I- As costureiras das OGFE não estavam ligadas ao Ministério do Exército por contratos de trabalho, mas por contratos de prestação de serviços, o que obstava à sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, de harmonia com o preceituado na al. a) do n. 2 do artigo 1 do Estatuto da Aposentação.
II- Não descontando para a CGA durante esse período, não tinham, no referido período, essas costureiras direito a diuturnidades, perante o estatuído no n. 1 do artigo 3 do DL 330/76, de 7/5.
III- O princípio da igualdade constitui um limite da discricionariedade, isto é, releva quando a Administração dispõe do poder de decidir num ou noutro sentido, segundo o que tenha por mais adequado no caso concreto.
IV- No âmbito dos poderes vinculados, o referido princípio carece de relevância, por a Administração estar adstrita
à observância da lei.
V- Nessa situação, ou a lei é respeitada e o acto é legal ou o não é e o acto enferma de ilegalidade, num caso e noutro independentemente do anterior tratamento dado a situações semelhantes.