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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos à margem indicados, interpôs recurso do Acórdão do TCA de 22.03.01. O recorrente formulou as seguintes conclusões: Ao negar provimento ao recurso contencioso de Anulação, tendo como fundamento a arguição da gravíssima nulidade invocada pelo recorrente no ponto 1.1, salvo o devido respeito, o douto Acórdão tem que merecer a nossa profunda censura, pois não fez a correcta interpretação e aplicação da lei. Com efeito, na resposta do arguido à Nota de Culpa, a fls. 150 vº, o mesmo requer que sejam inquiridas 3 testemunhas, entre as quais, o Gª ... . A inquirição desta testemunha mostrava-se fundamental para o arguido, sendo certo que a mesma permaneceu no local e no decurso de tempo em que ocorreram os factos de que o arguido foi acusado . Aliás, esta importância tornava-se redobrada para o arguido/recorrente, pelo facto dos depoimentos dos outros colegas que lhe são desfavoráveis - sendo falsos - apenas ocorreram como retaliação dos mesmos à queixa apresentada pela queixosa/testemunha ... contra os mesmos - que segundo aqueles terá sido instigada pelo ora recorrente - e do qual a referida queixa ocasionou o processo disciplinar ora em recurso. Na verdade, a omissão acima aludida foi constatada e referida no Parecer da Auditoria Jurídica do M.A.I., constante a fls. 190 e segs. do processo disciplinar, no qual concretiza: --- Oradas testemunhas do arguido, uma não foi ouvida, por não ter sido encontrada - ... . (cfr. fls. 162 vº , 163, 164) "Do facto não foi dado conhecimento ao arguido" . " Assim não foi produzida toda a prova que obrigatoriamente deva ter lugar---. "Esta omissão de diligências requerida na defesa constituem falta de audiência do arguido, que origina a nulidade insuprível do processo". "É pois, necessário que o processo seja reaberto, a fim de que possam realizar-se as diligências referidas". Todavia, Não obstante se ter efectuado as acareações requeridas e em falta, não foi dado conhecimento pelo instrutor do processo ao arguido e seu mandatário, notificando-o da impossibilidade de ser notificada a testemunha por si arrolada, de forma a pronunciar-se sobre a sua vontade de dela prescindir, de a substituir ou de a apresentar . Compulsado o processo, podemos constatar e comprovar a inexistência de tal notificação ao mandatário e/ou arguido, aliás facto confessado ou reconhecido pela entidade recorrida. Esta constatação também a realiza o Acórdão ora em recurso, no qual refere "Quanto à omissão da inquirição da testemunha Gª ..., efectivamente, ela ocorreu: o Gª ... nunca chegou a ser, sequer, notificado para prestar declarações, foi pois não encontrada, disso nos dá conta a prova constante nos autos (Pa)". Sucede que, no âmbito da referida instrução, constatamos após o final das acareações, a fls. 204 vº, a notificação do instrutor ao arguido e seu mandatário, "de que devem promover para que seja presente nesta secção, a testemunha por si indicada, ..., a fim de prestar declarações, os quais se comprometem a apresentá-la até ao dia 15.02.93". A referida testemunha foi inquirida a fls. 209 dos autos (Pa). Porém, nunca o senhor instrutor comunicou ao arguido e seu mandatário, verbalmente ou por notificação escrita - conforme fácil consulta do processo disciplinar - que a indicação e inquirição daquela testemunha visava a substituição da outra anteriormente arrolada pelo arguido, a qual não se conseguiu notificar . Sucedeu apenas que, no final da acareação, o instrutor se dirigiu para o arguido e seu mandatário, informando-os de que no âmbito da instrução podiam nomear mais uma testemunha para ser inquirida em sua defesa. Aliás, só a esta interpretação poderá conduzir os termos em que está redigida a notificação efectuada ao arguido e mandatário, a fls. 204 vº, do processo instrutor (P.A) . E não se argumente como a entidade recorrida, a qual, salvo o devido respeito é acompanhada de forma infeliz pelo Acórdão numa argumentação inconsistente e inaceitável, de que "a testemunha ... não constava do rol apresentado pela defesa, onde a sua inquirição nesta fase processual só por substituição poderia ser admissível" . A verdade é que, se foi inquirida e ouvida mais uma testemunha pela defesa, que não tinha sido arrolada e não o podia na referida fase processual sem que se tivesse procedido a substituição, só revela e traduz a existência de mais uma irregularidade do presente processo disciplinar, entre muitas outras que ocorreram. Aliás, não nos devemos admirar desta irregularidade, sendo certo que neste processo as irregularidades são gravíssimas e infindáveis, como por exemplo a existência de 4 Acusações, a saber, a de 01.02.91, 03.04.91, 23.09.91, 31.03.92, ainda que os factos de que o arguido é acusado sejam nas 4 Acusações os mesmos, ou seja, não existam factos novos apurados. Aliás, o instrutor nem sequer refere que cada acusação posterior tenha anulado a anterior, o que determina que existam simultaneamente neste processo 4 Acusações. 