I- Qualquer compensação pela perda do direito à vida, dada a impossibilidade de a quantificar, deve fixar-se com a dignidade numérica correspondente ao próprio facto, sendo humanamente razoável um maior valor quando a perda se refere a um jovem, não havendo qualquer razão para diminuir o montante fixado em 2.500 contos tendo a vítima 16 anos de idade, com uma natural esperança de muitos anos de vida.
II- Atento o bom relacionamento que tinha com os pais, que sentiram abalo com a morte da filha que amavam, e tendo em conta os padrões normais da nossa sociedade, a quantia de 1.000.000 de escudos arbitrada a cada um deles é justa e equilibrada.
III- A perda do direito à vida e o sofrimento sentido pela vítima durante o tempo que vai desde a ocorrência do acidente até à morte não se confundem, sendo danos diferentes e as respectivas indemnizações cumuláveis.