A omissão do procedimento devido para a decisão de perda de mandato dos membros dos órgãos autárquicos [audição prévia do interessado, art. 10, n. 3, da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro], conduz à nulidade da deliberação respectiva, por carência absoluta de forma legal [art. 133, al. b) do Cód. Proc. Adm.].