1. RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.
AA em representação do seu filho menor, BB, intentou e fez seguir contra CC, DD e CP. - Caminhos de Ferro Portugueses EP a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, posteriormente corrigida para a forma sumária (por força do despacho proferido a fls. 59 e verso) pedindo que a mesma seja julgada procedente e provada e os Réus condenados solidariamente a pagarem-lhe a quantia de 85 636 000$00, assim descriminada: - a) - Danos Patrimoniais: 1. danos emergentes 26.000$00; 2. danos futuros 5 610 000$00; - b) Danos não patrimoniais: 80 000 000$00, quantia global que deve ser acrescida dos juros legais a vencerem-se desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto e em síntese alegou que o BB caiu para a linha do comboio e foi atropelado pelo comboio conduzido pelo 1º Réu, propriedade da 3ª Ré, em virtude dos 1º e 2º Réus terem permitido que o comboio circulasse com as portas abertas.
Os Réus contestaram a acção defendendo-se por impugnação, tendo a final pugnado pela improcedência da mesma.
Defenderam-se alegando, em síntese, que a responsabilidade pela produção do acidente não é dos Réus porquanto o BB circulava em plataforma de acesso vedado aos utentes.
Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador, elaborou-se a especificação e organizou-se o questionário de que não houve reclamações.
O menor, BB, atingiu a maioridade e entretanto faleceu.
Seguiu-se a habilitação de herdeiros e, por sentença, foram EE e AA, enquanto sucessores do Autor, BB, habilitados a prosseguir nos presentes autos como Autores.
Posteriormente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto controvertida - sem reclamações - de seguida, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada com consequente absolvição dos Réus do pedido.
Inconformada com tal decisão a Autora interpôs recurso de apelação, tendo a Relação julgado aquele parcialmente procedente e, consequentemente, revogado a decisão recorrida que substituiu por outra em que se condena a Ré "CP. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P." a pagar aos progenitores, AA e EE a quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais atribuídos aos filho, BB, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data do acórdão até efectivo e integral pagamento.
Por seu turno inconformada, recorre, agora de revista, a Ré, tendo pedido que se revogue o acórdão recorrido com todas as legais consequências por o mesmo violar, entre outros, os artigos 342º, 344º, 406º, n° 1, 563º, 799º, todos do Código Civil, e ainda artigo 69º do Decreto-Lei nº 39780, de 21 de Agosto de 1954 que vigorava à data do acidente;
Sem conceder e para o caso de assim se não julgar, sempre o valor dos danos não patrimoniais deverá de acordo com a equidade e com os factos que estão assentes, maxime, que o BB, entretanto, faleceu, ser reduzido para 20.000,00 €.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1) Não estão apuradas as circunstâncias concretas em que o acidente a que se reportam os autos se deu;
2) Está tão só fixado que «O BB subiu para uma carruagem» do comboio nº ... da CP e que «O BB caiu da carruagem em que seguia ao chegar à estação das M..., junto ao caís desta»:
3) Assente está também que o BB se transportava nesse comboio da Estação de S... para a das M... ao abrigo de um contrato de transporte já que adquirira um bilhete com esse fim;
4) A CP, aceita-se, estava obrigada a cumprir pontualmente esse contrato não só temporalmente, mas em todos os seus aspectos;
5) Os Recorridos não provaram que tal não tivesse ocorrido, mas com base no artigo 799º, nºs 1 e 2 do Código Civil que conduz a uma inversão do ónus da prova relativamente à obrigação de indemnizar, entendeu-se que era à CP que competia provar um facto ou uma causa que a exonerasse de responder, o que não logrou fazer;
6) Com base no suposto incumprimento do dito contrato de transporte que se devia fazer com segurança, julgou-se que a CP estava obrigada a indemnizar;
7) Mas, para que existisse essa obrigação, era necessário ainda alegar e provar que a queda do BB da carruagem em que seguia ao chegar à estação das M..., junto ao cais desta resultava da violação do contrato de transporte celebrado;
8) Ora nada apurado está que permita tal conclusão, sendo certo que ainda era necessário provar - esse ónus era dos A., ora Recorridos - a existência de um nexo causal entre o suposto incumprimento {não provado) desse contrato de transporte e os danos pedidos;
9) A ausência de um nexo causal entre o invocado incumprimento do contrato de transporte e a queda em circunstâncias não apuradas, origem dos danos pedidos afasta a obrigação de indemnizar;
10) Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, há que ter em conta o regime especial do contrato de transporte ferroviário que é um contrato comercial regulado por legislação especial;
11) Este regime constava do Decreto-Lei nº 39780, de 21 de Agosto de 1954 que era aplicável à situação dos autos já que o acidente ocorreu em 3 de Dezembro de 1981, e concretamente ao determinado nos seus artigos 66º a 69º;
12) Ora, segundo a parte final do nº 2 do artigo 69º, "são da responsabilidade do passageiro os actos de subir para a carruagem e descer dela".
