Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra B, com sede em Portas Fronhas, Vila do Conde, A, ajudante de motorista, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2127680 escudos, acrescida dos juros de mora a contar da citação, e bem assim prestações vincendas.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Federação dos Grémios da Lavoura em Agosto de 1975, transitando para a Ré em princípios de 1977, com a extinção daquela Federação.
Como trabalhador da Federação, o A. trabalhava 45 horas semanais distribuídos por 5 dias, descansando dois, horário que cumpriu até 30 de Junho de 1982, data a partir da qual a Ré, sem o acordo do A. e demais trabalhadores, impôs o horário de 45 horas semanais distribuídas por 6 dias de trabalho, retirando um dia de descanso semanal, que era uma regalia adquirida pelo Autor.
Só a partir de 5 de Março de 1991 a Ré repôs o anterior horário.
Consequentemente, o A. prestou até 5 de Março de 1991, 396 dias de trabalho em dia de descanso semanal, o que lhe dá direito ao total de 648866 escudos.
Também o A. tem direito a haver da Ré a quantia de 780624 escudos, correspondente ao suplemento de 10 por cento que deixou de pagar em Janeiro de 1983, sobre o vencimento mensal, suplemento que integra a retribuição, e bem assim a quantia de 698190 escudos relativa ao subsídio de jantar que a Ré, sem qualquer justificação, deixou de pagar ao A. no período compreendido entre 21 de Agosto de 1984 e 30 de Novembro de 1989.
Contestou a Ré aduzindo que a alteração do horário de trabalho foi legal, tendo merecido a aprovação do Ministério do Trabalho, e ficou a dever-se a exigências da sua actividade, e que o A. não tem direito ao reclamado suplemento de 10 por cento nem ao subsídio de jantar, pelo que a acção deverá improceder.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 780624 escudos, a título de diferenças salariais, com juros de mora a contar da citação, acrescida das prestações vencidas desde Maio de 1995 até à data da sentença, no mais improcedendo a acção.
Apelaram Autor e Ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 224-6, negado provimento aos recursos - remeteu para os fundamentos da sentença recorrida -, acórdão que este Supremo Tribunal anulou por indevida aplicação do n. 5 do artigo 713 do Código de Processo Civil, actual redacção - haviam recorrido de revista o A. e, subordinadamente, a Ré.
Tendo os autos baixado à Relação, esta, fazendo sua a argumentação jurídica da sentença, concluiu nos precisos termos dela constantes, negando provimento aos recursos.
Recorreu de revista o A., que assim concluiu a sua alegação:
- a)No período compreendido entre a admissão do recorrente e a data de 30 de Junho de 1982, praticou um horário de trabalho de 45 horas semanais, distribuído por 5 dias de trabalho e com o direito a dois dias de descanso por semana.
- b)Esta regalia de dois dias de descanso semanal perdurou, ininterruptamente, até 30 de Junho de 1982, data em que, arbitrariamente, a Recorrida suprimiu ao recorrente um dos seus dias de descanso semanal.
- c)O cumprimento pelo recorrente durante mais de três anos de um horário com direito a dois dias de descanso semanal implicou a aquisição por este de um tal direito, em termos de tal horário ficar integrado no respectivo contrato individual de trabalho do recorrente.
- d)Ao ser obrigado pela recorrida a trabalhar semanalmente num dos seus dias de descanso, o recorrente tem direito a que tal trabalho lhe seja retribuído com o acréscimo de 150 por cento, tal como vem definido na cláusula 30 do CCT.
- e)Ao não entender assim, a sentença recorrida violou o disposto na alínea g) do artigo 19 do Decreto-Lei n. 49408 e a cláusula 30 da CCT publicada no BTE n. 29, de 8 de Agosto de 1981.
- f)Ficou demonstrado nos autos que o subsídio de jantar pago pela recorrida ao recorrente se destinava a compensar o recorrente por praticar o seu horário de trabalho na segunda metade do dia e foi-lhe sempre atribuído, quer estivesse deslocado para fora do seu local de trabalho, quer não.