0 que na realidade, curiosa e inexplicavelmente diverge, é o enquadramento sancionatório dos factos imputados ao arguido. -U, que nas duas primeiras acusações se imputam como susceptíveis de configurar pena de suspensão e nas duas últimas, de Aposentação Compulsiva, isto sendo exactamente os mesmos os factos e não tendo havido qualquer alteração superveniente pasme-se ! ! ! ! ! ! ! Se a esta surpresa e estranheza acrescentarmos o facto de ter sido publicada a Lei da Amnistia em Julho de 1991 - no qual são amnistiadas as infracções com pena de suspensão - compreenderemos melhor porque razão é feito logo em Setembro de 1991, no âmbito da 3ª Acusação, outro enquadramento da sanção para os factos de que o arguido era acusado e que conduziram à decisão do Sr. Ministro. Com efeito, Nunca o Senhor Instrutor referiu verbalmente ao arguido ou o notificou por escrito conforme se observa do Processo disciplinar - que a testemunha ... se destinava a substituir a anterior – Gª .... E se o pretendesse fazer tê-lo-ia dito expressamente e por escrito, na notificação ao arguido e mandatário, a fls. 204 vº, facto que não ocorreu. Por outro lado, não existe resquício ou qualquer prova no processo instrutor, que o arguido ou mandatário tenham manifestado a vontade de substituir a testemunha ... pela testemunha ... . Aliás, se esta tivesse sido a vontade do arguido, teria sido simples ao Senhor Instrutor fazer constar esse facto no processo disciplinar, facto que não ocorreu. Estes são os verdadeiros factos. Querer a partir daqui fazer extrapolações, ora interpretando ora afirmando de que a testemunha Gª... foi substituída pela testemunha ..., é para além de falsa, ilegítima e abusiva, face à matéria provada nos autos. A interpretação e aplicação da lei é feita com base em factos dados como provados e não em indícios ou presunções, conforme elas nos sejam mais ou menos favoráveis. 24. 0 Acórdão ora recorrido não retirou as consequências legais dos factos que considerou como provados, fazendo desta forma uma interpretação e aplicação incorrecta da lei. 25. Face ao acima exposto, deverá ficar provado a existência de omissão de diligência processual e de diligência probatória, traduzida na não notificação ao arguido e seu mandatário, da impossibilidade de ser notificada a testemunha ..., por forma a pronunciar-se sobre a vontade de dela prescindir, de a substituir ou de a apresentar, ofendendo desta forma o conteúdo essencial de um direito fundamental a falta de audiência ou defesa do arguido. Termos em que, nos demais de direito doutamente supridos pelo Venerando Tribunal, deverá o acto contenciosamente recorrido ser declarado nulo, por existência de nulidade insuprível, nos termos conjugados do preceituado no artº 133º, nº 2, al. d) do Código de Procedimento Administrativo e artº 86°, nº 1, do Regulamento Disciplinar aprovado pela Lei nº 6/90 , de 20 de Fevereiro de 1990, Para a eventualidade de não ser decretada a nulidade do acto administrativo ora recorrido, não concedendo, apenas por mera hipótese académica, deverá ser decretada a nulidade do Acórdão do T.C.A. por falta de conhecimento ou pronúncia do facto suscitado pelo recorrente, nos termos do preceituado no art.º 668º , nº 1, al. d) do C.P.C .. Contra-alegou o Secretário de Estado da Administração Interna que formulou as seguintes conclusões: I - 0 Tribunal «a quo» não errou, quer na ponderação dos factos quer na apreciação jurídica destes e dos argumentos aduzidos no âmbito do recurso contencioso, nomeadamente ao dar como assente que, na organização do processo disciplinar, não foi violado o artigo 86, nº 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90, de 20 de Fevereiro; II - Da comparação do teor da petição de recurso contencioso com o teor da alegação posteriormente apresentada pelo Recorrente, resulta como manifesto que não pode ser imputado ao douto acórdão recorrido o invocado vício de omissão de pronúncia, por violação do artigo 668° , nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil . III - Remetido o processo ao TCA emitiu aquele pronúncia sobre a nulidade apontada ao Acórdão pelo recorrente. IV - O MP junto do STA emitiu parecer considerando que a falta de notificação ao arguido