2- DO DIREITO.
Como se sabe, é através das conclusões da motivação de recurso que se fixam as questões a decidir, conforme decorre do art. 412.º, do Código Processo Penal[1], conjugado com os art. 690.º e 684.º, estes do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º, daquele primeiro diploma.
Acresce que as instâncias de recurso devem igualmente observar todas as garantias de defesa, tanto as indicadas no art. 6.º da CEDH, que consagram o direito a um processo equitativo, como no art. 32.º da C. Rep. – veja-se a propósito Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Anotada” (1999), p. 358
No entanto um julgamento de recurso não se destina a apreciar todo o objecto da causa, mas antes a reparar os erros “in judicando” ou “in procedendo”, cujo âmbito se circunscreve, em primeiro lugar, à decisão impugnada [402.º, n.º 1], mas que se encontra limitado, em segundo lugar e em regra, pelas conclusões, extraídas pelo recorrente das suas motivações [403.º].
Neste preciso sentido o Ac. do STJ de 2006/Out./18 [R 2536/06], segundo o qual “Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas antes apurar da adequação e legalidade das decisões aí tomadas, despistando os eventuais “erros in judicando” ou “in procedendo” aí verificados”.
Naturalmente que qualquer tribunal, seja o do julgamento, seja o de recurso, não se encontra sujeito à qualificação jurídica proposta pelos recorrentes e recorrido, sendo livre na sua realização.
Não pode é conhecer de questões que não tenham sido suscitadas e apreciadas na decisão recorrida, não sendo as alegações de recurso, o articulado adequado para apresentar fundamentos que não tenham sido anteriormente suscitados.
Ora se atentarmos nas alegações de recurso, o arguido aponta agora a inexistência da notificação da acusação pública, bem como outras nulidades, como seja a decorrente da insuficiência do inquérito, que não sujeitou à apreciação do tribunal recorrido, pelo que nesta parte não se impõe que se conheça de tais fundamentos, porquanto os mesmos são questões nitidamente novas.
Assim o que está em causa é saber se, o despacho recorrido, ao desatender àquilo que foi suscitado pelo arguido violou o disposto no art. 283.º, n.º 5 e 113.º, com referência ao art. 121.º, n.º 2 e 3 ou então se a mesma decisão padeceu do apontado vício de inconstitucionalidade, caso se entenda que, até então, o mesmo não teve oportunidade de suscitá-la.
Estabelece o art. 283.º, n.º 5, reportando-se à acusação do Ministério Público, que “É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.º, n.º 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”.
Tal 277.º, n.º 3 alude que “O despacho …é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do art. 75.º, bem como ao respectivo defensor e advogado”.
Por sua vez, os procedimentos de notificação estão regulamentados no art. 113.º, estabelecendo-se no seu n.º 9 que “As notificações do arguido, …, podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, …, as quais, porém, devem ser igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática do acto processual subsequente conta-se a partir da notificação efectuada em último lugar”.
Daqui decorre, sem qualquer margem de dúvidas, que a acusação pública é obrigatoriamente notificada tanto ao arguido, como ao seu defensor, não sendo a notificação de um destes excludente da comunicação efectuada ao outro.
As modalidades de notificação estão contempladas no art. 113.º, n.º 1, as quais consistem em contacto pessoal [al. a)], via postal registada [al. b)], via postal simples, nos casos expressamente previstos [al. c)], editais e anúncios [al. d)].
A terceira modalidade está prevista para as notificações do arguido, quando o mesmo tenha prestado TIR, como que decorre do art. 196.º, n.º 2, o que aqui sucedeu.
No caso do arguido mudar de residência e o mesmo não comunicar a mesma, encontra-se legitimada, por via da al. d), do n.º 3, deste art. 196.º, “a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º”
No caso de ser expedido aviso postal simples, regula-se no art. 113.º, n.º 3, que “Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação”.
No caso em apreço o distribuidor do serviço postal, faz menção de que o destinatário e aqui recorrente é desconhecido nessa morada e devolve o respectivo registo ao tribunal, sem que deposite a respectiva comunicação na caixa de correio.
Ao proceder deste modo, infringiu-se o disposto no citado art. 113.º, n.º 3.
A propósito sustenta-se no despacho recorrido que “tal não resulta de qualquer acto, omissão ou vício que se possa imputar aos serviços do M. P. e à forma de proceder a notificações”.
Com todo o respeito não podemos sufragar este entendimento, pelas razões que passaremos a alinhar, ainda que sinteticamente.
A notificação consiste num procedimento, que se caracteriza pela sua função instrumental de dar conhecimento a um interessado de um certo acto processual ou então para convocar alguém para comparecer numa certa diligência – cfr. art. 228.º, n.º 2, do C. P. Civil.