13) Assim e porque não provada está qualquer intervenção do comboio da CP na queda do A. afastado está qualquer incumprimento da ora Recorrente;
Contra-alegou a recorrida pugnando pela negação da revista.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal de Relação deu como provados os seguintes,
2.1. Factos.
1. BB nasceu a 0… de … de 19… -alínea A) da matéria de facto dada como assente.
2. A guarda do menor competia à sua mãe, AA -alínea B), idem.
3. No dia 31 de Janeiro de 1994, pelas 18 horas, o BB dirigiu-se à estação dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. de S... para apanhar o comboio com destino ao Rossio, a fim de sair na estação das M... -alínea C), idem.
4. Adquiriu um bilhete na bilheteira e dirigiu-se aos cais de embarque, onde já se encontrava o comboio nº ... - alínea D), idem.
5. O BB subiu para uma carruagem - alínea E), idem.
6. O BB caiu da carruagem em que seguia ao chegar à estação das M..., junto ao cais desta - resposta ao quesito 18º do questionário.
7. Ficando depois com a perna esmagada entre o cais e o trilho do comboio - resposta ao quesito 19.°, idem.
8. O 2º Réu exercia as funções de revisor no comboio referido em 4), no dia e hora referidos em 3) - resposta ao quesito 21.°, idem.
9. O facto referido em 7) originou a destruição e maceração extensa das estruturas ósseas e tecidos moles, sem possibilidade de reconstrução ou reimplantação - resposta ao quesito 23º, idem.
10. E teve por consequência a amputação do terço médio/inferior da perna esquerda do BB - resposta ao quesito 24°, idem.
11. Operação que foi realizada no Hospital S. Francisco de Xavier, horas depois do facto referido em 7) - resposta ao quesito 25°, idem.
12. Por causa do facto referido em 7), o BB foi transferido, no dia 1 de Fevereiro de 1994, para o serviço de cirurgia do Hospital Egas Moniz. -resposta ao quesito 26.°, idem,
13. Onde esteve internado 21 dias - resposta ao quesito 26°, idem -resposta ao quesito 27°, idem.
14. Por causa do facto referido em 7), o BB submeteu-se a tratamento ambulatório, essencialmente fisioterapia, até finais de Agosto de 1994 -resposta ao quesito 28°, idem.
15. Tratamento esse que visava a colocação de prótese - resposta ao quesito 29.°, idem.
16. Por causa do facto referido em 7), o BB foi operado, em 1 de Setembro de 1994, para rectificação do coto de amputação, devido ao crescimento da tíbia - resposta ao quesito 30.°, idem.
17. O BB teve alta clínica em 14 de Setembro de 1994 - resposta ao quesito 31.°, idem.
18. Continuou, no entanto, com os tratamentos de fisioterapia por causa do facto referido em 7) - resposta ao quesito 32.°, idem.
19. Por causa do facto referido em 7), foi implantada uma prótese ao BB - resposta ao quesito 33.°, idem.
20. Por causa do facto referido em 7), é mais reduzido o leque de profissões que o BB possa vir a exercer - resposta ao quesito 39.°, idem.
21. Por causa do facto referido em 7), o BB sofreu um abalo psicológico e angústia resposta ao quesito 45.° e idem.
22. Sente-se diminuído - resposta ao quesito 47.°, idem.
23. A sua vida sexual será condicionada pelo facto referido em 7) - resposta no quesito 48 ° idem
24. As meias que o BB calçava na altura do acidente ficaram estragadas - resposta ao quesito 53.°, idem.
25. Os ténis que o BB calçava ficaram inutilizados - resposta ao quesito 54.°, idem.
26. Cada prótese custa 330.000$00/€ 1646,03 mais IVA - resposta ao quesito 56.°, idem.
27º O comboio referido em 4) era composto por duas unidades triplas eléctricas - resposta ao quesito 59.°, idem.
