Se o acórdão fundamento tratou do regime de impugnabilidade da liquidação de um imposto e o recorrido de tal regime, porém, em relação a uma taxa, considerando-se aplicável naquele n. 1 do art. 22 da Lei
1/87 e neste o n. 2 deste preceito legal, são distintas as situações fácticas subjacentes e diversos os quadros legais aplicados.
Inexistindo similitude quanto ao fundamento de direito invocado em ambos os acórdãos, falta um dos pressupostos do recurso para o Pleno da Secção por oposição de julgados.