I- Despesas confidenciais, para efeitos da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do C.I.R.C., são despesas que não são especificadas ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo, pela sua própria natureza, não documentadas.
II- A apreciação da existência ou não da devida documentação e da confidencialidade da despesa é feita tendo por objecto o acto através do qual o sujeito passivo suporta o encargo ou a despesa que é susceptível de afectar o resultado líquido do exercício, para efeitos de determinação da matéria tributável de I.R.C
III- Estando devidamente documentadas as despesas com a aquisição de objectos para serem oferecidos, não pode atribuir-se àquelas a qualificação de despesas de carácter confidencial, por ser conhecida a sua natureza, origem e finalidade.
IV- O desconhecimento da identidade das pessoas que receberam os objectos oferecidos, a confidencialidade de ofertas efectuadas com objectos adquiridos, não implica a confidencialidade das despesas efectuadas para os adquirir e é a confidencialidade destas que está prevista na alínea h) do n.º 1 do art. 41º do C.I.R.C. como obstáculo à sua consideração para efeitos de determinação do lucro tributável.