ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- Rectes: "A" e "Editorial Jornal B, Lda."
- Recdo: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
1.
A Comissão Nacional de Eleições, em processo próprio, com base nas disposições conjugadas dos artºs. 46º e 209º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (artº. 1º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/01, de 14 de Agosto), condenou o Partido Político "A" e o "Editorial Jornal B, Lda." ao pagamento de uma coima (€ 2.493,99).
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recursos os arguidos, motivando-os para concluírem deste modo:
A) - o "A":
- «O texto publicitário em causa em que se fundamenta a contra-ordenação não é da autoria do "A", mas sim do Sr. C;
- O mesmo partido não autorizou, não mandou efectuar e nem conhecimento teve de tal publicação e o dito Sr. C não é titular de qualquer dos seus órgãos representativos;
- Assim, o "A" não deve ser tido como agente de facto ilícito nem este lhe deve ser imputado;
- Assim sendo, falta o pressuposto essencial para a aplicação da sanção em causa, que é a imputação do ilícito ao impugnante;
- Foram erradamente interpretadas e aplicadas as normas dos artºs 209º da LEOAL (Lei nº 1/01, de 14 de Agosto e 7º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro);
- Deve, pois, ser revogada a deliberação em causa e ordenado o arquivamento do processo».
B) - o "Editorial Jornal B, Lda.":
- « A entidade administrativa erradamente considera como provado que o partido político, no caso o "A", terá pago parcialmente a inserção do texto em causa;
- Ora tal não corresponde à verdade, como foi detalhadamente explicado pelo ora recorrente na sua defesa apresentada em cumprimento do artº. 50º da Lei Quadro das Contra-Ordenações e Coimas ...;
- Não foram dadas instruções nesse sentido pela gerência da arguida para tal ou pelo Director do "Editorial Jornal B, Lda.";
- Não corresponde por isso à verdade que o Jornal tenha efectuado um acordo com o subscritor do texto e/ou tenha cobrado qualquer quantia pela publicação do texto no "Editorial Jornal B, Lda.";
- Jamais o jornal emitiu uma factura, pediu ou aceitou o pagamento em resultado deste tipo de textos publicados;
- Assim a infeliz inserção a que se faz alusão na decisão não passou de um lapso;
- Ora, destes e dos outros factos que alegou a arguida na sua resposta à entidade administrativa, propunha-se o ora recorrente fazer a prova, tendo para tal indicado os respectivos meios, nomeadamente a inquirição de testemunhas, em concreto a responsável pela contabilidade da sociedade;
- Contudo a Comissão Nacional de Eleições não cuidou de produzir tais meios de prova (ou sequer outros quaisquer), pelo que o ora recorrente viu evidentemente cerceado o exercício pleno do seu direito de defesa;
- Assim, a decisão, fundando-se num inequívoco erro de base, está fatalmente viciada por não ter sido precedida de produção de qualquer meio de prova;
- Acresce que a decisão omite a fundamentação que conduziu à conclusão de que havia culpa no comportamento da recorrida, nem se refere ao grau da culpa em que teria lavrado a ora recorrente, pelo que tal omissão é igualmente cerceadora dos direitos da recorrente, além de manifestamente ilegal;
- Ora, o comportamento em causa - tal como conclui a CNE- a ser culposo terá ocorrido num grau muito diminuto, apenas atingindo o nível da negligência, pelo que não poderão os factos sub judice ser punidos, uma vez que a legislação especialmente aplicável (Lei n.º 1/2000 de 14 de Agosto) não prevê a punição de factos quando praticados com negligência;
- Na última campanha eleitoral para as autarquias locais o "Editorial Jornal B, Lda." apostou na cobertura jornalística da mesma, dando destaque nomeadamente à apresentação das diversas candidaturas que concorreram às eleições, nomeadamente conferências de imprensa, como foi o caso em que se limitou a publicar um texto elaborado e assinado pelo candidato em causa;
- Cumpre apenas aos leitores avaliar o teor de tais textos;
- Acontece que o texto em causa foi maior do que habitualmente era concedido em termos de espaço aos candidatos, pelo que o Jornal informou o seu público desse facto com o estrito desejo de ser absolutamente imparcial;
- Não obstante, a arguida viu consubstanciado um erro naquela edição do jornal levado a cabo pela Redacção é que não, como supra se refere, correspondeu à verdade que o texto em causa tenha sido pago, mesmo que em parte, pela candidatura. Tal nunca foi sequer equacionado;
- A arguida jamais emitiu uma factura, pediu ou aceitou o pagamento deste tipo de informação jornalística;
- O facto de um candidato expor as suas mensagens pelos meios de comunicação social de forma identificada, por meio de uma conferência de imprensa ou situação similar, não se traduz na publicação de um anúncio publicitário com fins comerciais, como pretende a CNE, tanto mais quando a arguida não retirou qualquer contrapartida económica de tal inserção;
- O "Editorial Jornal B, Lda." não poderá no tratamento jornalístico que faz de uma campanha eleitoral, ser confundido com qualquer empresa de publicidade, pelo que não se está, com o devido respeito, perante uma factualidade que se possa subsumir ao vertido no artigo 46º. da Lei Orgânica 1/2001, de 14/8;
- O "Editorial Jornal B, Lda." in casu deu um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas informando os seus leitores que aquele texto era superior ao que normalmente se destacava na cobertura jornalística dos outros candidatos;
- O "Editorial Jornal B, Lda." que atravessa dificuldades financeiras complexas, é um dos mais antigos jornais do país, tem um passado impoluto e recheado de êxito, cumprindo sempre o seu papel com rigor, isenção e seriedade;
- Sem prescindir, nos termos do artigo 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, poderá sempre ser aplicada uma Admoestação por se encontrarem preenchidos os respectivos requisitos legais para o efeito».