Essa função só atinge o seu desiderato, quando esse acto ou convocatória chega ao efectivo conhecimento do destinatário ou, pelo menos, é susceptível de ser por si conhecida, nos termos em que se encontra legalmente regulamentado – veja-se a propósito “Diritto Processuale Penale” (2005), p. 87 e ss. de M. Mercone.
De resto, impõe-se no art. 123.º, n.º 2 que “Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”.
Mediante este segmento normativo visa-se garantir o respeito das normas do procedimento penal por parte de quem tem a direcção da correspondente fase processual ou actuou funcionalmente mediante direcção daquela, ainda que autonomamente, mediante um desempenho activo do controlo da legalidade – neste preciso sentido, mas em anotação ao correspondente art. 124.º, do C. P. Penal Italiano, que muito embora com uma redacção distinta, assenta na mesma “ratio legis”, encontramos Luigi Tramontano, no seu “Códice di Procedura Penale” (2006), p. 124; veja-se ainda o Ac. R. C. de 1996/Fev./07 [2] [CJ I/51]
Por isso e tratando-se de um acto processual, cabe à autoridade policial ou judicial que o executa, proceder em conformidade com o que está legalmente estipulado e no caso de delegar essa função, designadamente mediante recurso a serviços de “out sourcing”, como sucede quando se recorre aos serviços do distribuidor do serviço postal, fiscalizar o procedimento adoptado pelos mesmos.
Aliás, essa actividade preventiva e de fiscalização, mormente em relação ao arguido, é de resto aconselhada por via de um princípio estruturante do processo penal, como sucede com o processo equitativo, o qual está contemplado no art. 20.º, n.º 4 C Rep. e art. 6.º, n.º 1 CEDH – segundo este último normativo “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente,…” [n.º 1]; veja-se “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Anotada” (1999), p. 133, de Ireneu Cabral Barreto; “Humans Rights & Scots Law” (2002), p. 99 e ss., de Christina Ashon & Valerie Finch.
Daqui decorre, entre outras coisas e segundo o que se encontra enunciado no n.º 3 deste art. 6.º, que o acusado, não deve ser colocado numa posição de desvantagem face aos seus oponentes, o que, no mínimo, importa:
- -ser informado no mais curto prazo, da natureza e da causa da acusação contra si formulada [al. a)]
- -dispor do tempo e dos meios necessários para se poder defender [al. b)].
Este direito a um processo equitativo, implica um tratamento leal (fair treatment) de todos os sujeitos processuais, mormente do acusado, por parte do tribunal, conferindo-se a este a possibilidade de proceder a um efectivo controlo dos procedimentos que lhe dizem respeito, de modo a assegurar as mais elementares garantias de defesa.
Assim podemos concluir que no caso de ter havido qualquer irregularidade dos procedimentos adoptados para notificação, sejam realizados pela própria autoridade policial ou judicial, seja pelos serviços do distribuidor postal contratado, deverá ordenar-se oficiosamente a reparação dessa vicissitude.
Tendo havido um vício, importa agora classificar o mesmo, sendo certo que o despacho recorrido integrou-o numa mera irregularidade, enquanto o recorrente situa-o como nulidade.
Preceitua-se no art. 118.º, n.º 1 que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, logo se dizendo no subsequente n.º 2 que “Nos casos em que a lei não cominar nulidade, o acto ilegal é irregular”.
Percorrendo o disposto no art. 119.º, que diz respeito às nulidades insanáveis, não encontramos aí contemplado o apontado vício da incorrecção da notificação, nem a mesma encontra-se tipificada como nulidade sanável, no seguinte art. 120.º, nem em qualquer disposição legal.
Como mera nota, diremos que é óbvio que tal vício não integra a previsão do n.º 2, al d), deste último preceito – “A insuficiência do inquérito …” – porquanto tal segmento normativo diz respeito à omissão de diligências de prova.
Trata-se por isso de uma mera irregularidade e esta, segundo o art. 123.º, n.º 1 “…só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tivessem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele a que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.
O recorrente esgrima com a parte final deste preceito, para sustentar que, caso se entenda que o apontado vício é uma irregularidade, como sucede, a sua invocação foi tempestiva, o que iremos analisar.
O actual art. 123.º, n.º 1, corresponde, grosso modo, ao corpo do art. 100.º[3] do Código Processo Penal de 1929, que, por sua vez, seguiu o preceituado no art. 132.º, § 3 do Código de Processo Civil nessa altura vigente, como no dá conta Luís Osório, no seu “Comentário ao Código Processo Penal Português”, Vol. II (1932), a pag. 209.
Este autor e na parte que aqui releva, traçava então o seguinte quadro:
“Se o interessado no cumprimento do preceito processual não estava presente, então pode arguir a transgressão no prazo de cinco dias a contar daquele em que algum dos seguintes fatos se tenha dado depois da irregularidade:
- a)Notificação para qualquer termo do processo.
