2- DO DIREITO.
A única questão sujeita a apreciação consiste em saber se, com a entrada em vigor em 2007/Set./15, da Reforma do Código Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29/Ago. [art. 7.º], a conduta do arguido, ao não comparecer nos serviços do Ministério Público e que motivaram a sua condenação pelo crime de desobediência, foi ou não descriminalizada.
E isto porque, para efeitos de impossibilidade de audiência imediata no âmbito do processo sumário, anteriormente se preceituava no art. 387.º, n.º 2 do Código Processo Penal que “Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer num crime de desobediência. …” – sendo nosso o negrito.
Este segmento normativo foi introduzido pela Reforme de 1998, através da Lei n.º 59/98, de 25/Ago., com o propósito genérico de rentabilizar as soluções processuais típicas da pequena e da média criminalidade – neste sentido Maia Gonçalves, no seu “Código Processo Penal – Anotado” (1999), p. 689.
Actualmente a constatação da impossibilidade de audiência imediata, por parte do órgão de polícia criminal, encontra-se regulamentada no art. 385.º, n.º 3, nos seguintes termos:
“No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:
- a)A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou
- b)A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção” – sendo mais uma vez nosso o negrito.
Isto significa, pura e simplesmente, que na actual estruturação do processo sumário desapareceu a cominação do crime de desobediência para a falta de comparência do arguido nos serviços do Ministério Público, que se encontrava notificado para o fazê-lo.
Em sua substituição passou a existir a cominação de que faltando o arguido, nas mesmas condições, proceder-se-á ao seu julgamento mesmo na sua ausência, passando, para o efeito, o mesmo a estar representado pelo seu defensor.
A par desta alteração, foi igualmente eliminada a previsão anteriormente contida no art. 387.º, n.º 4, de que “Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de noticia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária”.
Houve assim um acentuado “abrandamento” das consequências, no âmbito do processo sumário, relativamente à conduta faltosa e injustificada do arguido perante os serviços do Ministério Público, quando tinha sido notificado para aí comparecer por parte do órgão de polícia criminal.
Por sua vez, o crime de desobediência da previsão do art. 348.º, n.º 1 do Código Penal pune como tal “Quem faltar à obediência a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, .. se: uma disposição legal cominar, no caso a punição da desobediência simples” al. a), ou então “Na ausência de uma disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação” [al. b)].
Mediante este ilícito pretende tutelar-se a autonomia intencional do Estado, que corresponde ao interesse em que as ordens dos seus agentes ou os mandados legítimos emanados por autoridade estadual sejam obedecidos – veja-se o “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Vol. III (2001), p. 350.
Trata-se, porém, de um crime com tamanha amplitude que deve ser tendencialmente restringido às situações expressamente previstas em normativo legal, não podendo estar dependente do livre arbítrio de qualquer autoridade ou funcionário, sob pena de tratar-se de uma norma penal em branco de cariz inconstitucional, por ser violadora do princípio da legalidade, contido no art. 29.º, n.º 1 da C. Rep. – “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”.
Também a natureza fragmentária do direito penal impõe essa restrição, na medida em que, segundo o art. 18.º, n.º 2 da C. Rep., “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Daí que se conceba o segmento normativo do art. 387.º, n.º 2 do Código Processo Penal introduzido pela reforma de 1998, como concretizador de uma das condutas de desobediência integradoras no art. 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Trata-se, por isso, de uma norma processual penal de cariz material que, no dizer do Ac. desta Relação de 2007/Out./31[1], proficuamente fundamentado e divulgado em www.dgsi.pt, a que se adere, “condicionava a efectiva responsabilidade penal”, pelo que “por ter desaparecido a referida cominação, deixa de subsistir razão para a censurabilidade da conduta em causa”, deixando tal conduta de ser punida.
Nesta conformidade, teremos forçosamente de concluir que, como se sumariou neste aresto, “A conduta que, nos termos do nº 2 do art. 387º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, constituía crime de desobediência foi descriminalizada com a entrada em vigor deste último diploma”.
Como tal e ao abrigo do disposto no art. 2.º, n.º 2 do Código Penal, deverá aplicar-se a lei nova que é mais favorável ao arguido, o que fez o despacho recorrido, o qual e por isso mesmo, não merece qualquer censura.