IIIFUNDAMENTAÇÃO.
Apesar das inusitadas conclusões apresentadas pelos Apelantes, certo é que a compreensão da questão colocada em sede de recurso é percetível e surge já no quadro de um desespero processual sobre a fixação da competência do Tribunal que deve conhecer e decidir a ação.
Certo é que, malgrado as diversas tentativas realizadas pelos Apelantes no sentido de verem esta questão decidida, não tiveram qualquer sucesso quanto ao conhecimento e resolução definitiva da questão que pretendem ver decidida: definição do Tribunal que deve apreciar e decidir a pretendida declaração de insolvência e exoneração do passivo restante.
A questão suscitada resume-se, assim, a saber, no quadro da atual organização judiciária - (Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08 e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03) e vigente desde 01 de Setembro de 2014 -, a quem deve ser atribuída a competência material para a preparação e o julgamento das ações que deveriam pertencer às secções de competência especializada do comércio, nas comarcas em que estas secções de comércio não foram criadas, como é o caso do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (artigo 64.º do Regulamento).
A cisão jurisprudencial mais relevante nesta matéria reporta-se à atribuição da competência destas ações às secções cíveis da instância central e/ou às secções de instância local cível.
Antes de nos debruçarmos sobre essa questão, e porque a mesma pressupõe a análise de alguns dos dispositivos inscritos na LOSJ e no Regulamento da OSJOFTJ para uma mais fácil consulta e melhor compreensão da questão, deixamos transcritos o conteúdo dos preceitos legais em causa, na parte final desta decisão.
Da análise desses preceitos podemos ter como assente que o território nacional está dividido em 23 comarcas, sendo que, em cada uma delas, existe um tribunal judicial de 1.ª Instância (designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado), que inclui:
-os tribunais de competência territorial alargada (com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei);
e
-os tribunais de comarca que, por sua vez, se desdobram em:
a)instâncias centrais [que integram secções de competência especializada];
e
b)em instâncias locais [que integram secções de competência genérica e secções de proximidade].
A questão que cumpre decidir surge quando, como já acima deixamos assinalado, temos comarcas em que não foram criadas secções de competência especializada do comércio e é necessário definir a quem deve ser atribuída a competência material para a preparação e o julgamento dessas ações: se às secções de instância local cível ou, às secções cíveis da instância central.
No que ao caso do Tribunal de Judicial da Comarca dos Açores importa reter, temos que o mesmo comporta secções de instância central e secções de instância local, sendo que nestas últimas se integram algumas de competência genérica que se desdobram ainda, em matéria cível, criminal e secções de proximidade, com a respetiva competência fixada na lei (artigos 64.º, 66.º e 67.º do OSJOFTJ e 117.º a 131.º da LOSJ), ali não tendo sido criadas, porém, secções de comércio.
Abordando esta problemática, no âmbito do Acórdão proferido no Proc. 658/15.6T8PDL.L1-1, em que é relatora a Sra. Desembargadora Maria Adelaide Domingos, são indicadas três posições jurisprudenciais que visam dirimir esta questão. Tendo em atenção o desenvolvimento do tema nesse acórdão, para ali se remete a respetiva consulta relativamente aos fundamentos invocados para cada uma daquelas posições.
No essencial, nesse acórdão decidiu-se que, nas comarcas onde não se encontram criadas as secções de comércio, são competentes para preparar e julgar os processos especiais de insolvência, a secção cível da instância local. Relativamente às ações declarativas cíveis de processo comum e de valor superior a € 50.000, caberá essa competência alargada às secções especializadas cíveis da instância central.
Há ainda quem se socorra da norma transitória para resolver esta questão. Porém, socorrermo-nos da norma transitória, que foi expressamente encontrada pelo legislador para as situações dos processos já pendentes à data de entrada em vigor da LOSJ, e que encontra a sua regulamentação no artigo 104.º, n.º 1, da OSJOFTJ, já acima transcrito, que veio regulamentar aquela Lei, parece-nos inapropriado para os casos dos processos que deram entrada em Tribunal depois daquela data.
