IIO DIREITO.
A primeira questão a resolver é se foi violado o nº 4 do artigo 92 do DL 59/99, de 2 de Março, pelo facto de, indeferida uma primeira reclamação, do próprio ora agravante, à sua exclusão do concurso público internacional 2/2001, em virtude de não possuir documento comprovativo da regularização da sua situação contributiva para a Segurança Social, emitido pelo IGFSS, a Comissão de Abertura ter aceitado e decidido, positivamente, outras reclamações, dos dois concorrentes admitidos ao concurso por aquela primeira deliberação, referentes ainda à documentação apresentada pelo recorrente, respectivamente, à inexistência de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas e de compromissos de honra de cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu e do pagamento, no mesmo espaço, de impostos e taxas.
A decisão recorrida foi no sentido negativo pois a lei não impede qualquer outro concorrente terceiro, admitido ao concurso, de reclamar contra a exclusão de outro concorrente por motivos diversos por que o foi pela própria Comissão de Abertura, pois para tal tem legitimidade e interesse, na medida da manutenção da exclusão em eventual recurso gracioso que venha a ser interposto.
E assim é, com efeito.
A decisão em recurso hierárquico é de reexame, razão por que a autoridade ad quem, substituindo-se à recorrida, avalia a totalidade do acto em impugnação e não apenas em função das causas de pedir alegadas, podendo manter ou revogar o acto, modificá-lo ou substitui-lo, anular inclusivé o procedimento, nos termos do artigo 174º CPA.
Sendo este o princípio geral, o procedimento do DL 59/99, de 2.3, não o excepciona. Assim, por esta via, não está impedida a apreciação de quaisquer vícios levantados ao acto de exclusão do ora recorrente, levantados por quem detenha legitimidade. E ninguém melhor a detém do que os restantes concorrentes no mesmo concurso que, obviamente, compartilham com a recorrente o respectivo sucesso.
Neste sentido é, aliás, o nº 1 do artigo 88º daquele diploma que dispõe:
“Os concorrentes ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa do concurso”. (sublinhados nossos).
Ponto é que o façam nos termos da lei, designadamente dentro do prazo e momento próprios.
Mas também nestes aspectos, o processo do concurso não foi violado.
A sessão a que se reporta o nº 1 do artigo 88º é, claramente, a sessão do acto público do concurso, nos termos dos artigos 85 e ss. e reporta-se a todo ele, à sua duração completa, devendo as reclamações apresentadas ser decididas igualmente ainda no mesmo e próprio acto.
A única distinção que o legislador faz, foi também cumprida no caso em análise.
Trata-se das reclamações contra a exclusão ou admissão de um concorrente por vicio relativo à respectiva habilitação, por via da prova documental apresentada no respectivo invólucro (artigos 90º, nº 2, 91º e 92º) e das reclamações contra a admissão ou não admissão das propostas dos concorrentes admitidos ao concurso ( artigos 93º e 94º ).
No caso, trata-se de reclamações contra a habilitação da ora agravante para o concurso em questão.
Aconteceu que a Comissão de Abertura, reunida como mandam os artigos 90º e 91º, deliberou excluir a A... por ter detectado a falta do documento comprovativo da regularização da sua situação contributiva para com a segurança social portuguesa, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ( IGFSS ) e assim o publicitou nos termos do nº 1 do artigo 92º do mesmo DL 59/99 – cfr. acta do concurso, a fls. 55 dos autos.
Logo de imediato a ora agravante reclamou desta deliberação e a Comissão, reunida, decidiu negar provimento á reclamação.
Depois, os documentos foram postos á disposição de todos os concorrentes, pelo período de 20 minutos para os termos do disposto do nº 4 do artigo 92º.
Acontece que os concorrentes admitidos, nºs 1 e 3, detectaram neste período de exame mais quatro falhas na documentação apresentada pela A... e, por tais motivos, reclamaram contra a sua habilitação ao concurso. (Note-se que tais concorrentes ainda arguiram outros vícios, porém não considerados e, assim, irrelevantes em sede deste recurso.)
A Comissão, novamente reunida, deliberou dar-lhes provimento.
Nenhum agravo foi feito á recorrente destacando estas duas deliberações, em vez de uma só, como pretende seria mais adequado o Mº Juiz recorrido.
