I- Não pode ser valorado como documento o que não passa de um singelo depoimento, ainda que revista a forma escrita, revelando-se um meio de prova ilegal, por ofensa, desde logo, dos princípios da imediação e do contraditório, ou, quando muito, de escasso valor probatório.
II- A pretensão do recorrente, em sede de revisão de sentença, só lograria obter êxito, caso pudessem, o oferecido meio de prova ou a denominada nova factualidade suscitar graves duvidas sobre a justiça da condenação.
III- Se o recorrente assumiu logo por ocasião do seu interrogatório nos autos, comprometedora dose de responsabilidade na prática dos factos (e sabendo-se que não é admissível a revisão com o único fim de corrigir a medida da sanção aplicada), é desajustada a sua alegação de que a sua actuação foi “…isolada e muito singela” alegando em seu favor que as notas não chegaram a circular e que, por isso, a pena aplicada terá sido desajustada”, devendo, por conseguinte, ser negada a revisão.