e seu mandatário de que a testemunha ... não tinha sido encontrada podendo dela prescindir ou substituí-la, constituiria nulidade insuprível, meramente geradora de anulabilidade, pelo que o recurso, nessa parte deveria ter sido rejeitado por extemporaneidade. Não se verificaria, igualmente, a invocada omissão de pronúncia, como sustentado pelo Acórdão recorrido. V - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar. O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: - no âmbito do processo disciplinar instaurado ao recorrente (pa apenso), este, na contestação apresentada à nota de culpa aí formulada, indicou como testemunhas ..., ... e ... e requereu a continuação de uma acareação "suspensa" (fls. 150 vº do pa, I vol.); - a acareação referida em b) era entre o recorrente, então arguido, e os G.ªs ..., ..., ..., ... e ... (fls. 101 do pa, I vol.); a referida acareação foi suspensa, tendo sido acareado o recorrente com o Gª ... (fls. 103 do pa, I vol.); - a fls. 164 vº do pa, 1 vol, consta que a testemunha ... não foi notificada no processo disciplinar a fim de ser ouvida (fls. 164 vº do pa, 1 vol.); - no âmbito do processo disciplinar instaurado ao recorrente (pa apenso), foi com data de 09.10.92, pelo Ministro da Administração Interna proferido o seguinte despacho: "Nos termos do presente parecer da AJ com o qual concordo, ordeno a reabertura do processo disciplinar instaurado ao lº Subchefe da PSP A... a fim de serem realizadas as diligências sugeridas no nº 4, seguindo-se os demais trâmites até final."(fls. 186 e 187 do pa, I vol.); f} as "diligências sugeridas no nº 4" eram a inquirição do Gª ... e a continuação da acareação requerida pelo recorrente que havia ficado suspensa (fls. 190 do pa, I vol.); - a fls. 195 a 204 do pa, I vol., constam os autos de acareação entre o recorrente e os Gªs ..., ..., ..., ... e ...; - a fls. 204 vº do I vol do pa apenso, consta o seguinte: "Nesta data, vai ser notificado o arguido, lº S/Chefe A... e o seu Mandatário, Dr . ..., de que devem promover para que seja presente nesta Secção, a testemunha por si indicada, ..., a fim de prestar declarações, os quais se comprometem a apresentá-la até ao dia 15FEV93 i)- o arguido e o seu mandatário assinaram tal notificação (fls. 204 vº do I vol. do pa); j)- a testemunha ... foi ouvida no processo disciplinar como consta de fls. 209 do I vol. do pa; - por despacho datado de 14.05.93, do Ministro da Administração Interna foi aplicada ao recorrente, no âmbito do processo disciplinar a que se vem fazendo referência, a pena de aposentação compulsiva (fls.9 dos autos e fls. 3 do II vol. do pa); - aquando da notificação ao recorrente de tal despacho - em 08.06.93 foi o mesmo notificado de que poderia recorrer, querendo, contenciosamente para o STA, nos termos do artº 94º do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 , de 20.02 e Lei Geral (fls. 9 dos autos e fls. 3 e vº do II vol. do pa); m)- em 22.04.98 o recorrente dirigiu ao Ministro da Administração Interna um recurso extraordinário de revisão do seu processo disciplinar, ao abrigo do artº 97º e ss da Lei nº 7/90 , de 20.02 (fls. 14 dos autos); n)- tal recurso foi indeferido por despacho de 13.11.98, do Secretário de Estado da Administração Interna (fls. do pa e fls. 29, 30 e 31 dos autos); o)- na data de 14.06.93 o recorrente entregou no Ministério da Administração Interna um requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna onde, relativamente à pena de aposentação compulsiva, referiu: "( ... ) vem em apelação e porque não se conforma com tal douta decisão, nos termos do disposto no artº 94º do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro e da Lei Geral, interpor o competente recurso contencioso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo ( ... )." (fls. 39 dos autos); p)- com data de 28.06.93 foi dado parecer no sentido de tal requerimento ser arquivado e de tal ser notificado o mandatário do recorrente (fls. do II vol. do pa); q)- o Ministro da Administração Interna despachou, então, em 30.06.93, da seguinte forma: "Concordo. Arquive-se e notifique-se." (fls. do II vol. do pa); r)- o presente recurso contencioso deu entrada em juízo em 15.02.99 (fls. 2 dos autos); s)- o recorrente é aposentado da PSP auferindo a pensão mensal líquida de 78 339$00, tem a seu cargo uma filha menor, paga de renda de casa 33 521$00, auferindo a sua mulher a quantia ilíquida de 73 600$00 como operária fabril (doc. fls. 55 dos autos). Da fundamentação de facto e de direito As questões a apreciar no presente recurso jurisdicional são as relativas à omissão de pronúncia do Acórdão recorrido e à natureza da nulidade processual verificada no processo disciplinar, devido ao arguido e ao seu mandatário não ter sido feita a notificação de não ter sido encontrada a testemunha ... e de lhe não ter sido facultada a possibilidade de dela prescindir ou de a substituir . Vejamos. 