I- O auto de notícia relativo à infracção por falta de pagamento de imposto de compensação, levantado por autuante que afirma tal incumprimento em face de exame pessoal dos elementos existentes na Repartição de Finanças, faz fé em juízo quanto ao não pagamento do tributo.
II- Tal exame garante a presencialidade necessária àquela especial força probatória legalmente conferida aos autos de notícia - art. 109, do C.P.C.I. - tendo em atenção, nomeadamente, os dados constantes dos referidos elementos, a periodicidade - trimestral - do pagamento do imposto, as características deste e as dificuldades existentes para a eficaz fiscalização daquele pagamento.