- g)A partir de Agosto de 1984 e até Dezembro de 1989 a recorrida suprimiu o pagamento daquele subsídio ao recorrente, apesar de se manter o mesmo horário de trabalho.
- h)Todavia a recorrida não podia proceder à supressão daquela regalia do recorrente por tal se traduzir numa diminuição da retribuição do recorrente.
- i)A sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 49408.
- j)O acórdão recorrido, na parte impugnada, deve ser revogado, julgando-se procedentes os pedidos.
A recorrida não ofereceu alegações.
No douto parecer de folhas 303-5, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido da negação da revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em revista considerou fixada a seguinte matéria de facto:
- 1)O A. encontra-se sindicalizado no STRUN (Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Norte) há mais de 15 anos.
- 2)A Ré dedica-se à indústria de lacticínios.
- 3)O local de trabalho do A. sempre foi em Leça do Bailio, na estação de tratamento de leite da Ré.
- 4)Ao serviço da Ré, o A. auferiu os seguintes vencimentos mensais:
- a)de 1/08/81 a 31/10/82 - 15720 escudos;
- b)de 1/11/82 a 31/03/82 - 17180 escudos;
- c)de 1/04/83 a 31/12/83 - 17500 escudos;
- d)de 1/01/84 a 31/08/84 - 20650 escudos;
- e)de 1/01/84 a 31/12/84 - 21350 escudos;
- f)de 1/01/85 a 31/12/85 - 25650 escudos;
- g)de 1/01/86 a 31/12/86 - 30400 escudos;
- h)de 1/01/87 a 31/07/87 - 36250 escudos;
- i)de 1/08/87 a 31/12/87 - 37500 escudos;
- j)de 1/01/88 a 31/12/88 - 40200 escudos;
- l)de 1/01/89 a 31/12/89 - 43550 escudos;
- m)de 1/01/90 a 31/08/90 - 49600 escudos;
- n)de 1/09/90 a 31/12/90 - 51250 escudos;
- o)de 1/01/91 a 31/12/91 - 58300 escudos;
- p)de 1/01/92 a 31/12/92 - 65300 escudos;
- q)de 1/01/93 a 31/12/93 - 69250 escudos;
- r)de 1/01/94 a 31/12/94 - 72650 escudos;
- s)a partir de 1/05/95 - 75550 escudos.
- 5)Quando o A. foi trabalhar para a Ré o seu horário de trabalho era de 45 horas semanais;
- 6)Em Julho de 1982, a Ré procedeu a uma nova distribuição do horário de trabalho de 45 horas semanais, inicialmente fixado, tendo suprimido ao A. um dia de descanso semanal.
- 7)E a Ré somente a partir de 5 de Março de 1991 passou a conceder ao A. e restantes trabalhadores o direito a dois dias de descanso.
- 8)Quando foi publicada a última tabela de vencimentos, em 1983, a Ré deixou de pagar ao A. e restantes trabalhadores retribuições superiores às contratualmente fixadas nas tabelas salariais.
- 9)Sendo certo que a partir de Janeiro de 1984 o referido subsídio (de jantar) foi fixado no montante de 260 escudos por cada dia de trabalho.
- 10)A Ré deixou de pagar ao A. subsídio de jantar a partir de Agosto de 1984.
- 11)Apesar de o A. continuar a praticar o mesmo horário de trabalho.
- 12)Somente em Dezembro de 1989 a Ré voltou a pagar ao A. o subsídio de jantar.
- 13)Subsídio que a Ré manteve ao A. enquanto durou o referido horário de trabalho.
- 14)Por contrato de trabalho celebrado em Agosto de 1975, o A. foi admitido ao serviço da Federação dos Grémios da Lavoura para, sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes, exercer as funções de ajudante de motorista.
- 15)Competindo-lhe carregar e descarregar as viaturas pesadas de recolha e transporte de leite, acompanhando o motorista numa dessas viaturas.
