I- Um acórdão proferido em processo correccional, que não
é condenatório, nem põe termo ao processo, é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, se a multa aplicável ao caso puder exceder 200000 escudos (artigo 646, n. 6, 2. parágrafo, do Código do Processo Penal).
II- Não obsta à verificação do crime continuado de especulação o facto de as condutas dos arguidos revelarem uma pluralidade de resoluções correspondentes
à pluralidade dos clientes a quem fizeram as vendas especulativas, uma vez que o valor ou bem jurídico ínsito no crime de especulação não é um bem eminentemente pessoal, mas sim a expressão de um interesse de ordem pública do Estado na estabilização ou controle dos preços das mercadorias, o que vale dizer que a pluralidade dos lesados não implica uma pluralidade de censuras impeditivas da definição de uma continuação criminosa.