I- O lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente para o trabalho que resulte de lesões sofridas em acidente de viação, prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, tenham resultado diminuições dos seus proventos do trabalho.
II- Os resultados obtidos com o uso das tabelas financeiras, para encontrar a indemnização, são simples pontos de partida na busca da justa medida daquela.
III- A indemnização em dinheiro por danos futuros, derivados de incapacidade permanente, deve ser calculada encontrando um capital que garanta ao lesado prestações periódicas correspondentes às suas perdas salariais mas que fique extinto no fim da vida activa dele.