I- Não operando o contrato-promessa de compra e venda a transferencia da propriedade, a tributação da situação nele prevista so encontra justificação logica e juridica no facto de a promessa de venda; quando acompanhada da tradição da coisa ou da usufruição pelo promitente-comprador, ser situação equivalente, nos seus efeitos praticos, a da transferencia da propriedade.
II- Tendo o contrato-promessa sido anulado por sentença transitada em julgado, tem de haver-se como nulo o referido contrato e, consequentemente, insusceptivel de produzir quaisquer efeitos, em virtude de a nulidade operar retroactivamente.
III- Não obsta a esta interpretação a parte final do artigo 152 do Codigo da Sisa, ao preceituar que
"não sera de anular a liquidação quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou este os tiver usufruido ".*