I- O despacho do juiz que ordena a suspensão da instância do processo de impugnação do imposto complementar, por antes haver sido imposta outra impugnação do imposto profissional nos termos dos arts. 276, 1, al n. c) e 279, n. 1 do CPC não se insere no âmbito de um poder discricionário, mas antes de um poder legal limitado, susceptível de recurso.
II- Tal despacho tem força e autoridade de caso julgado formal dentro do processo, se não for impugnado pela via do recurso.
III- A suspensão da instância decretada nos termos referidos em
I apenas cessa quando houver decisão final transitada da causa prejudicial que esteve na base da referida suspensão.
IV- Há violação de caso julgado se o juiz conheceu da tempestividade da impugnação sem que se tenha verificado a cessação da suspensão da instância (art. 672 e 284 1 c) do CPC), conducente à revogação da sentença recorrida.