I- Quanto à sua exequibilidade, o nº 2 do artigo 49 do Código de Processo Civil confere aos títulos exarados em país estrangeiro o mesmo valor da sentença proferida por tribunal estrangeiro já revista e confirmada.
II- Em vista também do disposto nos artigos 1095 e 85, nº 1 do Código de Processo Civil, as nossas regras de competência territorial estabelecem para a execução de títulos com força executiva bastante exarados em territorio estrangeiro a competência territorial do tribunal do domicílio do executado.
III- A competência internacional dos nossos tribunais apoia-se, pois, nesse caso, no critério da coincidência referido no artigo 65, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil.