I- O principio da legalidade dos impostos fixado na Constituição da Republica (artigo 106, ns. 2 e 3), não colide com a sua retroactividade, desde que o exigido não seja desmesuradamente desproporcional ou incomportavel.
II- Dai que não enferma de inconstitucionalidade a Lei n. 37/83, de 21 de Outubro, ao criar imposto extraordinario, com efeito retroactivo.