- 16)Em princípios de 1977, com a extinção da Federação dos Grémios da Lavoura, o A. transitou para empregado da Ré, nos termos constantes do documento junto aos autos n. 349/95, a folhas 80 e seguintes (Despacho conjunto dos Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e do Trabalho).
- 17)Vigorando ainda hoje o seu contrato de trabalho, pois se tem mantido ininterruptamente ao serviço da Ré.
- 18)Quando da sua admissão para a Federação dos Grémios da Lavoura foi fixado ao A. o horário de trabalho de 45 horas semanais distribuídas por 5 dias e dois dias de descanso.
- 19)O facto referido em 6) ocorreu sem o acordo do A. e restantes trabalhadores.
- 20)A passagem de dois dias de descanso semanal para um dia significou um prejuízo para o Autor.
- 21)Desde 1 de Julho de 1982 e até 5 de Março de 1991, o A. trabalhou semanalmente em um dia de descanso, exceptuando o período de férias anual.
- 22)Totalizando, pois, até 5 de Março de 1991, 396 de trabalho em descanso semanal.
- 23)À data da sua admissão na Federação dos Grémios da Lavoura, o A. passou a auferir também como fazendo parte da sua remuneração uma regalia patrimonial que acrescia ao seu ordenado e que se traduzia na atribuição gratuita de 1,5 litro de leite por cada dia de serviço prestado.
- 24)Aliás tal regalia já era concedida a todos os trabalhadores dos transportes ao serviço da Federação dos Grémios da Lavoura há vários anos atrás (pelo menos desde 1970).
- 25)E o A. usufruiu dessa regalia até 28 de Outubro de 1977.
- 26)Em 28 de Outubro de 1977, a Comissão de Gestão da Federação dos Grémios da Lavoura comunicou que "todo o leite pasteurizado adquirido pelo pessoal (...) será pago".
- 27)Porém o A. e outros trabalhadores ao serviço daquela entidade não acataram tal imposição e continuaram a exigir e a levantar gratuitamente o leite a que tinham direito.
- 28)Para tentar contentar os descontentes, a Comissão de Gestão da Federação, em 18 de Agosto de 1978, decidiu atribuir ao pessoal um aumento de 15 por cento sobre a retribuição prevista na convenção colectiva aplicável excepto para aqueles trabalhadores que, contrariando as ordens recebidas, continuassem a levantar o leite sem pagamento.
- 29)Mas nem mesmo assim o A. e restantes trabalhadores consideraram garantidas as regalias do leite e, por isso mesmo, não deram o seu acordo imediato à proposta.
- 30)Continuando o A. a proceder diariamente ao levantamento gratuito de 1,5 litros de leite.
- 31)Só em Dezembro de 1978, após negociação da Ré com a Comissão de Trabalhadores, ficou expressamente acordado que cada trabalhador poderia optar entre a regalia do leite ou um suplemento de 10 por cento sempre garantido sobre a tabela salarial em vigor no presente e nas futuras alterações salariais.
- 32)Só após estas garantias dadas pela Ré, o Autor e restantes trabalhadores concordaram em trocar a regalia do leite por outra melhor, ou seja, pelo acréscimo de 10 por cento sobre o seu vencimento presente e futuro.
- 33)E a Ré pagou efectivamente ao A. e restantes trabalhadores a partir daquela data um aumento suplementar de 10 por cento sempre que entrou em vigor nova tabela salarial prevista na contratação colectiva aplicável.
- 34)O facto referido em 8) ocorreu em Janeiro de 1983.
- 35)Pelo menos desde 1980 o A. vinha auferindo um subsídio de jantar pago pela Ré em consequência de praticar o horário de trabalho entre as 15 horas e as 23,30 horas, e que a Ré se comprometeu a pagar ao A. no mesmo montante que as convenções colectivas fixassem para as refeições na situação de deslocado.
- 36)Esse subsídio de jantar foi sempre pago pela Ré até 20 de Agosto de 1984 e destinou-se a compensar o A. por praticar o seu horário de trabalho na segunda metade do dia e foi-lhe sempre atribuído, quer estivesse deslocado para fora do seu local de trabalho quer não.
