I- Não estando o recurso de revista regulado pelo Código de Processo de Trabalho e, querendo-se arguir a nulidade da sentença, as alegações não tinham que ser apresentadas com o requerimento da respectiva interposição. Contudo este requerimento devia acolher a arguição de nulidade do Acórdão.
Não o fazendo, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dele conhecer, por intempestivo.
II- O disposto no artigo 38 da Lei do Contrato de Trabalho só funciona relativamente a pagamento de créditos ou diferenças salariais relativos ao período de vigência do contrato de trabalho.
III- Quanto à prescrição de créditos resultantes de pensão de reforma, regula o Código Civil.
IV- Se um trabalhador bancário tinha certa categoria profissional em Moçambique, ao regressar a Portugal para ser reclassificado pelo mesmo Banco, não pode deixar de lhe ser reconhecida essa categoria e atribuido o nível correspondente.
V- Os juros de mora são devidos a partir da constituição em mora do devedor, ou seja depois de ter sido interpelado judicial ou extra judicialmente, para cumprir.
VI- Se os prejuízos não forem líquidos, liquidar-se-ão em execução de sentença (artigo 661, n. 1 do Código de Processo Civil).