IIFUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
- 1)– No dia 12 de Fevereiro de 2007, pelas 00 horas e 30 minutos, o arguido B………. encontrava-se na Rua ………. .
- 2)– O arguido detinha consigo, no interior do bolso das calças, uma faca, tipo ‘borboleta’, com uma lâmina de 9 cm de comprimento.
- 3)– Tal faca foi apreendida ao arguido por agentes da Polícia de Segurança Pública que, ao lhe passarem revista por ocasião da sua detenção motivada por outros factos, lha encontraram.
- 4)– O arguido ao deter e possuir a referida faca fê-lo o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que lhe não era permitido possuir e detê-la.
- 5)– O arguido é solteiro e não tem filhos.
- 6)– Encontra-se desempregado desde há cerca de 3 meses, não auferindo quaisquer rendimentos.
- 7)– Vive com os pais, que o sustentam.
- 8)– Tem como habilitações literárias o 5º ano.
- 9)– Dos autos não consta que o arguido tenha antecedentes criminais.
A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados sob 1) a 4), assentou nas declarações do arguido que confirmou que nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritas trazia consigo a faca aí descrita.
No que tange às características da faca constantes em 2), atentou-se no exame de fls. 12.
No que respeita às condições sócio-económicas do arguido, atentou o Tribunal nas suas declarações.
A questão a decidir tem subjacente a análise conjugada das disposições legais vertidas no art. 2º, nº 2, als. l) e aq), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e suas munições.
Nos autos confrontam-se duas interpretações, uma perfilhada pelo tribunal a quo, que entendeu que o diploma ora em apreço contém uma exigência legal no sentido de a ilicitude das chamadas armas brancas depender sempre da verificação dos requisitos vertidos na al. l) do nº 2 do art. 2º, só depois se partindo para a sua caracterização física ou funcional; e uma outra, sustentada pelo recorrente, segundo a qual a ilicitude da faca de “borboleta” resulta das suas especiais características e da insídia que estas revelam, sendo a sua detenção punível independentemente da verificação dos requisitos previstos na citada al. l), nomeadamente, no que concerne ao comprimento da lâmina.
Vejamos então:
Segundo o disposto no citado art.º 2, n.º 1, alínea l), “«Arma branca» é todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões”.
Por seu turno, a al. aq) define como “«Faca de borboleta» a arma branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;”.
A interpretação perfilhada pelo tribunal a quo partiu do princípio de que entre as referidas alíneas intercede uma relação de dependência ou de subsidiariedade, em termos tais que a concretização do que seja a «faca de borboleta» legalmente prevista careça da verificação do requisito “…lâmina… de comprimento igual ou superior a 10 cm…”.
Aparentemente não era esse o intuito inicial do legislador, compreendendo-se as dúvidas suscitadas pelo diploma em análise, não tanto por força do argumento histórico-actualista, mas sobretudo por decorrência da ratio legis, orientada no sentido da proibição das armas dotadas de maior perigosidade e cuja utilização surge normalmente associada a uma utilização criminosa. Aliás, esse propósito foi claramente assumido na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 28/X, que deu origem à actual lei das armas e suas munições. Aí se refere a dado passo:
“Definem-se como armas e outros acessórios da classe A, um elenco de armas, acessórios e munições cuja proibição se mostra generalizada nos países do espaço europeu, aí se integrando ainda armas cuja detenção, face à sua proliferação no tecido social e à frequência da sua utilização ilícita e criminosa, deve ser desmotivada.
Assim, proíbem-se as armas brancas com lâmina cuja actuação depende de mecanismos, as armas de alarme que permitem uma eficaz e rápida transformação em armas de fogo e as armas modificadas ou transformadas.
(…).
Não vemos, no entanto, como partir do princípio de que a técnica legislativa adoptada no que concerne às definições legais (art. 2º da Lei nº 5/2006) não tomou em consideração todas as implicações decorrentes dos normativos adoptados.
Na verdade, o legislador definiu o que são «armas brancas» na al. l) do nº 2, assim como definiu, por exemplo, na al. o) o que são «armas de fogo» ou na al. n) o que são «armas eléctricas». Depois, usou essas mesmas definições para identificar armas do mesmo tipo mas com denominação própria. Assim, cremos não ser de pôr em dúvida que ao reportar-se, na al. ah), ao «bastão eléctrico» como a arma eléctrica com a forma de um bastão, o legislador teve presente que na al. n) havia definido «arma eléctrica» como sendo todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana. Do mesmo modo, ao definir, na al. ax), o «revólver» como sendo a arma de fogo curta, equipada com tambor contendo várias câmaras, teve presente que na al. p) havia definido como «arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm. E assim sendo, por maioria de razão, ao definir na al. aq) a «faca de borboleta» como sendo a arma branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão, não pode ter omitido que na al. l) havia definido como «arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões.
Como é sabido, na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, devendo a interpretação ter em conta a unidade do sistema jurídico (Código Civil, art. 9º, nºs 1 e 3). Ora, são precisamente os argumentos da unidade do sistema jurídico e da adequada expressão legislativa, confirmados, aliás, pelo argumento decorrente da interpretação sistemática, que impõem a conclusão de que acima demos nota. O legislador não iria utilizar num mesmo diploma um conceito de arma branca distinto ou mais restritivo do que o que nesse mesmo diploma consagrou e definiu, pelo que só à revelia do texto legal se poderia admitir a interpretação postulada pelo recorrente.
Tanto basta para se concluir pela improcedência do recurso.