-se ao órgão competente para punir com menor severidade. Afastada da censurabilidade uma das condutas infraccionais, o juízo censório sobre as sobrantes teria que ser de novo equacionado. A nulidade insuprível (assim considerada, repete-se) seria, pois, motivo bastante para afectar todo o procedimento e assim foi, de resto, decidido. Em suma, o tribunal não tinha que analisar os factos constantes das referidos artigos da acusação. A sua eventual apreciação somente se compreenderia no quadro dos correspondentes vícios imputados ao acto pelo recorrente. Mas, com a solução da anulação decretada, ficou a decisão sobre eles logo prejudicada ( art. 660° , nº 2, do CPC ). Eis a razão por que improcedem as conclusões citadas. Do mérito do recurso Por conhecer, fica-nos a questão do art. 4° da acusação e do valor de censura ético-jurídica que lhe é possível cometer. O art. 42°, nº1, do ED impõe que a acusação ofereça ao arguido inocente a possibilidade de a destruir nos fundamentos de facto apresentados. Daí que, para garantia desse objectivo, o libelo acusatório deva ser claro, objectivo, sem imputações vagas, genéricas e imprecisas (M. CAETANO, in Manual de Direito Administrativo, II, 10ª ed., pág. 846/847). Trata-se de proporcionar ao acusado o direito de apresentar uma defesa eficaz, tanto no sentido da demonstração de que as infracções não se verificaram, como no da revelação de que as circunstâncias de facto apuradas não representam nenhum ilícito censurável (M. LEAL HENRIQUES, in Procedimento Disciplinar, 3ª ed., pág. 213). Ao mesmo tempo, uma acusação assim lavrada, clara e precisa, acode à garantia de audiência e defesa prevista no art. 269°, nº 3, da CRP, enquanto. por outro lado, obriga o órgão competente para a censura a uma mais cuidada e ponderada análise de todo o circunstancialismo dos factos em discussão, de maneira a não bulir com direitos de personalidade e de imagem de seriedade e de dignidade que todo o indivíduo tem de si mesmo e pretende salvaguardar . É preciso não esquecer que por vezes a simples dedução do libelo é suficiente para a destruição do sentimento de honradez e de nobreza de carácter que o outro até então via no acusado: mesmo inocentado, mesmo que o procedimento disciplinar termine em nada, mesmo que não seja feita censura no final do processo, a circunstância de alguém até esse momento ter sido tocado pela lâmina de uma acusação disciplinar pode não mais apagar os vestígios de algo que o seu ego ferido sempre considerará achincalhamento e labéu vergonhoso. Daí, o extremo cuidado na elaboração dessa peça procedimental. Por isso, a acusação deve expor os factos um a um, circunstanciados, precisos, concretizados pelo modus operandi, pela indicação cabal das circunstâncias de modo, lugar e tempo em que tenham ocorrido, sob pena de nulidade insuprível e, portanto, de anulabilidade da decisão punitiva (entre tantos, os Acs. do STA de 01.07.73, in AD n° 144/1637; de 14/12/78, in DR, ap., de 28.06.83, pág. 2054; de 03.05.84, in BMJ n° 338/447; de 22.03.90, DR, ap., de 12.01.95, pág. 2311; de 01.07.93, Proc. N°030 693; de 02.05.95, Proc. N°029 840). Só não terá que ser assim se, independentemente da insuficiência factual e da generalidade com que a matéria de facto tiver sido narrada, tal não tiver impedido, frustrado ou limitado o acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação. Em hipóteses assim, tendo ele podido defender-se, e defendendo-se, mostrando ter percebido as infracções imputadas, deixa de vingar a tese da nulidade procedimental daí resultante ( Ac. do STA de 30.05.85, BMJ n° 348/457; de 28.11.90, in DR, de 22.03.95, pág. 7158) de 28.11.90, in DR, de 22.03.95, pág. 7158). Ora, no caso "sub judice", não pode deixar de se reconhecer que a matéria do art. 4° da acusação é suficientemente clara e dotada da factualidade pertinente ao enquadramento legal que acabou por ser feito. São três os factos principais que ele encerra: 1º- o recorrido «não apresentou atempadamente as actas das reuniões» do C.C. para aprovação; 2°- as actas em causa referiam-se aos anos de 1991 a 1993; 3°- o recorrido apôs em algumas anotações pessoais, como é o caso das actas nºs 298 e 303. Pergunta-se: Poderá admitir-se que, de entre todas as actas relativas àquele período, apenas algumas poderiam não ter sido atempadamente apresentadas para aprovação? Poderá dizer-se que não estavam identificadas as actas? E será possível afirmar que não foram mencionadas as actas nas quais o recorrido teria aposto notas pessoais? Vejamos. Quanto ao segmento da oração reportado ao tempo do cumprimento do dever (.... não ter apresentado atempadamente as