I- A reposição de quantias a que se referem os artigos
65, n. 1, e 91, n. 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16/1, tem apenas em vista os casos de violação dos deveres funcionais em que esteja em causa a obrigação de dar conta de fundos, de dinheiros que, dada a natureza especial das suas funções, estejam confiados ao funcionario punido ou tenham de passar pelas suas mãos.
II- Fora das situações apontadas, a condenação, em processo disciplinar, no pagamento de indemnização imposta ao funcionario pela Autoridade Administrativa, faz enfermar o acto condenatorio de vicio de usurpação de poder por, tal condenação, ser da competencia do Poder Judicial.
III- O Dirigente maximo do Serviço, referido no n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, no regime tradicional e comum da Administração Central, e o Director Geral, quanto aos funcionarios e agentes seus subordinados; nos Serviços com autonomia, e o respectivo Dirigente; nos Serviços Regionais da Administração das Regiões Autonomas dos Açores e Madeira, e o Director Regional dos respectivos Serviços.