Descritores: Receita parafiscal, Taxa de comercialização de carnes, Peste suína africana, Iroma, Tribunal de justiça das comunidades europeias, Direito comunitário, Iva, Interpretação da lei, Directiva comunitária, Questão prejudicial, Reenvio prejudicial, Suspensão da instância
Recorrente: Avelino Fonseca e Comp Lda
Recorridos: Iroma-inst Regulador e Orientador dos Mercados Agricolas, Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 2J PORTO DE 1996/06/20 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00049958
Nr Documento: SA219970430021208
Data de Entrada: 05/11/1996
Áreas Temáticas: DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.; DIR COMUN.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d29a4da8908e5c8a802568fc0039bc06
Sumário
I - Suscitadas dúvidas sobre a interpretação do art. 33 da Sexta Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 17.5.77 (Directiva n. 77/388/CEE publicada no Jornal Oficial n. 2.145/I das Comunidades Europeias) atinente à legalidade das taxas de comercialização, de peste suína e outras devidas ao IROMA justifica-se a interpretação do TJCE ao abrigo do art. 177 do Tratado de Roma sobre os pontos questionados. II - Isto porque o STA nesta jurisdição decide definitivamente sem haver lugar a recurso. III - Formulado que foi já o reenvio prejudicial ao TJCE noutro processo sobre a mesma questão prejudicial, é de suspender a instância até à pronúncia naquele reenvio - arts. 276 n.1 alín. d) e 284 1 alín. d) ambos do C.P.C..