actas...), pensamos que não há lugar a dúvidas. Se o art. 4° não exprime por palavras ( e isso é certo) o período dentro do qual as actas deveriam ter sido apresentadas, tal não quer dizer que o recorrido não conhecesse o prazo de que dispunha para o fazer. Aliás, ele mesmo o reconhece ao se justificar que «.. somos todos humanos» (art. 111° da p.i.) e que «..foi norma a aprovação de todas as actas dentro das três ou quatro reuniões seguintes ...» (loc. cit.). Quer dizer, assume que mostrou saber da existência de prazo para o fazer, que somente não respeitou por não poder, isto é, por lhe não ser humanamente exigível outro procedimento, e por ser costume, actuação-regra ou actuação-norma da própria instituição agir diferentemente. Ora, isto significa que o recorrente pôde muito bem defender-se desta imputação, fundamentando, aliás, a sua defesa dando para a omissão uma explicação, convém reconhecê-lo, aparentemente coerente, lógica e plausível. Finalmente, não se pode afirmar que o art. 4° da acusação era omisso quanto ao prazo para a apresentação das actas. Na medida em que directamente remete para o art. 27° do CPA , é bom de ver que o libelo acusava o arguido de não lavrar as actas nos moldes ali definidos, incluindo o de as apresentar «...à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte...»(nº2). No que respeita ao aspecto da quantificação das actas, pretensamente apresentadas fora de tempo para aprovação, com o devido respeito não partilhamos da opinião de que não estariam determinadas. Na verdade, quando se diz que as actas não foram apresentadas, isso significa que a acusação não quis particularizar nenhuma(s) em especial. O sentido gramatical, para qualquer cidadão de mediano conhecimento da língua (e lembramos que o recorrido era, e é, professor coordenador do Ensino Superior Politécnico, categoria equivalente à de professor catedrático ), é o de representar algo bem preciso dentro da oração. As actas correspondem ao segundo sintagma nominal (o 1°, que é o sujeito, está implícito no art. 4° e refere-se ao arguido) que caracteriza o substantivo da oração e marca o objecto da omissão. As actas surgem, assim, no contexto da frase como determinantes. São todas as actas e não apenas algumas actas. As actas estão reportadas na oração a um sentido de artigo definido, não de pronome indefinido (Breve Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Lindley Cintra, pags. 90 e 155 e sgs). Isso mesmo foi esclarecido a fls. 144 do vol. VIII do p. apenso, onde se pode ler que a alusão foi efectuada com referência «todas as actas compreendidas entre 1991 e 1993». Por conseguinte, não cremos que haja aqui lugar a abstracção. Finalmente, também se não aceita que haja indeterminação quanto ao número de actas em que o recorrido apôs notas pessoais. À indefinição do pronome «algumas delas», o artigo da acusação acrescentou, a título de exemplo («...como é o caso...») as actas nºs 298 e 303. Bastou esta referência casuística para tomar a infracção definida e reportada a concretização factual. Por esse motivo, não se pode dizer que o objecto da acção não tivesse sido apontado e que, consequentemente, fosse desconhecido para o arguido. A invocada infracção ter-se-ia bastado, portanto, com a indicação fáctica e concreta destes dois casos censuráveis. Quanto à norma pretensamente violada, embora não tivesse sido particularizada, entendemos que o enquadramento jurídico desenhado é bastante para conferir à situação o necessário substracto de direito. Dizer que há violação dos deveres da função, como os de zelo e lealdade, além da indicação de incompetência e falta de idoneidade moral, seria suficiente para o cumprimento do dever de audiência estabelecido na lei. Mas se isto não fosse suficiente, e sem se curar aqui de saber se a infracção realmente existe com esse fundamento, a alusão unitária ao art. 27° do CPA , preceito alegadamente violado, será apta para se dar por cumprido o preceito legal: para o ente acusador, anuiremos, foi essa a norma ofendida com tal actuação. Deste modo, podemos legitimamente concluir que o art. 4° da acusação contém o relato das infracções como manda a lei (art. 42°, nº 1, do ED): «suficientemente individualizadas» e discriminadas com referência ao modo, tempo e lugar como os factos se passaram, respeitando, por outro lado, o art. 59°, n° 4, do ED. Posto isto, em boa verdade e com todo o respeito, não estamos perante a nulidade insuprível decidida no douto acórdão recorrido. Decidindo Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto. Sem custas. Lisboa, 20 de Março de 2003 Cândido de Pinho -Relator - Azevedo Moreira - Pais Borges