Chegado o processo a este Supremo Tribunal de Justiça, o Mº. Pº., não cuidando necessária «a realização de qualquer outra diligência de prova», promoveu o prosseguimento dos autos, o que reiterou a fls. 60.
Numa primeira audiência, porém, este Supremo Tribunal de Justiça decidiu autorizar a produção de prova, como tudo consta da Acta de fls. 72 e ss.
Posteriormente foi incorporado o Procº. nº 3323/02-3ª, respeitante aos mesmos factos.
Admitidos os recursos e cumprido o mais da Lei, foi o expediente a vistos e depois à audiência, havendo agora que proferir decisão.
2.
No âmbito da Comissão Nacional de Eleições deram-se como recolhidos os seguintes dados:
- «A Comissão Nacional de Eleições, oficiosamente, tomou conhecimento da publicação de um anúncio do "A" na edição de 31 de Outubro de 2001 do "Editorial Jornal B, Lda." ...;
- ... A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita, directamente ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial, conforme o disposto no artº 46º da Lei Orgânica na Assembleia da República;
- No caso em apreço, eleição dos órgãos das autarquias locais de 16.12.2001, essa proibição teve o seu início no dia 12 de Setembro de 2001, data em que o Decreto do Governo nº 33/2001 foi publicado;
- Não obstante, a lei prevê uma excepção à regra geral enunciada, permitindo a publicação de anúncios de quaisquer realizações de campanha, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla da força política anunciante (partido, coligação ou grupo de cidadãos) e contenham apenas as informações referentes à realização anunciada;
- ... O texto sub judice publicado no "Editorial Jornal B, Lda.", - que não se insere num conceito estrito de anúncio mas num conceito lato, na medida em que dois terços do texto propagandístico foram pagos e se recorreu a um meio de publicidade comercial -, tem como título «"A" recandidata actual Presidente da Junta de Freguesia -, ocupa página inteira e, no seu final, contém uma nota de redacção com o seguinte teor: "Como este texto ultrapassa bastante (é o triplo) os que habitualmente vimos dando aos candidatos, só é publicado, porque, o excedente será pago, conforme já acordado. Já agora, informamos que o espaço que estamos a oferecer aos candidatos anda pelos 2.500 caracteres e este tem 8.950".
- Ora, tal significa que o "A" terá pago parcialmente a inserção do texto no Jornal que, ao arrepio do artigo 46º da LOAL, não publicita qualquer realização de campanha e vai muito para além do quarto de página permitido».
Em audiência de julgamento foi produzida a prova oferecida pelos recorrentes, encontrando-se agora os dois recursos em condições de serem julgados.
De harmonia com as conclusões das respectivas motivações, os impugnantes suscitam as seguintes questões:
1º Sendo o "A" completamente alheio à publicação da notícia em causa (que diz não ter autorizado, não a mandando publicar nem dela tendo tido conhecimento), deverá ou não ser considerado agente do ilícito?
2º Terá ou não havido erro da C.N.E. ao considerar provada a existência de acordo entre o "Editorial Jornal B, Lda." e o Subscritor do texto em causa quer quanto à sua publicação, quer quanto ao seu pagamento?
3º Havendo, quando muito, uma diminuta negligência no comportamento do impugnante "Editorial Jornal B, Lda.", será ou não de o condenar, considerando que há falta de previsão legal para a punição de actos meramente culposos (Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto)?