- 37)O facto referido em 6) ocorreu por exigência da actividade da Ré que tem absoluta necessidade de laborar continuamente.
- 38)O que já acontecia em 1982.
- 39)Antes de fazer vigorar a alteração do horário que introduziu, em Julho de 1982, a Ré submeteu os novos horários de trabalho a aprovação do Ministério do Trabalho, aprovação à data exigida.
- 40)O Ministério do trabalho, verificada que foi a conformidade legal e contratual dos novos horários de trabalho, aprovou-os em 4 de Maio de 1982.
- 41)O A. teve, desde Julho de 1982 até Março de 1991, ausências de serviço, tais como férias, baixas por doença por acidente de trabalho.
- 42)Nalguns casos essas ausências foram prolongadas.
- 43)A Ré efectivamente pagou a todos os trabalhadores ao seu serviço, durante alguns anos, retribuições superiores às das tabelas salariais em vigor.
- 44)Desde muito antes de Dezembro de 1978.
- 45)Fê-lo porque tinha situação económica-financeira que lhe permitia, porque considerava que os salários fixados contratualmente eram baixos e porque quis fazê-lo e não porque a isso fosse obrigada, por lei ou por acordo.
- 46)O A., desde Agosto de 1983 até ao momento, teve faltas ao serviço que determinaram perda da retribuição, tais como baixa por doença ou por acidente de trabalho.
- 47)Nalguns casos essas ausências foram prolongadas.
- 48)No período entre Agosto de 1984 e Dezembro de 1989, o A. não recebeu subsídio de jantar porque não estava deslocado do local de trabalho na hora do jantar e a cantina do CTL de Leça do Bailo esteve ininterruptamente em funcionamento.
- 49)A Ré pagou e paga ao A. e aos restantes trabalhadores ao seu serviço subsídio de almoço ou de jantar, conforme o horário que cada um pratica, seja diurno ou nocturno, nas seguintes condições:
- a)quando estão deslocados do local de trabalho, na hora do almoço ou do jantar, conforme o caso;
- b)quando, não estando deslocados do local do trabalho, naqueles períodos de refeição, não existe cantina ou esta não está a funcionar.
- 50)Nunca os aludidos subsídios pagos ao A. e aos restantes trabalhadores tiveram outro carácter que não fosse o de os compensar pela despesa de refeição, quando eles estão impedidos de a tomar em sua casa ou na cantina.
- 51)Por isso, nunca foi pago nas férias, subsídio de férias ou de Natal, nem nos dias em que o A. deu faltas ao serviço, ainda que estas não determinassem perdas de retribuição.
Impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, o acatamento da descrita factualidade, fixada pelas instâncias no uso de competência própria.
Partindo dos factos apurados, há que responder às duas questões colocadas no recurso, e que são:
- a)a de saber se era consentido à entidade patronal, a recorrida Agros, repartir o tempo de trabalho por 6 (seis) dias, suprimindo um dia de descanso semanal no período compreendido entre 1 de Julho de 1982 e 5 de Março de 1991, pois que até Junho de 1982 o A. havia trabalhado 45 horas semanais em 5 dias;
- b)a outra questão tem a ver com o subsídio de jantar, a que o A. se considera com direito referentemente ao período de 21 de Agosto de 1984 a 30 de Novembro de 1989.
A factualidade recolhida mostra-nos que a distribuição das 45 horas semanais por 5 dias foi determinada pela primitiva entidade patronal, a Federação dos Grémios da Lavoura (factos dos ns. 14 e 18).
Respeitando a duração legal, decorreu, pois, dos poderes de direcção e organização da empregadora, à margem de uma fixação pré-determinada pelo trabalhador ou também por ele acertada, nada demonstrando que o A., ao obrigar-se a prestar a sua actividade à dita Federação, fê-lo decisivamente pelo facto de lhe serem proporcionados dois dias de descanso por semana. Aliás, nem isto foi sequer alegado, e cabia ao A. fazê-lo para demonstrar que se tornava necessário o seu acordo para o contrato ser alterado no pormenor que se aprecia.
