I- A suspensão de eficacia de acto ja executado não pode ser decretada se não se demonstrar utilidade relevante em tal medida.
II- A utilidade relevante a ter em conta e apenas a que possa resultar da suspensão do acto que e objecto do pedido.
III- A utilidade da suspensão pode ser juridica ou apenas pratico-economica.
IV- Incumbe ao requerente alegar os factos integradores de relevancia da utilidade que possa resultar da suspensão do acto.