IIFUNDAMENTAÇÃO:
II.1. DOS FACTOS:
Importa ponderar o que resulta do precedente relatório e ainda que:
No requerimento de injunção, a requerente pede que a requerida lhe pague a quantia de € 6.218,84.
As parcelas que, do seu ponto de vista, integram esta quantia são as seguintes:
- -capital € 5.858,31 (correspondente à soma dos valores titulados pelas supra indicadas facturas);
- -juros de mora, € 167,53;
- -outras quantias, € 40.
- -A factura n.° … titula o valor de € 4.865,32, tem data de emissão de 08.05.2013, e reporta-se ao período de facturação transcorrido entre 01.04.2013 e 30.04.2013 (fls. 92).
- -Por seu turno, a factura n.° … titula o valor de € 992,99, tem data de emissão de 05.07.2013, reporta-se ao período de facturação de 01.06.2013 a 30.06.2013 (fls. 93).
- -As partes celebraram o contrato junto a fls. 61 e segs..
II.2. Apreciação jurídica A título prévio
Dir-se-á que o pedido da A. vem baseado no Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio, que transpôs a Directiva n.° 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, estabelecendo medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais'.
Este diploma veio proceder à revisão do anterior regime, à luz da evolução do Direito Comunitário.
E certo que o período contratual a que se reporta o valor pedido vem indicado nas assinaladas facturas, embora esse período não seja de facto inteiramente coincidente com o valor indicado no requerimento inicial.
Todavia, tendo em conta, por um lado, que o período coberto pelas facturas abrange os meses de Abril e de Junho de 2013 e, por outro, que este diploma entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2013 (artigo 15.° que fixou a entrada em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação), naturalmente temos de concluir que não é aplicável ao presente caso.
Tal como decidiu a Primeira Instância, rege, pois, o estatuído no Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, o qual veio estabelecer o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e que, por seu turno veio, na altura, alterar o artigo 102.° do Código Comercial e os artigos 7.°, 10.°,12.°, 12.°-A e 19.° do D.L. 269/98, de 1 de Setembro.
A directiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho que subjaz ao diploma (também já posteriormente substituída) "veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas (…)"[1].
Quanto ao juízo de verificação de erro na forma de processo A sentença conclui pela absolvição da instância com base na excepção dilatória de erro na forma do processo.
Baseou tal conclusão na circunstância de que, estando-se no domínio de processo de injunção, foram neste caso ultrapassadas as restrições impostas pelo artigo 1.° do diploma preambular, que confinam o âmbito de aplicação deste diploma ao cumprimento de obrigações pecuniárias, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo D.L. n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Conclui fundamentalmente, por essa razão, que não tem, aqui, cabimento a forma de processo de injunção, mas sim a forma de processo comum.
A verdade é que, tal como se nota na sentença recorrida, o D.L. 32/2003, de 17.02, e que transpôs a Directiva n.° 2000/35/CE, que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais, no artigo 2.°/2 c) excluiu expressamente da sua aplicação os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil.
Com efeito, é do seguinte teor o indicado inciso:
Artigo 2.° Âmbito de aplicação:
1- O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.
2 - São excluídos da sua aplicação:
. (...)
. (…)
. c) Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.
Percorrendo o requerimento de injunção, verifica-se que o peticionado pela A. coincide, em boa medida, com a soma dos valores tidos como estando em dívida e que são titulados pelas facturas em questão.
Todavia, ambas as facturas juntas aos autos revelam que, além da mensalidade, foram facturados outros valores, nomeadamente a título de "créditos/débitos e descontos", o que faz mais luz sobre o reclamado na petição inicial, a título de cláusula penal.
Torna-se, assim, claro que esses valores não correspondem, na sua maior expressão, a serviços e ou bens prestados pela requerente. Antes se reportam à cláusula penal que a primeira instância refere não poder ser reclamada nesta sede de injunção.
Ainda que dúvidas pudessem resultar da simples leitura das facturas documentadas a fls. 92 e 93 sobre o que é que as mesmas titulam, elas seriam removidas pela própria apelante, ao longo do processo (fls. 52 e 115 e seguintes).
De facto, a A. constrói o seu argumentário contra o decidido, justificando e defendendo a cláusula penal e o seu enquadramento no âmbito do D.L. 269/98, de 01.09; igual posição assume nas alegações, chegando mesmo a citar jurisprudência.
Todavia, tal conclusão parece-nos inaceitável face ao estatuído no preceito transcrito.
De resto, não vá ainda sem se dizer que o Acórdão da Relação de Lisboa convocado pela recorrente para fundamentar a sua resposta, apenas se discutia a indemnização pela mora, isto é, os juros. Não contempla, pois, a situação factual narrada no requerimento inicial, no qual como causa de pedir, emerge, além dos valores reportados às obrigações pecuniárias e juros em dívida, está também em causa a cláusula penal reportada ao valor relativo à quebra do vínculo contratual com os inerentes encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato.
Aliás, no sentido de que estamos perante uma excepção inominada de erro na forma de processo, vide também Ac. RL, de 23.02.2010, em que foi relatora a Ex. Des. Maria José Simões. E em idêntico sentido, pode também ver-se o Ac. da Relação de Évora, de 12.07.2012.
Também, em idêntico sentido, mas na doutrina, se pronunciou Salvador da Costa (2005), A injunção e as conexas acção e execução" Coimbra, Almedina, 5.a ed., pp. 41-43.
Por fim, dir-se-á que, tendo sido cumuladas várias pretensões, poder-se-ia discutir se se justificaria declarar a executoriedade de alguns deles, afastando-se, assim, do puro juízo de absolvição da Primeira Instância radicado apenas no tema da cláusula penal.
Acontece que a R. não discrimina, no requerimento, os valores que imputa a serviços/bens prestados e à cláusula penal pelo que também não seria, a nosso ver, viável um desfecho parcialmente favorável à recorrente.