I- A ideia basica que ressalta da interpretação das disposições do DL 482/74 de 25-09-74, relativas a situação dos trabalhadores dos organismos corporativos extintos, e a de estes não poderem ser afectados nos direitos decorrentes do contrato de trabalho existente.
II- As vias de consecução desse objectivo seriam duas: prioritariamente, a de os entes sucessores nos direitos e obrigações dos organismos extintos se obrigarem a absorção dos vinculos laborais estabelecidos com estes - art. 5-2 - depois a de conferir a Administração o poder funcional de estabelecer com tais empregados relações juridicas de emprego publico: colocação em departamentos e serviços da administração publica - art. 5-1.
III- A lei não confere aos empregados dos organismos extintos um direito incondicional ao emprego nos departamentos e organismos publicos que refere. Tal direito so nasce para os trabalhadores que não puderem ser absorvidos pelos entes sucessores dos organismos extintos e depois dessa impossibilidade ser verificada e declarada pela Administração.