Cumpre decidir.
O reclamante diz que o sobredito acórdão é nulo (art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC) porque ofendeu o caso julgado do aresto, também desta formação, que nestes autos admitiu outra revista que ele deduzira – e cujo êxito (parcial) obrigou o TCA a proferir o acórdão recorrido.
Mas a força de caso julgado do acórdão que admita uma revista só impõe a admissão dela – e não a de outra qualquer, ainda que ínsita no mesmo processo e dotada de semelhanças relativamente à anterior.
Portanto, o acórdão reclamado não é nulo pela razão mencionada nem ofende aquele caso julgado.
O reclamante também pretende a reforma do acórdão «sub specie» porque ele, sobrepondo a «lex generalis» à «lex specialis» a propósito do cumprimento da audiência prévia, teria incorrido num clamoroso erro decisório.
Mas o acórdão não decidiu essa «quaestio juris» – nem tinha de a decidir, tendo em conta a índole e a função das decisões preliminares sumárias emitidas no âmbito do art. 150º, n.º 6, do CPTA. O acórdão limitou-se a considerar «plausível» a decisão do TCA nesse domínio. Ora, esse juízo de plausibilidade, podendo embora estar errado, não contém um erro manifesto ou palmar; razão por que o aresto não é susceptível da pretendida reforma (art. 616º, n.º 2, do CPC), encontrando-se esgotado o poder jurisdicional desta formação (art. 613º, n.º 1, do CPC).
Nestes termos, acordam em indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos