I- Só com fundamento em oposição de julgados é admissível recurso de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 2 grau de jurisdição.
II- É proferido em 2 grau de jurisdição o acórdão que recai sobre decisão de Tribunal Administrativo de Círculo.
III- Há oposição de julgados quando perante situação factual essencialmente idêntica, cada um dos acórdãos adopta solução oposta, quanto à mesma questão fundamental de direito, em decisão proferida em em processos diversos e sem que de um para outro haja alteração substancial da regulamentação jurídica.
IV- Verifica-se a hipótese referida em III quando, perante o disposto no n. 2 do artigo 9 do C.P.A., um dos acórdãos decide que a autoridade requerida, que anteriormente indeferiu expressamente determinada pretensão não está obrigada a decidir pretensão idêntica formulada mais de dois anos depois e o outro acórdão conclui pela existência do dever de decidir, daí retirando a faculdade para o interessado de, perante o silêncio da administração, presumir o indeferimento do pedido, para efeitos de impugnação contenciosa.