1- Da omissão de pronúncia O recorrente apenas invocou nas suas alegações de recurso contencioso que o despacho punitivo seria injusto e desproporcionado, com violação do art. 43° do RD/PSP e art. 47° n°. 1 e, ainda, por violar os art.s 266° nº 2 e 2° da CRP. Tratando-se de vícios não assacados ao acto impugnado na petição inicial, de acordo com o imposto pelo art. 36° da LPTA e a alínea d) do seu nº 1, não tendo os mesmos vindo, posteriormente ao conhecimento do recorrente, nem sendo caso de se ter de conhecer deles oficiosamente, estabilizada a instância e de acordo com a jurisprudência assente deste Tribunal, não têm os mesmos que ser apreciados. Não merece, pois, censura a decisão recorrida que se baseou em fundamentação idêntica, improcedendo a alegada violação do art. 668° nº 1 alínea d) do CPC .. 2.- Da nulidade por falta de audiência de uma testemunha O recorrente interpôs recurso contencioso do acto de 14.05.1993 que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva e, também, do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar que conduzira à aplicação da pena. Nas alegações e conclusões de recurso não se põe em causa o decidido quanto ao indeferimento do pedido de revisão do processo disciplinar, mas, tão só, a pena aplicada naquele processo, por se ter verificado uma nulidade insuprível . O Acórdão recorrido em relação a tal matéria, considerou que a omissão da inquirição da testemunha ... teria ocorrido, mas, que o arguido e seu mandatário tinham sido notificados para ser apresentada outra testemunha e, daí que só podendo esta última ter sido ouvida em substituição daquela, a falta de notificação ao arguido e seu mandatário, de que a testemunha ... não fora encontrada, para ser substituída, prescindida ou apresentada, seria irrelevante . Analisando o processo instrutor verifica-se que o arguido apresentou a fls. 148 a sua defesa e indicou 3 testemunhas, entre as quais o referido ... . Passado mandado de notificação para a sua comparência consta da certidão de notificação que o mesmo não residia no local indicado há 5 anos e que o mesmo se ausentara para parte incerta. O MAI ao analisar o processo entendeu que o arguido e o seu mandatário deveriam ser notificados da testemunha não ter sido encontrada e indicar se pretendiam dela prescindir ou substituí-la ou comprometer-se a apresentá-la (fls. 191 do processo disciplinar apenso). Tal não veio a acontecer e o arguido veio a ser notificado e o seu mandatário para apresentarem a testemunha por si indicada (...). Essa testemunha veio a ser ouvida e, de acordo com o relatório apresentado a sua audição teria sido irrelevante para a formação da convicção do instrutor do processo. Como resulta do processo disciplinar e foi considerado no relatório da Auditoria Jurídica do MAI, o juízo formulado sobre o comportamento do arguido assentou na falta de credibilidade das declarações por si prestadas durante todo o processo, pelas declarações dos diversos agentes envolvidos, com uma versão dos factos distinta da do arguido e das acareações efectuadas entre todos os intervenientes, onde o comportamento do arguido acentuou a falta de crédito dos seus depoimentos e, ainda do depoimento de ... (fls 24 dos autos). E, tendo a punição sido aplicada em função daquele juízo de convicção, a omissão da formalidade processual invocada pelo arguido, não se mostra ter-se repercutido directa imediata e necessariamente no acto que no final do processo aplicou a pena expulsiva ao ora recorrente, pelo que a mesma constitui mera nulidade processual geradora de vício de forma e, que como tal, tornaria aquele acto meramente anulável (cfr . No sentido apontado o Acórdão do Pleno do STA de 2001.01.16, proferido no processo 37812) Face ao exposto o recurso interposto, nessa parte, deveria, também ter sido rejeitado pelo Acórdão recorrido, dada a sua extemporaneidade, por dizer respeito a acto punitivo notificado em 14.05.93 e de que só foi interposto recurso em 1.2.1999, face ao disposto no art. 28 nº l alínea a) da LPTA Decisão: Termos em que acordam em negar provimento ao recurso ainda que com fundamentação em parte diferenciada. Custas pelo recorrente em 250 Euros de taxa de justiça e 100 de procuradoria, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 7 de Maio de 2002 Marques Borges – Relator – João Belchior - Adelino Lopes