Por outro lado, a circunstância de o A. haver trabalhado, durante alguns anos, 5 dias por semana, não é, por si só, motivo conducente à consolidação do horário praticado, tornando-o imodificável sem o acordo do trabalhador quanto aos dias de descanso.
Ora, competindo à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais (di-lo o n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, a designada Lei da Duração do Trabalho, disposição que no essencial reproduz o artigo 49 da LCT, regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969), se inexiste regra convencional a exigir acordo do trabalhador para alteração do horário de trabalho, com Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I, 9. edição, página 320, concluímos que a empregadora podia, no caso, alterar o horário à margem do acordo do Autor.
É que, e passamos a reproduzir, a "faculdade de definir o horário de trabalho releva do poder de organização do trabalho que, em geral, a lei reconhece à entidade empregadora. Se assim é, não há razão substancial para, no domínio dos princípios, encarar de modo diverso a hipótese de alteração: trata-se, afinal, de fixar um novo horário. Nem outra coisa se harmonizaria com o carácter dinâmico da organização: estabelecido um modelo de funcionamento perante certo quadro de circunstâncias, o empregador ficaria impedido de se reajustar a condições novas, de carácter tecnológico, económico ou estrutural. É evidente que os interesses e conveniências pessoais do trabalhador são afectadas pela possibilidade de modificação unilateral do seu esquema temporal de trabalho; mas são-no, igualmente, na fixação inicial do horário - e, todavia, a lei confere já aí prevalência às necessidades da organização do trabalho".
Contida a alteração nos poderes de direcção, ditada no caso por interesses ligados à actividade prosseguida pela Ré - lembremos que a alteração do horário teve a então necessária aprovação do Ministério do Trabalho (factos dos ns. 37, 39 e 40), tornando assim lícita a supressão de um dia de descanso, é seguro que falece razão ao recorrente ao reclamar o pagamento da quantia de 648866 escudos por trabalho prestado nesse dia, considerado como de descanso.
Assim, no apreciado domínio, não merece censura a decisão recorrida.
Como a não merece, adiante-se, no que toca ao peticionado subsídio de jantar, como facilmente se demonstra.
É que, neste âmbito, resultou provado, e vamos aludir à factualidade decisivamente relevante, que:
- -a Ré pagou e paga ao A. e restantes trabalhadores subsídio de jantar, é o que importa considerar, quando praticam horário nocturno, desde que deslocados do local de trabalho no período da refeição e, quando não deslocados, não exista cantina ou esta não esteja a funcionar (facto do n. 49);
- -aquele subsídio visa compensar os trabalhadores pela despesa do jantar quando estão impedidos de tomar a refeição em casa ou na cantina (facto do n. 50);
- -por isso, o subsídio de jantar nunca foi pago ao A. nas férias, subsídio de férias e de Natal e nos dias em que faltou ao serviço, ainda que as faltas não determinassem perda de retribuição (facto do n. 51);
- -o Autor não recebeu subsídio de jantar no período compreendido entre Agosto de 1984 e Dezembro de 1989 porque não esteve então deslocado do local de trabalho na hora do jantar e a cantina do CTL de Leça do Bailio esteve ininterruptamente em funcionamento (facto do n. 48).
Ora, se a concessão do dito subsídio dependia da verificação dos apontados pressupostos, falhando o A. na demonstração de que noutros assentava o seu arrogado direito, cuja prova lhe competia (artigo 342 n. 1 do Código Civil), se durante o período apontado aqueles pressupostos não se verificaram no tocante ao Autor, a outra conclusão não se pode chegar a não ser à de que não lhe é devido o reclamado subsídio de jantar.
Por isso a Ré não tinha de o pagar, como se julgou, carecendo de sentido concluir-se, como faz o recorrente, que a Ré lhe diminuiu a retribuição, violando o disposto no artigo 21 n. 1 alínea c) da LCT.
Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Setembro de 1999
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.