28º Cada uma dessas unidades triplas (UTE) compõe-se de três carruagens - resposta ao quesito 60.°, idem.
29º E em cada um dos respectivos topos existe uma cabine de condução que vai de fora a fora - resposta ao quesito 61.°, idem.
30º A existência dessas cabines de condução nos topos das ditas unidades triplas impede que os passageiros circulem de uma para as outras - resposta ao quesito 62.°, idem.
31. Só é possível sair de uma unidade tripla para outra através do exterior e quando o comboio estiver parado - resposta ao quesito 63.°, idem.
32. A junção das duas unidades triplas que compunham o identificado comboio era feita através de dois tampões de choque existentes em cada uma delas e de um engate automático - resposta ao quesito 64.°, idem.
33. Pelo que entre as duas unidades triplas passou a existir uma plataforma constituída pelo encosto dos dois engates - resposta ao quesito 65.°, idem.
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2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal.
Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A responsabilidade civil: requisitos e modalidades.
- O preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil no caso em análise. O contrato de transporte e a sua alegada violação.
- Do “quantum indemnizatório” a título de danos não patrimoniais.
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2.2.1. A responsabilidade civil: requisitos e modalidades.
Nos termos do preceituado no artº 483º nº 1 do Código Civil — Diploma a que pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem — "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Ali se estabelece pois o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.
Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia de outro modo; isto é que tenha agido com culpa.
A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.
A responsabilidade civil pode ter lugar independentemente de contrato, i.e. assumir o cariz de extra-contratual, resultando da infracção de regras regulamentadoras especificas inerentes a várias actividades, - v.g. o Código da Estrada, ou o Regulamento dos Caminhos de Ferro – mas também coexistindo com a violação de normas de prudência genéricas na prática dessas actividades, v.g. falta de cuidados genéricos reveladores de imprudência, imperícia, falta de atenção. Mas a responsabilidade civil pode eclodir por via da infracção dos deveres emergentes da violação de um contrato podendo esta traduzir-se num não cumprimento ou apenas em cumprimento defeituoso. Dado não existir em princípio responsabilidade civil independente de culpa é também ao lesado em sede de responsabilidade contratual que cabe o ónus de provar a culpa do autor da lesão; contudo, nos termos do artigo 799º nsº 1 e 2 do Código Civil, incumbe ao Autor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil[1].
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2.2.2. O preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil no caso em análise. O contrato de transporte e a sua alegada violação.
No caso em análise estamos perante um acidente ocorrido numa estação de Caminho de Ferro em que a vítima, entretanto falecida, BB caiu de uma carruagem de um comboio em que se encontrava à via férrea acabando por ficar com uma perna esmagada pelas rodas da composição.
A 1ª instância encarou o caso pelo prisma da responsabilidade extra-contratual e considerando que os factos provados eram de todo omissos no que toca aos elementos daquela ainda que encarada sob o ponto de vista do risco, absolveu a Ré CP do pedido.
Por seu turno a Relação teve um entendimento divergente; encarou a questão sob o ponto de vista da responsabilidade contratual, tendo na base um contrato de transporte celebrado entre a vítima e a CP, mediante o qual adquiriu o direito a ser transportado em segurança entre S... e M...; houve na opinião do Colectivo incumprimento defeituoso da parte da CP, cuja culpa se presume dado que a Ré não conseguiu ilidi-la, como lhe competia à face dos artigos 344º e 799º nº 1 do Código Civil. Destarte condenou a Ré CP a pagar aos progenitores, AA e EE a quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais atribuídos aos filho, BB, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data do acórdão até efectivo e integral pagamento.
No recurso que a Ré interpôs, não foi ventilado o cabimento da responsabilidade extracontratual da Ré, ponto de vista encarado na 1ª instância; mas tal como esta entendemos não ser possível responsabilizar extracontratualmente a Ré; efectivamente todos os quesitos susceptíveis de conduzir a tal, referidos aliás em pormenor no Acórdão da Relação, receberam resposta negativa. Só que a questão terá que ser olhada por outro prisma, o da responsabilidade contratual por parte da Ré no âmbito do cumprimento defeituoso de um “contrato de transporte” celebrado entre aquela e o sinistrado.
Cabe agora concretizar em que medida tal responsabilidade se prova e efectiva.
