I- O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal.
II- Para a CRP é indiferente que a definição com força coerciva da concreta e individual obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que neste caso se garanta o recurso contencioso previsto no n. 4 do seu art. 268.
III- Mantém-se em vigor (dentro dos limites definidos nos arts.
2 e 5, n. 2, do DL 20-A/90-01-15 e 11 do DL 154/91-04-23, que nesta medida não violam a Constituição) o art. 34 do
RIC, aprovado pelo DL 354-A/82-09-04, segundo o qual, se se extinguir "o procedimento para aplicação da multa", o processo de transgressão (previsto no CPCI) prosseguirá "para arrecadação do imposto devido".