I- Se a Secretaria corrigir o lapso do juiz de, por deprecada, ordenar a inquirição de testemunha diferente da devida, não se podera dizer que houve omissão de diligencia essencial que acabou por ser feita.
II- Ficara sanada a falta de notificação do advogado da parte de que iria ser expedida deprecada, bem como da data da inquirição, caso a testemunha acabe por vir ao julgamento e possa ser confrontada.
III- So existira a nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão vai para outro.