Com efeito, tendo em atenção essa norma transitória, temos que com o novo Regulamento foi criado o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores que, em desdobramento, integrou secções de instância central e de instância local, como acima já deixamos exposto. Tornou-se, assim, imperioso determinar para onde transitavam os processos pendentes nos tribunais de comarca à data da instalação daqueles novos tribunais.
Tratou-se, pois, de organizar o envio dos processos que se encontravam pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio, no que ao caso aqui importa analisar e que, nos termos do n.º 1 daquele dispositivo, devem transitar “para as correspondentes secções da instância local”.
A situação que pretendemos analisar, porém, não é reportada a esses processos, mas sim, aqueles que deram entrada em tribunal depois da criação do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, no qual não se previu a criação de qualquer secção de comércio, quer nas instâncias centrais, quer nas locais – artigo 66.º da RLOSJ e artigo 81.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), da LOSJ.
E para esses casos, a competência material do Tribunal deve ser aferida tendo por referência a análise do disposto nos artigos 128.º, n.º 1 e 117.º, n.ºs 1 e 2 da LOSJ.
Entendemos que não pode deixar de ser considerado como um facto importante a resposta a dar à seguinte questão: caso o legislador tivesse criado a secção especializada de comércio na instância central do Tribunal de Comarca dos Açores, teríamos dúvidas em afirmar que toda a materialidade constante do artigo 128.º da LOSJ lhe seria atribuída? Penso que a resposta teria de ser, pelo menos, maioritariamente, afirmativa.
Tenhamos presente que as secções de comércio apresentam-se como secções especializadas inseridas nas instâncias centrais sendo a respetiva competência aferida exclusivamente em razão da matéria, como resulta do disposto no mencionado artigo 128.º da LOSJ.
Já em relação à competência das secções cíveis da instância central podemos verificar que têm, também uma competência especializada delimitada, não já só em relação à matéria [cível], como também em relação ao valor [superior a € 50.000,00], como resulta do disposto no artigo 117.º da LOSJ.
Também em relação à instância local, podemos verificar que a competência das secções de competência genérica é residual, cabendo-lhe: “(...) preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central”, como resulta do disposto no artigo 130.º da LOSJ.
Ora, muito embora a competência dos tribunais se afira, no que ao presente caso importa decidir, tendo em consideração os critérios da matéria e do valor (artigos 37.º a 41.º da LOSJ), temos que a competência para a preparação e julgamento das questões de comércio é aferida exclusivamente em razão da matéria (artigo 128.º da LOSJ), nas comarcas em que se encontrem instaladas secções de comércio. Assim sendo, porquê razão começamos a interpretar o disposto no artigo 117.º, n.º 2 da LOSJ partindo de pressupostos distintos e alheios à natureza daqueles processos? Ou seja, o que pretendemos afirmar é que a remissão em causa neste dipositivo legal deve ser entendida no contexto em que aquelas ações deveriam ser preparadas e julgadas, ou seja, delimitadas pela matéria que lhe estão submetidas.
E, se o citado artigo 128.º da LOSJ não faz distinção, quanto ao seu objeto, para a competência de preparação e julgamento das ações ordinárias e das ações especiais, porque criar essa distinção na atribuição da competência para o julgamento de tais ações, nas comarcas em que não se encontrem instaladas as secções de comércio? E, pelas mesmas razões, porquê criar essa mesma distinção no que se reporta ao valor das ações?
As duas posições jurisprudenciais baseadas em critérios de forma do processo e do seu valor acabam por criar uma dicotomia processual levando a que, com base no primeiro critério, atribuam essa competência às secções de instância local cível nos casos em que tenhamos presente a preparação e o julgamento de processos especais (insolvências e processos de revitalização); e, no segundo caso, atribuam essa mesma competência às secções de instância local cível e às secções cíveis da instância central, consoante o valor seja inferior ou superior ao montante de € 50.00,00.