- b)Intervenção em algum ato praticado no processo”.
Convenhamos, que deste comentário não podemos extrair qualquer conclusão no sentido de que a opção por um ou outro prazo de arguição é facultado à livre discricionariedade do interessado ou então se existe uma ordenação temporal ao que está legalmente estipulado.
No entanto podemos certamente fazer apelo ao preceituado no Código de Processo Civil, de modo a detectar algum fio condutor interpretativo do segmento normativo aqui em apreço.
A propósito regula-se no actual art. 205.º, n.º1 deste último diploma que “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
Em anotação a este preceito e dando conta do sistema decorrente do Código de Processo Civil de 1939, com aquele que passou a vigorar após 1961, cuja redacção ainda se mantém, Rodrigues Bastos[4] referiu, a dado momento, o seguinte:
“Se a parte ou o seu mandatário não estiverem presentes deve distinguir-se: a intervenção posterior no processo, qualquer que seja a forma que revista, dá início ao decurso do prazo de 5 dias (153.º) para fazer a arguição; enquanto não houver intervenção, a notificação da parte para qualquer termo do processo dá início à contagem daquele prazo quando deva presumir-se que por essa forma tomou conhecimento da nulidade ou mesmo que assim não seja, desde que dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência”.
Parece que a partir destas razões históricas podemos e devemos distinguir que os dois momentos legalmente previstos para se arguir a irregularidade, quando o interessado ou o seu representante não se encontram presentes, não se encontram na livre disponibilidade deste último.
Muito pelo contrário, pois esse prazo de arguição só se inicia quando o interessado intervir no processo, sem que tenha sido notificado para o mesmo, ou então se o foi e verificado o condicionalismo de passar a conhecer do vício ou de presumir-se o seu conhecimento, quando se verificar essa comunicação.
Vejamos no entanto se existem outras razões que possam sustentar esta interpretação.
Como se sabe a irregularidade é dos vícios processuais, aquele que apresenta uma menor gravidade, daí que o regime da sua invocação seja distinto daqueles outros que pela sua relevância no desenrolar do processo, podem ser deduzidos em qualquer altura (nulidade absolutas ou insanáveis) ou então num lapso de tempo mais contido (nulidade relativa ou sanável).
Daqui podemos inferir que o prazo para se suscitar uma irregularidade, não deva ser, por razões de lógica e da sua menor relevância, mais extenso que o de uma nulidade relativa e o regime destas está contemplado no art. 120.º, n.º 3.
Quanto a estas a regra é que sendo uma nulidade a que o interessado assista deve suscitá-la no próprio acto [al. a)], tratando-se de ausência, cuja comparência é obrigatória, por falta de notificação do assistente e das partes civis, até cinco dias após a notificação do despacho que designar a audiência [al. b)], reportando-se a uma nulidade do inquérito ou da instrução até ao encerramento do debate instrutório, ou não havendo instrução até cinco dias do despacho que encerrou o inquérito [al. c)], relacionando-se com o processo especial logo no início da audiência [al. d)].
Por outro lado, será de toda a conveniência renovar aquelas considerações que anteriormente efectuámos a propósito do direito a um processo equitativo, mormente na vertente de um tratamento leal (fair treatment), assegurando-se ainda todas as garantias de defesa que cabem ao arguido, por via do art. 32.º da C. Rep.
Destas injunções constitucionais, podemos extrair que o interessado em suscitar uma irregularidade que se cometeu quando o mesmo não se encontrava presente, só se encontra em estado de o fazer quando a conhece ou está em condições razoáveis e aceitáveis de a conhecer.
Assim e tratando-se de uma irregularidade a que o interessado não tenha assistido, pode o mesmo suscitá-la nos três dias seguintes à sua notificação para qualquer termo do processo, caso não tenha até aí intervido nos autos, desde que seja possível aperceber-se desse vício [a)], pois caso contrário poderá fazê-lo no prazo de tês dias após intervir em algum acto nele praticado [b)].
No caso em apreço temos que o arguido foi convocado para a audiência de debate instrutório mediante notificação expedida em 2004/Set./21 e só em 2004/Out./11 suscitou a mesma, podendo desde logo com aquela comunicação aperceber-se que tinha havido uma acusação, o que à partida dá para concluir que essa invocação foi extemporânea.
Acresce ainda, que aqui o recorrente era assistido por defensor, advogado profissional, não surgindo a presente acusação como algo assim inesperado para a preparação da sua defesa, porquanto é por demais legítimo esperar que no relacionamento entre um e outro que essa vertente não tenha sido omitida ou sequer descuidada.
Daí que, nesta parte, não seja de censurar o despacho recorrido, porquanto o mesmo respeitou o regime legal das irregularidades e a sua decisão não ofende as mais elementares garantias de defesa, que estão constitucionalmente acauteladas e que o recorrente nem sequer chega a precisar.