O contrato de transporte pode definir-se como sendo aquele mediante o qual uma das partes (o transportador) se compromete/obriga perante outro (que poderá ser o passageiro ou o carregador/expedidor) a fazer deslocar (por si ou recorrendo aos serviços de outrem) por cuja prestação responderá – transportar – pessoas ou coisas de um lugar para o outro (…)[2]. Trata-se de um contrato típico, nominado, sendo certo todavia que para além de normas específicas de regulamentação – no nosso caso o DL - o mesmo rege-se pelos princípios gerais do Código Civil, nomeadamente no que concerne ao cumprimento e não cumprimento respectivos – artigos 798º ss do citado Diploma Legal.
O contrato de transporte é fonte de uma pluralidade de direitos e obrigações para todos os intervenientes na respectiva relação jurídica, aqui particularmente o transportador e o destinatário. No que toca ao primeiro salienta-se o direito ao pagamento do frete; no que toca ao segundo salienta-se o direito ao transporte do próprio e bagagens que tiver consigo em segurança, bem como o de ser atempadamente colocado no local de destino. Mas o percurso do trajecto não esgota o objecto do contrato mau grado lhe esteja no cerne, como obrigação de resultado que é; com efeito associados ao contrato encontram-se os chamados “deveres de protecção” Schutzpflicht consistentes de um modo geral em medidas laterais destinadas a conseguir que pessoas e bens cheguem incólumes a bom porto[3]. A inobservância destes deveres pode suscitar incumprimento, avaria, atraso ou eventos danosos para as pessoas e bens, sendo certo que por estes casos responde a transportadora exigindo-se todavia que tenha actuado com culpa. Resta apurar se é possível deduzir in casu que a Ré violou os seus deveres e agiu com culpa. Da análise crítica das provas não temos dúvidas em concluir afirmativamente. Nos termos do artigo 798º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” sendo certo que o normativo imediato – artigo 399º - estatui que “1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil”.
Ora não há dúvida que o Réu não chegou incólume ao seu destino, a estação de M.... Na verdade caiu da carruagem em que seguia ao chegar à estação junto ao cais desta. Em consequência deste facto o Autor ficou com a pena esmagada entre o cais e o trilho do comboio. Tal infortúnio originou a destruição e maceração extensa das estruturas ósseas e tecidos moles, sem possibilidade de reconstrução ou reimplantação; e teve como consequência a amputação do terço médio/inferior da perna do Autor. É certo que não se fez a prova do circunstancialismo que rodeou este acontecimento e que foi o responsável pelo mesmo; só que a lei – artigo 799º nº 1, tratando-se de uma obrigação de facto positiva – efectuar o transporte em segurança - faz impender sobre o Ré a obrigação de ilidir a presunção de culpa que sobre a mesma recaía pelo incumprimento da prestação[4], já que não há prova da culpa do lesado que a tal poderia obstar.
Por outro lado, dada a escassez de prova, não foi possível apurar que o acidente se deu concretamente no momento em que o Autor desembarcava do comboio; poderia eventualmente o Autor ter sido empurrado, não estando inclusive excluído que a queda pudesse ter ocorrido por deficiente concepção ou conservação dos degraus do comboio ou do cais que poderiam ter eventualmente permitido a queda do Autor para o interstício entre o comboio e a plataforma de embarque/desembarque. Nesta conformidade ainda que se pretendesse interpretar o comando do artigo 69º nº 3 do Dec. 39780 segundo o qual a responsabilidade na descida ou subida para a carruagem é da responsabilidade do transportado, ainda aqui a norma não teria aplicação já que se desconhece de todo o circunstancialismo em que ocorreu a queda do Autor.
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2.2.3. Do “quantum indemnizatório” a título de “danos não patrimoniais.
A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado.
Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — artº 564º do Código Civil.
O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).
A reparação dos danos deve efectuar-se em princípio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que, subsidiariamente, fixar‑se a indemnização em dinheiro - cfr. artsº 562º e 566º do Código Civil. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto).
No caso em análise está apenas em causa a indemnização por danos não patrimoniais, matéria regulada no artigo 496º nº 1 do Código Civil. Entendeu a Relação fixar a indemnização a atribuir aos progenitores do então menor BB em € 40.000,00 acrescida de juros à taxa legal desde a data do acórdão até integral pagamento. Recorre de revista a CP pedindo a absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda a redução da indemnização para € 20.000,00.
