I- Tendo sido proferida, com trânsito em julgado, decisão pelo STJ a definir o direito aplicável e a ordenar a ampliação da matéria de facto, para permitir à executada/embargante fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, que alegara no requerimento de embargos e que as instâncias desprezaram, a nova decisão a proferir tem de aceitar a definição do direito feita pelo STJ, como decorre no disposto no art. 730.º, n.º 1, do CPC.
II- Ao desautorizar a decisão do STJ, adoptar um entendimento diverso e decidir em conformidade com tal interpretação do direito, o acórdão recorrido violou as normas dos arts. 730.º, n.º 1, e 671.º e segs. do CPC.