I- Em processo de expropriação por utilidade pública, a potencialidade edificativa de um terreno afere-se tendo em conta a viabilidade económica respectiva e é de atender para o cálculo da indemnização quando ele se localiza em zona de crescente expansão urbanística.
II- O valor do mercado por que se afere o valor real de um terreno com potencialidade edificativa não pode pautar-se por preços de vendas de terrenos vizinhos de outros proprietários ao expropriante, visto que os donos nessas vendas foram condicionados com a inevitabilidade de um único comprador - o expropriante - , dada a declaração da utilidade pública da expropriação, a colocá-los perante a única alternativa de um processo com todos os seus incidentes, recursos e demoras.
III- Não tem potencialidade edificativa um terreno interior de cerca de 10000 metros quadrados situado entre uma linha de caminhos de ferro e de ribeiro, mesmo que distante um quilómetro de diversos núcleos urbanos e de várias unidades industriais, nas proximidades da Maia,
Trofa, Porto, Matosinhos e Santo Tirso.
IV- A parte do acordão dos árbitros que fixa a indemnização correspondente às benfeitorias da parcela expropriada transita em julgado se ela não for incluída no objecto do recurso para o tribunal.
V- O pedido de actualização do montante indemnizatório por expropriação, na vigência do Código das Expropriações de 1976, deduzido tão só no recurso de apelação e omitido no recurso do acordão, dos árbitros constitui questão nova subtraido ao conhecimento naquele recurso de apelação.