I- O processo de impugnação tem por objecto a anulação, total ou parcial, do acto tributario, a pedido do contribuinte.
II- Assim, não pode, nesse processo, o representante da Fazenda Nacional invocar irregularidades em prejuizo desta, mesmo so para neutralizar as arguidas pelo impugnante.
III- No recurso obrigatorio não e de considerar a posição assumida pelo agente do Ministerio Publico quanto a essas irregularidades.