Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………….., Lda., intentou em Fevereiro de 2012, acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P., peticionando a declaração de nulidade do acto praticado pela Chefe de Equipa do Centro Regional de Viseu Instituto de Segurança Social, I.P., de 08/04/2009, no qual foi determinado que a autora pagasse a esta entidade o montante correspondente à totalidade do período de concessão das prestações iniciais de desemprego relativo a três beneficiários.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância (fls. 148/156).
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 28/02/2014 (fls. 222/243), negou provimento ao recurso.
- 1.4.É desse acórdão que a recorrente, A…………….., Lda., vem recorrer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, sustentando, no essencial, que a acção administrativa especial intentada em 10/01/2012 «foi proposta no prazo do art. 58º do CPTA, por efeito da suspensão operada nos termos do nº 4 do art. 59.º do mesmo diploma» (conclusão 13).
No caso em apreço, fora interposto recurso administrativo, em Junho de 2009, o qual foi decidido em 06/01/2012.
A recorrente alega que a procedência da excepção de caducidade do direito de acção assenta numa incorrecta interpretação do artigo 59, n.º 4, do CPTA, concretizando que «a retoma do prazo de impugnação contenciosa suspenso pela interposição de recurso administrativo hierárquico, não tendo havido decisão, só ocorre passados trinta dias sobre a notificação do destinatário do acto da remessa do processo ao órgão competente para conhecer de tal recurso hierárquico» (conclusão 4).
Caso contrário, argúi, «o art. 59º 4 do CPTA - interpretado no sentido de que a retoma do prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo suspenso pela interposição de recurso hierárquico opera passados trinta dias sobre a remessa do processo ao órgão competente para conhecer de tal recurso ou passados quarenta e cinco dias sobre a interposição desse mesmo recurso, ainda que não tenha havido notificação da data de tal remessa ao advogado constituído do destinatário do acto - é inconstitucional por violação das regras dos arts. 20.º 2 e 268º 3 da CRP.» (conclusão 12).
E conclui que o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, deve ser «… interpretado no sentido de que “o decurso do respectivo prazo legal” (…) só se inicia, para este efeito, a partir da data de notificação do mandatário da remessa do processo a que se reporta o art. 175º 1 do CPA». (conclusão 11).
1.5. O recorrido, nas contra alegações, sustenta que o presente recurso de revista não deve ser admitido por não se verificarem os pressupostos estabelecidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, destacando que «a questão suscitada pela recorrente constitui uma matéria pacífica na jurisprudência, não é inédita e por isso não justifica a intervenção do STA para efeito de aplicação em casos futuros» (conclusão 14).
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. A questão que recorrente traz à apreciação da revista consiste em determinar «quando se retoma o prazo de impugnação contenciosa suspenso em razão da utilização de um meio de impugnação administrativa, não havendo notificação da decisão nem até ao trigésimo dia nem até ao quadragésimo quinto dia?
- (i)No trigésimo dia (art. 175º 1 do CPA) após o décimo quinto (art. 172º 1 do CPA) sobre a interposição de meio de impugnação administrativa (como decidiram as instâncias recorridas) ou
- (ii)no trigésimo dia (art. 175º 1 do CPA) após a notificação ao interessado da remessa do meio de impugnação ao órgão competente para sobre ele decidir (como defende a recorrente)?»
Como diz a recorrente, «tudo está em saber o que deva entender-se por decurso do respectivo prazo legal para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 59 do CPTA».
As instâncias, de forma convergente, decidiram que «a interposição da acção foi intempestiva já que quando foi proferido ato expresso já havia decorrido prazo para a interposição de ato alvo de recurso hierárquico facultativo tacitamente indeferido».
O acórdão impugnado trouxe em apoio do seu julgamento a jurisprudência deste Supremo Tribunal expressa pelo acórdão do Pleno da Secção, de 27/02/2008, processo n.º 0848/06, e do acórdão, em Subsecção, de 25/02/2010, processo n.º 0320/08.
Recorde-se que o primeiro decidira o problema da disjuntiva que consta da parte final do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA.
Mas não é já esse o problema que a recorrente traz aos autos, como se viu. Trata-se, apenas, de se saber o que entender pela parte final desse número: «decurso do respectivo prazo legal».
E a essa matéria o acórdão deu a resposta que resulta da solução que foi acolhida no dito acórdão de 25.02.2010, que, aliás, transcreveu, em parte. Essa resposta está sintetizada na própria pergunta (a que, portanto, se tirará agora, a interrogação) formulada pela recorrente, e é a de que se retoma o prazo de impugnação contenciosa suspenso em razão da utilização de um meio de impugnação administrativa, não havendo notificação da decisão nem até ao trigésimo dia nem até ao quadragésimo quinto dia, no trigésimo dia (art. 175º, 1, do CPA) após o décimo quinto (art. 172º, 1, do CPA) sobre a interposição de meio de impugnação administrativa.
Diga-se que aquele acórdão de 25.2.2010 trouxe a seu favor interpretação que se reiterava em diversos acórdãos anteriores ao CPTA, porque entendeu que o «decurso do respectivo prazo legal» tem que ser compreendido à luz do CPA.
Aliás, uma das razões que justificara a admissão da revista que deu lugar àquele acórdão foi, exactamente, o afigurar-se que o ali acórdão recorrido seguia em sentido oposto a uma linha jurisprudencial que se desenhava e que era constituída, precisamente, por diversos acórdãos respeitantes ao CPA (veja-se o acórdão de admissão, de 30.4.2008).
O acórdão recorrido seguiu, ainda, uma linha subsidiária de fundamentação, respeitante, esta, à notificação da recorrente de certa vicissitude do processo administrativo. Mas essa linha é subsidiária e o seu tratamento decai pela resposta diversa à primeira pergunta.
Assim sendo, a questão principalmente controvertida foi decidida, por ambas as instâncias, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, pelo que, ainda que o recorrente coloque problema de constitucionalidade, não se afigura que a mesma preencha os requisitos para ser considerada como de importância fundamental nem que haja clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2015. - Alberto Augusto de Oliveira - (relator) - Vítor Gomes - São Pedro.