I- Apesar de os cônjuges habitarem a mesma casa, há separação de facto entre eles para os efeitos do artigo 1675 n. 2 e 3 do C. Civil quando deixou de existir comunhão de vida e há o manifesto propósito de a não restabelecer.
II- No domínio da legislação posterior à reforma introduzida pelo DL 496/77 de 25 de Novembro, existindo separação de facto, ao cônjuge demandado em acção de alimentos incumbe provar que o demandante foi o único e principal culpado da separação se quiser eximir-se à obrigação de alimentos.
III- A fixação de alimentos devidos com base nos arts 2015 e 1675 do C. Civil não obedece aos critérios do art. 2004 do mesmo Código, mas deve visar assegurar ao necessitado o teor de vida económico e social a que ele faz juz como cônjuge.