Acontece apenas que existiram tantos actos administrativos, lesivos para a então reclamante, ora agravante, quantas as deliberações, porém autónomos, o segundo não prejudicando o primeiro, nem este impossibilitando o segundo, como pretende a recorrente. Tão pouco inúteis, como ela defende também, dada a natureza, já referida, dos poderes do superior hierárquico em sede de recurso gracioso e considerando a indiscutível legitimidade dos demais concorrentes para reclamarem.
Improcede; pois, o recurso, nesta parte.
Como improcede no que toca á violação da al. e) do nº 1 do artigo 67º do DL 59/99, de 2 de Março.
Defende a recorrente que a apresentação de certidão negativa de dívida passada pelo Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, cidade onde tem a sua sede social, se tratou de um lapso que não pode ser assimilado à falta total do documento conforme à lei e antes deveria levar à admissão condicional a que se reporta a al. c) do nº 2 e nº 3 do artigo 92º.
Mas não tem razão. O documento comprovativo da regularização da situação dos concorrentes perante a Segurança Social Portuguesa deve, segundo a al. e) do nº 1 do artigo 67º ser passado pelo IGFSS e não pelos Centros Regionais de Segurança Social.
A lei é bem clara neste sentido e trata-se de um documento essencial, de apresentação obrigatória. Assim, nos termos da al. a) do nº 2 do artigo 92º, a falta dele leva à exclusão do concorrente, como aconteceu.
Coisa diferente é o documento, cuja apresentação é obrigatória, carecer ele próprio de algum elemento essencial que, todavia, possa ser suprido. Neste caso, como no caso de formalidade não essencial, a lei permite, no nº 3 do artigo 92º a admissão do concorrente condicionada à sanação da falta no prazo de dois dias.
Ora, não vem questionado que o documento que a agravante apresentou fosse o exigido por lei e que carecesse de algum elemento essencial cuja falta pudesse ser suprida ou que preterisse qualquer formalidade não essencial. Aconteceu foi que a agravante apresentou outro documento diferente do que o requerido por lei, e não apresentou o que esta exige obrigatoriamente. A sanção é, como bem foi decidido, a exclusão.
Também improcede a alegação da agravante no que se refere à desnecessidade da apresentação do Certificado de Classificação de Empreiteiro de Obras Públicas, emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, contendo as autorizações de natureza necessária para a realização da obra em concurso e classe correspondente ao valor da proposta. Tal apresentação é obrigatória segundo a al. a) do artigo 54º do REOP, o decreto-lei que vimos seguindo, e decorre igualmente do DL 61/99, de 2 de Março, que define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, devendo o dono da obra exigi-la nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 33º. Trata-se doa al. a) do nº 2 do artigo 3º deste DL 61/99.
Ora, para os concorrentes portugueses, como é o caso da agravante, o disposto naquela primeira disposição, conjugado com o que dispõem os artigos 67º a 69º do mesmo REOP, leva à conclusão que a apresentação do certificado de classificação de empreiteiro de O.P. passado pelo IMOPPI, é obrigatório.
Nada impede que um concorrente estrangeiro o detenha igualmente, nas condições do nº 5 do artigo 2º do DL 61/99. Porém, para estes, não o tendo, vale igualmente o disposto nos artigos 67º e 68º. Para os concorrentes portugueses apenas o artigo 69º.
Improcede também, nesta parte, o recurso.
Finalmente, quanto à falta de declaração sob compromisso de honra da inexistência de dívidas à segurança social e ao cumprimento das obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas, na parte em que se exige uma referência à situação da empresa no espaço económico europeu, também falece razão á recorrente.
A sua alegação é idêntica à que produz quanto ao documento comprovativo da situação contributiva para a segurança social a emitir pelo IGFSS, no sentido da aplicação do nº 3 do artigo 92º, ou seja, a admissão condicionada, porque se trataria de uma formalidade não essencial suprível.
A esta argumentação responde-se, do mesmo modo, com a fundamentação já produzida atrás quanto àquele documento.
Não se trata, em resumo, como decore desta norma, da apresentação de documento com preterição de formalidade não essencial, mas da falta absoluta do próprio documento que, como decorre das alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 67º, são de apresentação obrigatória. Assim, a norma aplicável é a da al. a) do nº 2 do artigo 92º - exclusão do concorrente - e não o seu nº 3 – admissão condicional.
Nestes termos, se decide NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
CUSTAS PELA AGRAVANTE.
TAXA DE JUSTIÇA: 400 EUROS.
PROCURADORIA: 200 EUROS.
Lisboa, 14 de Março de 2002
Rui Pinheiro – Relator – Rosendo José – João Belchior