I- A alinea dd) do artigo 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, pressupõe que a infracção, se ja foi punida, o tenha sido com base em regime disciplinar de direito administrativo.
II- Punida a infracção com base em estatuto disciplinar de direito privado, ha que apreciar, primeiro, a correcção dessa base legal e so se se concluir que foi erradamente utilizada e que se colocara a questão da amnistia.