A fim de aquilatar do acerto da indemnização atribuída atentemos nos seguintes factos:
- o BB caiu da carruagem em que seguia ao chegar à estação das M... junto ao cais desta;
- Ficando depois com a perna esmagada entre o cais e o trilho do comboio;
- O que organizou a destruição e maceração extensa das estruturas ósseas e tecidos moles, sem possibilidade de reconstrução ou reimplantação; teve por consequência a amputação do terço médio J inferior da perna esquerda do BB.
- Operação que foi realizada no Hospital S. Francisco de Xavier, horas depois de ter ficado com a perna esmagada entre o cais e o trilho do comboio;
- Por causa disso, o BB foi transferido, no dia 1 de Fevereiro de 1994, para o serviço de cirurgia do Hospital Egas Moniz;
- Onde esteve internado 21 dias;
- Em consequência, o BB submeteu-se a tratamento ambulatório essencialmente fisioterapia, até finais de Agosto de 1994;
- Tratamento esse que visava a colocação de prótese;
Por causa do que lhe aconteceu à perna, o BB foi operado, em 1 Setembro de 1994, para rectificação do coto de amputação, devido ao crescimento da tíbia;
- o BB teve alta clínica em 14 de Setembro de 1994; - Continuou, no entanto, com os tratamentos de fisioterapia;
- Foi implantada uma prótese ao BB;
- Por causa do acidente que lhe esmagou a perna, o BB sofreu um abalo psicológico;
-Sentiu-se diminuído;
Todos estes factores foram muito graves em si e pela repercussão que ao longo da vida tiveram num jovem de 12 anos, idade em que sofreu o acidente. À angústia física, patenteada nos aludidos tratamentos junta-se o sofrimento psicológico que uma situação destas necessariamente provocou na vítima ao ver-se muito limitado para a vida quando ainda a tinha praticamente toda pela sua frente. Nesta conformidade teremos de convir que a importância em causa, a pecar, seria por defeito e não por excesso, como se pode ver através da análise das indemnizações que têm sido atribuídas por este STJ.
Nesta conformidade nada a alterar ao montante fixado, o que dita a negação da revista.
Poderá destarte assentar-se em termos de sumário e conclusões:
1) Intentada acção de indemnização contra a CP por um passageiro que se apurou apenas ter caído da carruagem e ficado com uma perna esmagada entre o trilho do comboio e o cais de embarque, não é a responsabilidade extra-contratual o único prisma por que a questão pode ser encarada, podendo sê-lo através da responsabilidade contratual em virtude do contrato de transporte outorgado entre Autor e Ré através da aquisição do bilhete.
2) O contrato de transporte corporiza uma obrigação de resultado, tendo a Ré o dever de fazer chegar o Autor passageiro incólume ao seu destino. Não o tendo conseguido e estando em causa uma obrigação de facto positiva sobre a Ré, impende nos termos do artigo 798º nº 1 do Código de Processo Civil a obrigação de provar que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua, a qual em princípio se presume.
3) Não se mostra excessiva a indemnização de € 40. 000,00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos com o acidente ferroviário referido em 1), sendo certo que a vítima tinha à data do mesmo 12 anos e teve lesões sérias a nível corporal e psíquico dele decorrentes.
3. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se em negar a revista.
Custas pela Ré.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013
Távora Victor (Relator)
Sérgio Poças
Granja Fonseca
[1] Cfr. na Doutrina v.g. Antunes Varela “Das Obrigações em Geral” II, Almedina, 4ª Edição, pags. 95 ss. Menezes Leitão “Direito das Obrigações” II, Almedina, 4ª Edição, pags. 257 ss. Almeida Costa “Direito das Obrigações”, 8ª Edição, 2000, pags. 958 ss. Nuno Pinto de Oliveira “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, 2011, pags. 628 ss.
Na Jurisprudência, cfr. 9TBCHV.P1.S1); 13-jul-2010 (P. 5492/04. 6TVLSB. L1. S1); 23-11-1999 (P. 99A815).
[2] Cfr. Nuno Castello Branco Bastos “Direito dos Transportes” IDET Almedina, Coimbra, 2004, pags. 47; José Engrácia Antunes “Direito dos Contratos Comerciais” Almedina, Coimbra, 2009, pags. 725 ss.
[3] Cfr. Engrácia Antunes Ob. e Loc. Citados, pags 749 e Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 31-1-2012 (P. 10913/09.9T2SNT.L1.S1).
[4] Cfr. Nuno Pinto Oliveira, Ob e loc, citados pags. 628. Cfr. ainda no mesmo sentido Menezes Leitão Ob citada, pags. 258.