Através da matéria factual recolhida pela CNE e da que se produziu em audiência de julgamento podemos ter desde já por assente que um órgão de comunicação social (no caso o "Editorial Jornal B, Lda."), já depois de ter sido publicado o Decreto n.º 33/01, de 12 de Setembro, que convocou as eleições de 16 de Dezembro de 2001 para as autarquias locais, publicou na sua edição de 31 de Outubro desse mesmo ano de 2001, um texto que visava apoiar e promover a candidatura a Presidente da Junta de Freguesia de ..., de um cidadão ligado ao "A", de nome D, texto esse que, ultrapassava não só um quarto de página, mas também o que, no dizer do jornal, era uso nas campanhas promocionais de outros candidatos, consoante "Nota de Redacção" que encerra o aludido texto e que é do seguinte teor:
«Como este texto ultrapassa bastante (o triplo) os que habitualmente vimos dando aos candidatos, só é publicado, porque o excelente será pago, conforme já acordado».
Também se tem por assente que tal publicação foi justificada nessa "Nota" com o facto de o excedente ao limite legal entrar na publicidade paga, de harmonia com o acordado com o candidato, que aí aparecia com uma candidatura em nome de um partido político, no caso o "A".
Na verdade, de acordo com o provado, o texto em causa, por um lado, continha 8950 caracteres, o que ultrapassava o quarto de página legal (art.º 46ºda Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - art.º 1º, n.º 1/01, de 14 de Agosto); e, por outro, não se limitou à utilização da denominação, símbolo, sigla da força política anunciante e informações quanto a realizações de campanha, já que, desde o título da matéria («"A" recandidata actual Presidente da Junta da Freguesia»), passando pelo seu enquadramento (com a fotografia do candidato), até aos seus dizeres (elogio das qualidades políticas e de gestão desse mesmo candidato e arrolamento das realizações feitas e a fazer), todo o seu conteúdo se desenvolve num inequívoco e claro apelo ao voto nessa candidatura, traduzindo, assim, pelo menos indirectamente, "propaganda política", no sentido em que define o n.º 2 do art.º 46º da L.O.A.L. (expressão abrangente que inclui a mera propaganda eleitoral).
Quanto a tais aspectos, pois, tudo está no próprio texto publicado, que não oferece, assim, dúvidas a esse respeito, não resultando sequer da prova produzida, e de modo consistente e credível, que o esclarecimento incluído na "Nota de Redacção" tenha sido fruto, como vem alegado, de um qualquer erro ou lapso e utilizado apenas para obviar a eventuais reclamações de outros concorrentes.
É sintomático, de resto, o facto de, como se provou, nem o jornal referenciado nem a candidatura envolvida terem alguma vez vindo desmentir, corrigir ou rectificar o teor dessa "Nota", que consideravam não corresponder à realidade, servindo-se apenas do argumento depois de se verem confrontados com a aplicação da coima pela Comissão Nacional de Eleições.
Não se fez prova, contudo, que a mencionada publicação tivesse sido feita com o patrocínio do Partido Político "A", que assim é de considerar totalmente alheio ao facto.
Donde que só seja de responsabilizar pelo evento o "Editorial Jornal B, Lda." que assumiu a publicação em causa.
Quanto ao elemento intencional do ilícito que é imputado ao aludido periódico situa-se ele ao nível do dolo, que não da mera negligência, como proclama o recorrente.
Na verdade, a prova produzida, quer através da "Nota da Redacção", que não logrou ser seriamente infirmada em juízo, quer dos depoimentos das testemunhas, aponta no sentido de que o "Editorial Jornal B, Lda." assumiu e quis, de modo intencional, proteger uma notícia que se sabia estar para além dos condicionalismos legais, mas que se pretendia trazer a público sem contestação.
E que isso foi feito em nome do Jornal resulta claro do depoimento da testemunha E, chefe da redacção do periódico, que chamou a si a responsabilidade da publicação do texto referenciado e a autoria da "Nota" explicativa, porque, segundo afirmou, era ele quem punha e dispunha dentro da empresa, em substituição do Director, então já gravemente abalado de saúde por doença incapacitante e, na circunstância, era imperioso justificar perante a opinião pública o excesso cometido com aquela publicação.
Como assim, a coima que foi aplicada ao "Editorial Jornal B, Lda." é de manter na sua espécie, sendo certo que, no tocante ao seu "quantum" se não provou que o mesmo seja incompatível com a capacidade económico-financeira do recorrente.
3.
Tendo em vista todo o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Partido Político "A", o absolver da infracção por que foi condenado pela CNE, negando-o, porém, ao que vem subscrito pelo "Editorial Jornal B, Lda.", que assim vê confirmada a respectiva condenação.
Pagará o recorrente vencido as custas devidas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
Dê conhecimento do teor deste acórdão, após trânsito, à Comissão Nacional de Eleições.
Lisboa, 26 de Março de 2003
Leal-Henriques
Borges de Pinho
Pires Salpico
Flores Ribeiro