Salvo o devido respeito, entendemos não ser essa a melhor interpretação para conciliarmos as disposições legais que ao caso se reportam.
Com efeito, tenha-se presente que face ao artigo 128.º da LOSJ compete às secções de comércio das instâncias centrais conhecer de todos os processos cuja matéria seja comercial (independentemente da forma de processo que sigam, ou seja, processos comuns ou especiais, e do seu valor), conforme podemos aferir da leitura da norma. Esta é, aliás, uma conclusão que em nada colide – antes complementa – com o determinado pelos artigos 546.º, 548.º e 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto, dispondo-se neste último preceito citado: “1. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum”.
Ora, é neste contexto que temos de interpretar o citado artigo 117.º, n.sº 1 e 2 da LOSJ, em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, que determina a necessidade de se observar a “unidade do sistema jurídico”, e com a preocupação do legislador na colocação de Magistrados mais experientes nos lugares em que se exige uma preparação técnica mais aprofundada, como decorre do disposto no artigo 183.º da LOSJ, critérios que também devem estar presentes na interpretação das normas jurídicas.
Bastaria ter-se presente o disposto nos ns.º 1 e 2, do artigo 117.º da LOSJ para concluirmos que “compete à secção cível da instância central”, “nas comarcas em que não haja secção de comércio”, julgar as “ações que caibam a essas secções” [as do artigo 128.º da LOSJ], enquanto competência conferida por lei, nos termos da alínea d) do n.º 1 do citado artigo 117.º e sem necessidade de intervenção de qualquer outra alínea deste preceito.
Assim sendo, a remissão constante do n.º 1 do artigo 117.º da LOSJ sempre terá de ser entendida, em conformidade com o disposto na sua alínea d) e do já citado artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto, como englobando a tramitação e julgamento das ações especiais de insolvência e de revitalização e de todas as demais ações da matéria do comércio, independentemente do seu valor.
Neste entendimento, a forma de processo é um critério inócuo para aferir da competência material do Tribunal e, caso houvesse dúvidas, estas sempre seriam solucionadas pela leitura da alínea d) do n.º 1 do citado artigo 117.º da LOSJ que, aludindo à competência da secção cível da instância central, refere: “Exercer as demais competências conferidas por lei”, assim se complementando a remissão do n.º 2 desse mesmo preceito, esbatendo qualquer distinção entre as ações declarativas e as ações especiais.
Podemos assim concluir que, nas comarcas em que não se encontrem instaladas as secções especializadas de comércio, a preparação e julgamento das ações que versem essa matéria – no caso, as do artigo 128.º da LOSJ – são da competência das secções cíveis da instância central, por imperativo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º, da LOSJ e tendo presente o n.º 1, alínea d) desse mesmo preceito (neste mesmo sentido, Proc. 702-14.4T8PDL.L1-8, Acórdão do TRL, de 26.Março.2015, em que é relatora a Sra. Desembargadora Maria Catarina Manso, disponível em www.dgsi.pt/jtrl).
Esta é, salvo o devido respeito, a forma coerente de podermos articular e assegurar o tratamento de todas as questões de comércio por um Tribunal em que se encontrem os Magistrados melhor preparados para as poderem resolver, tal como se pensa ter sido, o propósito do legislador, expresso no já citado artigo 183.º da LOSJ.
Aliás, entender esta questão de forma distinta levar-nos-ia ao absurdo de concluir que o legislador tinha entendido que, nas comarcas em que estivessem instaladas as secções de comércio, o seu julgamento seria assegurado pelas secções cíveis da instância central; naqueles em que não houvesse a instalação dessas secções de comércio, essas mesmas ações seriam julgadas pelas secções de instância local cível, não se atendendo já à necessidade de preparação dos Magistrados, imposta pelo artigo 183.º acima citado, interpretação que não podemos seguir, sob pena de total distorção do sistema.